Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0000547-26.2020.8.17.2480 ESPÓLIO: EDVALDO ANDRE DA SILVA ESPÓLIO: ARGUS CLUBE DE BENEFÍCIOS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte devedora da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei 17.116, de 04 de dezembro de 2020). CARUARU, 15 de fevereiro de 2025. NARLA FABIOLA MONTEIRO MORAIS LANDIM Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento
15/02/2025, 12:45
Recebimento
21/01/2025, 14:10
Custas
21/01/2025, 14:09
Remessa (outros motivos)
13/01/2025, 11:31
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2025, 11:30
Documento (Outros documentos)
07/01/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AZUL NORDESTE - ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR APELADO(A): EDVALDO ANDRE DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL DECISÃO TERMINATIVA (08)
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete Des. Alexandre Freire Pimentel PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000547-26.2020.8.17.2480
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL (198) interposto por AZUL NORDESTE - ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR contra sentença que o condenou a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 7.500,00, a título de danos materiais a importância de R$ 26.924,88, bem como ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre a condenação. A parte recorrente foi intimada para recolher as custas do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, no entanto, deixou o prazo transcorrer sem manifestação, conforme certificado nos autos (ID 43218755). É o relatório. Decido. Fixado prazo para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, a parte recorrente, intimada, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Neste contexto, impõe-se a decretação da deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º do CPC/15. Posto isso, NÃO CONHEÇO do recurso (art. 932, III, do CPC/15 c/c art. 150, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco). Por força da regra contida no Art. 85, §11, do CPC, determino a majoração do percentual da condenação em honorários advocatícios fixados para 20% do valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AZUL NORDESTE - ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR APELADO(A): EDVALDO ANDRE DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL DECISÃO TERMINATIVA (08)
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete Des. Alexandre Freire Pimentel PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000547-26.2020.8.17.2480
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL (198) interposto por AZUL NORDESTE - ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR contra sentença que o condenou a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 7.500,00, a título de danos materiais a importância de R$ 26.924,88, bem como ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre a condenação. A parte recorrente foi intimada para recolher as custas do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, no entanto, deixou o prazo transcorrer sem manifestação, conforme certificado nos autos (ID 43218755). É o relatório. Decido. Fixado prazo para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, a parte recorrente, intimada, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Neste contexto, impõe-se a decretação da deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º do CPC/15. Posto isso, NÃO CONHEÇO do recurso (art. 932, III, do CPC/15 c/c art. 150, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco). Por força da regra contida no Art. 85, §11, do CPC, determino a majoração do percentual da condenação em honorários advocatícios fixados para 20% do valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator
19/11/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AZUL NORDESTE - ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR APELADO(A): EDVALDO ANDRE DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL DECISÃO TERMINATIVA (08)
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete Des. Alexandre Freire Pimentel PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000547-26.2020.8.17.2480
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL (198) interposto por AZUL NORDESTE - ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR contra sentença que o condenou a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 7.500,00, a título de danos materiais a importância de R$ 26.924,88, bem como ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre a condenação. A parte recorrente foi intimada para recolher as custas do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, no entanto, deixou o prazo transcorrer sem manifestação, conforme certificado nos autos (ID 43218755). É o relatório. Decido. Fixado prazo para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, a parte recorrente, intimada, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Neste contexto, impõe-se a decretação da deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º do CPC/15. Posto isso, NÃO CONHEÇO do recurso (art. 932, III, do CPC/15 c/c art. 150, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco). Por força da regra contida no Art. 85, §11, do CPC, determino a majoração do percentual da condenação em honorários advocatícios fixados para 20% do valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0000547-26.2020.8.17.2480 ESPÓLIO: EDVALDO ANDRE DA SILVA ESPÓLIO: ARGUS CLUBE DE BENEFÍCIOS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte devedora da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei 17.116, de 04 de dezembro de 2020). CARUARU, 15 de fevereiro de 2025. NARLA FABIOLA MONTEIRO MORAIS LANDIM Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento
15/02/2025, 12:45
Recebimento
21/01/2025, 14:10
Custas
21/01/2025, 14:09
Remessa (outros motivos)
13/01/2025, 11:31
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2025, 11:30
Documento (Outros documentos)
07/01/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AZUL NORDESTE - ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR APELADO(A): EDVALDO ANDRE DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL DECISÃO TERMINATIVA (08)
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete Des. Alexandre Freire Pimentel PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000547-26.2020.8.17.2480
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL (198) interposto por AZUL NORDESTE - ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR contra sentença que o condenou a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 7.500,00, a título de danos materiais a importância de R$ 26.924,88, bem como ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre a condenação. A parte recorrente foi intimada para recolher as custas do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, no entanto, deixou o prazo transcorrer sem manifestação, conforme certificado nos autos (ID 43218755). É o relatório. Decido. Fixado prazo para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, a parte recorrente, intimada, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Neste contexto, impõe-se a decretação da deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º do CPC/15. Posto isso, NÃO CONHEÇO do recurso (art. 932, III, do CPC/15 c/c art. 150, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco). Por força da regra contida no Art. 85, §11, do CPC, determino a majoração do percentual da condenação em honorários advocatícios fixados para 20% do valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator
19/11/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AZUL NORDESTE - ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR APELADO(A): EDVALDO ANDRE DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL DECISÃO TERMINATIVA (08)
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete Des. Alexandre Freire Pimentel PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000547-26.2020.8.17.2480
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL (198) interposto por AZUL NORDESTE - ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR contra sentença que o condenou a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 7.500,00, a título de danos materiais a importância de R$ 26.924,88, bem como ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre a condenação. A parte recorrente foi intimada para recolher as custas do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, no entanto, deixou o prazo transcorrer sem manifestação, conforme certificado nos autos (ID 43218755). É o relatório. Decido. Fixado prazo para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, a parte recorrente, intimada, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Neste contexto, impõe-se a decretação da deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º do CPC/15. Posto isso, NÃO CONHEÇO do recurso (art. 932, III, do CPC/15 c/c art. 150, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco). Por força da regra contida no Art. 85, §11, do CPC, determino a majoração do percentual da condenação em honorários advocatícios fixados para 20% do valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator
19/11/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AZUL NORDESTE - ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR APELADO(A): EDVALDO ANDRE DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL DECISÃO TERMINATIVA (08)
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete Des. Alexandre Freire Pimentel PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000547-26.2020.8.17.2480
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL (198) interposto por AZUL NORDESTE - ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR contra sentença que o condenou a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 7.500,00, a título de danos materiais a importância de R$ 26.924,88, bem como ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre a condenação. A parte recorrente foi intimada para recolher as custas do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, no entanto, deixou o prazo transcorrer sem manifestação, conforme certificado nos autos (ID 43218755). É o relatório. Decido. Fixado prazo para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, a parte recorrente, intimada, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Neste contexto, impõe-se a decretação da deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º do CPC/15. Posto isso, NÃO CONHEÇO do recurso (art. 932, III, do CPC/15 c/c art. 150, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco). Por força da regra contida no Art. 85, §11, do CPC, determino a majoração do percentual da condenação em honorários advocatícios fixados para 20% do valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator
19/11/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: AZUL NORDESTE - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR RECORRIDO(A): EDVALDO ANDRE DA SILVA RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel DESPACHO (07) Considerando a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da recorrente AZUL NORDESTE - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, conforme determina o § 2º do art. 99 do CPC/2015, bem como do recolhimento do preparo,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0000547-26.2020.8.17.2480 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru intime-se a parte apelante, através de seu causídico, para proceder ao recolhimento em dobro do preparo (§4º do Art. 1.007 do CPC/15), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Exclua-se dos autos os advogados MARCOS NAION MARINHO DA SILVA e LUCAS HUAN COSTA DA SILVA e inclua-se o advogado GABRIEL MARTINS TEIXEIRA BORGES, inscrito na OAB/GO n°. 33.568, OAB/PE nº. 53.536, OAB/RN nº. 20.516 e OAB/RJ nº. 260.164 (id 41305463). Após, retornem-me os autos conclusos, certificando-se eventual decurso de prazo. Publique-se. Cumpra-se. Caruaru, data da certificação digital. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: AZUL NORDESTE - ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR APELADO(A): EDVALDO ANDRE DA SILVA RELATOR: DES. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL DESPACHO (07) Para o excepcional direito ao benefício da justiça gratuita, é indispensável a prova da hipossuficiência econômica, devendo a recorrente demonstrar que o patrimônio líquido não é suficiente a garantir o pagamento das custas, sobretudo, ante a possibilidade de parcelamento. Analisando os autos, verifico que a recorrente não trouxe aos autos nenhum documento hábil a comprovar a alegada impossibilidade de custeio das despesas processuais. Nesse contexto, o § 2º do art. 99 do CPC/2015 dispõe que o "juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Intimação (Outros) - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000547-26.2020.8.17.2480
Ante o exposto, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-se a recorrente, para, no prazo de 5 dias úteis, trazer aos autos documentos que comprovem sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, a exemplo de balanços e balancetes de receitas e despesas, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (§7º do art. 99 do CPC) ou efetuar o recolhimento do preparo. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Caruaru, data da certificação digital. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora em exercício cumulativo
20/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/08/2024, 22:10
Decurso de Prazo
10/07/2024, 00:12
Publicação
11/06/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0000547-26.2020.8.17.2480 ESPÓLIO: EDVALDO ANDRE DA SILVA ESPÓLIO: ARGUS CLUBE DE BENEFÍCIOS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. CARUARU, 7 de junho de 2024. LEANDRO SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE Diretoria Cível do 1º Grau
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento
07/06/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 13:48
Petição (Apelação)
06/06/2024, 13:47
Decurso de Prazo
17/05/2024, 01:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2024, 09:38
Procedência
14/04/2024, 09:38
Conclusão (para julgamento)
20/04/2023, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 11:55
Decretação de revelia
25/01/2023, 17:15
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2022, 12:33
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 10:44
Conclusão (para despacho)
20/01/2021, 16:10
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2021, 16:10
Mudança de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora; entregue ao destinatário)
20/01/2021, 16:03
Registro Processual (Retificada a autuação)
20/01/2021, 16:02
Decurso de Prazo
04/11/2020, 03:40
Mandado (entregue ao destinatário)
31/10/2020, 15:26
Petição (Petição (outras))
31/10/2020, 15:26
Mandado
14/07/2020, 11:13
Mandado
14/07/2020, 08:56
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2020, 08:56
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2020, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 08:51
Mero expediente
27/04/2020, 18:44
Conclusão (para despacho)
27/04/2020, 15:50
Conclusão (para despacho)
27/04/2020, 12:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/04/2020, 15:29
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2020, 15:28
Petição (Resposta)
21/04/2020, 14:09
Ato ordinatório
20/04/2020, 14:29
de Conciliação (cancelada; Conciliador(a))
02/04/2020, 14:59
Decurso de Prazo
14/03/2020, 00:49
Mandado (entregue ao destinatário)
14/02/2020, 19:13
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 19:13
Mandado
10/02/2020, 14:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação