Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): VANDERLEY NOGUEIRA BARBOSA, MARIA DO CARMO GOMES FONSECA, MARIA DO SOCORRO GONCALVES BARBOSA, CARMILTON FONSECA DE BARROS DECISÃO A parte executada alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD. O art. 833, inc. X, do CPC estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. Ocorre que o STJ pacificou o entendimento de que a proteção estabelecida no referido dispositivo legal, além da caderneta de poupança, é extensiva a depósitos em contas correntes, em outras modalidades de aplicações financeiras e mesmo à guarda de papel-moeda, senão vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. CADERNETA DE POUPANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil. II. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. III. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários-mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. IV. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1021, §4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1858456/RO, Rel. MinistraREGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020) Com efeito, a penhora de valores até 40 salários-mínimos só é possível mediante comprovação (pela parte exequente) de abuso, má-fé ou fraude (não caracterizados pela simples movimentação financeira), ou que a penhora não afeta o mínimo existencial e a dignidade do devedor e sua família. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE. DESBLOQUEIO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu o desbloqueio de valores na conta salário dos executados, em sede de execução de título extrajudicial para cobrança de mensalidades escolares. A controvérsia reside na possibilidade de penhora de valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em conta salário, em execução de título extrajudicial, ante a alegação de mitigação da impenhorabilidade. O valor penhorado (R$ 6.677,10) é inferior a 40 salários mínimos e foi bloqueado em conta bancária onde os executados recebem seus salários. O art. 833, X, do CPC, protege a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, sendo o entendimento do STJ extensivo a contas correntes e outras aplicações financeiras. A penhora de valores até 40 salários mínimos só é possível mediante comprovação de abuso, má-fé ou fraude, ou que a penhora não afeta o mínimo existencial e a dignidade do devedor e sua família, ônus do exequente não cumprido no caso. A simples movimentação da conta não caracteriza má-fé ou fraude. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento 0001740-37.2025.8.17.9000, Rel. ELIO BRAZ MENDES, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC), julgado em 22/04/2025) No caso em apreço, verifico que o valor bloqueado via SISBAJUD é inferior a 40 salários mínimos. Além disso, a parte exequente não se desincumbiu do ônus de comprovar abuso, má-fé ou fraude por parte do(a) devedor(a). Assim, considerando que há indícios de que o valor bloqueado é proveniente do exercício de atividade laborativa pela parte executada e que uma eventual conversão em penhora afetaria o mínimo existencial e a dignidade do devedor e sua família, não resta outra alternativa senão determinar o cancelamento do bloqueio judicial. Caso haja necessidade, desde já autorizo a expedição de alvará judicial em seu favor. Ressalto, porém, que as referidas providências somente serão adotadas após a estabilização desta decisão. Oportunamente,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, s/n, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CENTRO, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(81) 38753985 Processo nº 0001300-27.2010.8.17.0380 intime-se a parte exequente para que promova o regular prosseguimento do processo, no prazo de 10 (dez) dias. Comunicações e diligências necessárias. Cabrobó/PE, data da assinatura eletrônica. Felippe Lothar Brenner Juiz Substituto