Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CASA CAIADA EXECUTADO(A): RAFAEL MARIANO MARTINS DA SILVA DECISÃO Chamo o feito à ordem. Verifica-se que foi determinada a constrição judicial do imóvel objeto da matrícula acostada aos ids. 197646936 e 197646937, bem como a sua avaliação e posterior alienação judicial, conforme decisões de ids. 189158782 e 236568278. Todavia, após reanálise dos autos, constata-se que o imóvel permanece registrado em nome de terceiros estranhos à relação processual, circunstância expressamente reconhecida pelo próprio exequente no id. 204211167, inexistindo registro da escritura pública de compra e venda apresentada no id. 129565909 em favor do executado. Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a propriedade imobiliária somente se transfere mediante registro do título translativo perante o Cartório de Registro de Imóveis. Assim, embora a escritura pública possa demonstrar relação obrigacional e eventual posse exercida pelo executado, o domínio do bem permanece, perante terceiros, em nome dos proprietários registrais. No caso concreto, os proprietários originários não integraram a presente demanda, sendo que uma das coproprietárias é falecida e o coproprietário remanescente sequer foi localizado, circunstâncias que inviabilizam, neste momento processual, a manutenção da constrição incidente sobre o imóvel e eventual alienação judicial do bem, sob pena de violação ao devido processo legal e aos princípios que regem o sistema registral imobiliário. Embora a jurisprudência admita, em determinadas hipóteses, a penhora de direitos aquisitivos decorrentes de compromisso de compra e venda ou escritura pública não registrada, a medida, no presente caso, revela-se desprovida de utilidade prática, considerando a ausência de regularização dominial, a inexistência de registro do título translativo, a não localização dos proprietários tabulares e a dificuldade objetiva de conferir segurança jurídica à futura alienação judicial. Além disso, a adoção de providências voltadas à regularização e eventual sucessão processual dos titulares registrais importaria dilação incompatível com os princípios da celeridade, simplicidade, economia processual e efetividade que orientam o microssistema dos Juizados Especiais, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.099/95. Diante disso, impõe-se a revogação das determinações anteriormente proferidas.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV PAN NORDESTINA, Km 4, 3º Andar, VARADOURO, OLINDA - PE - CEP: 53020-560 - F:(81) 31822710 Processo nº 0002037-18.2023.8.17.8223
Ante o exposto, REVOGO a decisão sob identificador n° 189158782, desconstituindo a penhora e avaliação constantes do id. 236568278, tornando sem efeito os atos constritivos incidentes sobre o imóvel objeto da matrícula juntada aos autos. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens de titularidade do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se. OLINDA, 20 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito