Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELIZABETH CIMENTOS LTDA EXECUTADO(A): RIDAILDO BARROS DE OLIVEIRA SENTENÇA - COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tabira R CEL. ZUZA BARROS, 2514, Forum José Veríssimo Monteiro, Centro, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 - F:(87) 38473925 Processo nº 0000785-96.2024.8.17.3420 Vistos e examinados os autos. ELIZABETH CIMENTOS LTDA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Execução de Título Extrajudicial contra RIDAILDO BARROS DE OLIVEIRA, também qualificado, alegando ser credora da importância de R$ 3.093,54, consubstanciada em duplicatas mercantis decorrentes de fornecimento de cimentos. Relatou a entrega das mercadorias e o inadimplemento do executado, o que motivou o protesto dos títulos. Citado, o executado compareceu aos autos reconhecendo integralmente o débito. Na oportunidade, pleiteou os benefícios da Justiça Gratuita e exerceu a prerrogativa do parcelamento legal prevista no art. 916 do Código de Processo Civil (CPC), comprovando o depósito inicial de 30% do valor da execução, devidamente acrescido de custas processuais e honorários advocatícios de 10%. A exequente manifestou concordância com o parcelamento e requereu o levantamento dos valores. O parcelamento foi deferido pelo juízo. No curso do feito, o executado comprovou mensalmente o depósito das 06 (seis) parcelas acordadas. Ao final, a exequente confirmou o recebimento integral da dívida e requereu a expedição de alvará para o levantamento do saldo remanescente. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Verifico pendente a análise do pleito de gratuidade judiciária formulado pelo executado.
No caso vertente, o executado, ao aderir ao parcelamento legal, promoveu voluntariamente o recolhimento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Tal conduta é incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira, demonstrando que a parte possui meios para arcar com os ônus do processo sem prejuízo de seu sustento. Assim, indefiro o pedido de Justiça Gratuita ao executado. O mérito da presente demanda executiva resolve-se pela satisfação da obrigação. Conforme dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. No presente caso, o executado utilizou-se da faculdade contida no art. 916 do CPC, reconhecendo a dívida e quitando-a mediante o depósito de 30% do valor executado somado a 06 (seis) parcelas mensais. A parte exequente confirmou o adimplemento integral e requereu a extinção com o consequente levantamento dos valores depositados em conta judicial. Dessa forma, inexistindo controvérsia sobre o pagamento e estando a obrigação plenamente adimplida, a extinção do feito é medida que se impõe. Em face do exposto, com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC, EXTINGO o presente processo de execução, em razão da satisfação integral do débito executado. Levantamento de Valores: Expeça-se alvará ou transfira-se eletronicamente em favor da exequente, ELIZABETH CIMENTOS LTDA, a integralidade dos valores depositados na conta judicial vinculada a este processo, acrescidos de juros e correção da conta, observando-se os dados bancários eventualmente informados. Baixa de Restrições: Diante da quitação, determino a imediata retirada do nome do executado, RIDAILDO BARROS DE OLIVEIRA, de quaisquer cadastros de restrição ao crédito (SERASA, SPC, etc.) ou cartórios de protesto, desde que a inscrição tenha sido realizada exclusivamente em virtude do débito discutido nestes autos. Custas processuais e honorários advocatícios (já fixados em 10% na decisão inicial) pela parte executada, em observância ao princípio da causalidade (art. 85, § 1º, do CPC), os quais já se encontram devidamente quitados conforme comprovantes nos autos. Esta sentença possui força de mandado/ofício para fins de levantamento de valores e baixa de restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TABIRA, data da certificação digital. Juiz(a) de Direito