Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): FRANCISCO ROBERTO DE AQUINO JUNIOR SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Exu AV EDMUNDO DANTAS, S/N, FORUM JUIZ VALDIR BARBOSA, Centro, EXU - PE - CEP: 56230-000 - F:(87) 38792928 Processo nº 0000480-81.2022.8.17.2580
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face da sentença de ID 195164125, que extinguiu a presente Execução de Título Extrajudicial sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual decorrente de renegociação da dívida. Na referida decisão, este Juízo condenou a parte exequente ao pagamento das custas processuais, fundamentando-se no artigo 90 do Código de Processo Civil (CPC). O Embargante alega contradição e erro de julgamento, sustentando que, pelo princípio da causalidade, o ônus da sucumbência deve recair sobre o Executado, uma vez que foi o inadimplemento deste que deu causa ao ajuizamento da ação. Requer a modificação do julgado para que as custas remanescentes sejam suportadas pela parte adversa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Recebo os presentes Embargos de Declaração, visto que tempestivos e preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 1.023 do CPC. No mérito, assiste razão ao Embargante. A sentença embargada aplicou a regra geral do artigo 90 do CPC, que atribui as despesas à parte que desistiu ou renunciou. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a interpretação sistemática do ordenamento jurídico, especificamente do artigo 85, §10º do CPC, consagram o princípio da causalidade. Segundo este princípio, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, mesmo que o processo seja extinto posteriormente por perda do objeto. Compulsando os autos, verifica-se que a ação de execução foi ajuizada legitimamente em virtude do inadimplemento do Executado. Houve a movimentação da máquina judiciária, inclusive com a citação da parte ré. A renegociação da dívida, fato superveniente que motivou o pedido de extinção, ocorreu apenas após a propositura da demanda e a citação válida. Dessa forma, não se mostra razoável penalizar o credor com o pagamento das custas processuais quando este se viu forçado a buscar a tutela jurisdicional para satisfazer seu crédito. O acordo ou renegociação extrajudicial posterior não apaga o fato de que a mora do devedor foi a causa determinante da lide. Portanto, reconheço a existência de contradição na sentença ao não observar a causalidade para a fixação dos ônus sucumbenciais, sendo imperioso conferir efeitos infringentes ao recurso para retificar a condenação em custas. Quanto aos honorários advocatícios, mantenho o entendimento da sentença de que não são devidos, uma vez que a parte executada não constituiu advogado nos autos, não havendo trabalho profissional da parte adversa a ser remunerado.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, atribuindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a contradição apontada e reformar a parte dispositiva da sentença de ID 195164125, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Ante o exposto, por SENTENÇA, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, JULGO EXTINTA a presente ação, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, revogando, após o trânsito em julgado, eventual penhora realizada no curso dos autos. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte executada, FRANCISCO ROBERTO DE AQUINO JUNIOR, ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, visto que deu causa à instauração do processo pelo seu inadimplemento. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que o executado não constituiu advogado nos autos. [...] Decorridos os prazos legais sem que o devedor tenha adimplido os valores das custas e taxas judiciais, a Secretaria deverá adotar as determinações do Provimento nº 003/2022, do Conselho da Magistratura, de 10 de março de 2022.” Mantenho a sentença inalterada em seus demais termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exu - PE, data da assinatura eletrônica. João Victor Rocha Da Silva Juiz Substituto