Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Palmares
Apelado: Amauri Manoel Silvano Relator: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE OS PROFESSORES EFETIVOS E OS CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cinge-se a questão controvertida em aferir se a parte autora, contratada por tempo determinado pelo Município de Palmares para exercer a função de professor da educação básica da rede pública de ensino, faz jus ao pagamento de diferenças salariais e dos respectivos reflexos sobre outras parcelas baseado na Lei 11.738/2008. 2. O Juízo singular condenou a Edilidade ao pagamento das diferenças entre o valor contratual pago e o Piso Nacional do Magistério Público da Educação Básica, com os devidos reflexos sobre as férias e 13º salário. 3. Repise-se que a parte autora acostou aos autos a fichas financeira do período reclamado, sem qualquer impugnação da parte adversa. 4. Sabemos que a Emenda Constitucional nº 53/2006 foi promulgada, justamente, com o objetivo de valorizar a educação, inaugurando nova disciplina de alguns artigos da Carta Magna, dentre eles o art. 206, inciso VIII. 5. Atendendo ao comando acima descrito, foi publicada em 2008 a Lei Federal nº 11.738/08, que instituiu o piso salarial nacional para os professores do magistério público da educação básica. 6 A referida norma foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4167), julgada improcedente pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade da instituição do piso nacional dos professores de ensino básico das escolas públicas brasileiras. 7. Dessa forma, tem-se por constitucional a Lei Federal nº 11.738/2008, que fixou o valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais (200 horas mensais). 8. A precitada legislação determinou, ainda, que os vencimentos iniciais, referentes às demais jornadas de trabalho (150 e 180 horas mensais), fossem, no mínimo, proporcionais ao referido valor. 9. Observa-se, portanto, que não houve qualquer distinção legal entre professores efetivos da educação básica e contratados temporariamente, razão pela qual é razoável supor que ambas as categorias (concursados e temporários) devem receber conforme o piso salarial, sobretudo pelo escopo da norma vertente, voltada à valorização do sistema educacional. 10. Sendo assim, não merece prosperar a alegação de que o piso salarial é aplicado somente aos professores efetivos, uma vez que, como dito, a lei não faz qualquer distinção entre os regimes de vinculação profissional do professor ao Ente Público. 11. Destarte, considerando que o piso salarial profissional do magistério público, fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008, é de observância obrigatória da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios desde 27 de abril de 2011 (ADI 4.167), conclui-se que o pagamento das diferenças é um direito que assiste ao requerente, devendo ter como parâmetro o valor do piso de magistério equivalente à jornada de trabalho para a qual a recorrida fora efetivamente contratada à época, respeitando-se, em todo caso, o prazo prescricional quinquenal. 12. Ademais, não há que se falar em ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do STF, visto que a sentença recorrida não aumentou vencimentos com fundamento no princípio da isonomia, mas, tão somente, determinou que a Fazenda Pública efetuasse o pagamento das diferenças salariais existentes entre os vencimentos pagos à autora e aquele que lhe era devido, conforme ditames da Lei nº 11.738/2008. 13. In casu, repita-se, foi colacionado o extrato financeiro referente ao ano de 2023, nos quais o autor comprova ter recebido, neste período, valores inferiores ao do piso nacional. 14. Dessa forma, a parte autora faz jus à percepção das diferenças salariais, inclusive no que tange à gratificação natalina e férias remuneradas eventualmente pagas, com base no piso salarial da categoria, durante o período do contrato de trabalho. 15. Remessa necessária desprovida. 16. Recurso voluntário prejudicado. 17. Decisão unânime. ACÓRDÃO–
Intimação (Outros) - 4ª Câmara de Direito Público Apelação/Remessa Necessária nº 0001482-26.2024.8.17.3030 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação e Remessa Necessária nº 0001482-26.2024.8.17.3030, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento à remessa necessária e julgar prejudicado o recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Recife, data conforme assinatura digital. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 23