Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: JOCKEY CLUBE CEARENSE IMPETRADO(A): 12ª VARA CRIMINAL DO RECIFE-PE. INTEIRO TEOR Relator: DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO Relatório: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000060-30.2025.8.17.9901 RELATOR: DES. DEMÓCRITO REINALDO FILHO
IMPETRANTE: JOCKEY CLUBE CEARENSE AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 12ª VARA CRIMINAL DO RECIFE/PE RELATÓRIO
IMPETRANTE: JOCKEY CLUBE CEARENSE AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 12ª VARA CRIMINAL DO RECIFE/PE VOTO O mandado de segurança é uma ação constitucional prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988 e regulamentada pela Lei nº 12.016/09.
IMPETRANTE: JOCKEY CLUBE CEARENSE AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 12ª VARA CRIMINAL DO RECIFE/PE MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. SÓCIOS DA IMPETRANTE NÃO FIGURAM COMO INVESTIGADOS NA OPERAÇÃO POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ORIGEM ILÍCITA DOS BENS E VALORES. IRRAZOABILIDADE DA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS DE SEQÜESTROS DE BENS. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO. PROVIDÊNCIA A SER ADOTADA PELO JUÍZO DE PISO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NA ORIGEM. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. O mandado de segurança é uma ação constitucional prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988 e regulamentada pela Lei nº 12.016/09.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0000060-30.2025.8.17.9901
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela pessoa jurídica Jockey Clube Cearense, representada por seu presidente Carlos Alberto Coelho Rocha, contra ato supostamente ilegal praticado pela Juíza de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Recife/PE, que, nos autos do Inquérito Policial nº 0137414-66.2024.8.17.2001, a despeito de parecer favorável do Procurador-Geral de Justiça pelo arquivamento do procedimento investigatório em relação a impetrante, manteve as investigações em curso, sem homologação do pleito ministerial, determinando ainda medidas constritivas sobre bens móveis, imóveis e valores em contas bancárias da entidade. A defesa da demandante alegou, em síntese, que no inquérito policial em se desenvolve a chamada Operação Integration, a autoridade policial não indiciou o presidente da impetrante, Carlos Alberto Coelho Rocha, tampouco foram apresentados elementos que vinculem a entidade a práticas ilícitas, razão pela qual o Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento. Contudo, a autoridade coatora optou por remeter os autos ao Chefe do Ministério Público Estadual, que ratificou a promoção de arquivamento, permanecendo, ainda assim, o inquérito ativo e as medidas de bloqueio de bens vigentes. Asseverou, ainda, que a manutenção do bloqueio de bens e valores vem impossibilitando o cumprimento de obrigações essenciais, como pagamento de salários, encargos previdenciários, despesas operacionais e alimentação de animais sob sua responsabilidade, caracterizando grave lesão patrimonial e social, que pode resultar na paralisação de suas atividades. Diante disso, argumentou que a decisão da autoridade coatora afronta direito líquido e certo, na medida em que a manifestação do Procurador-Geral de Justiça pelo arquivamento do inquérito policial tem caráter vinculante, não cabendo ao Juízo de primeiro grau contrariá-lo. Ao final, com fundamento nos arts 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal (CF), e 1º da Lei nº 12.016/09, requereu, em sede de pleito liminar, a concessão da segurança para determinar o imediato arquivamento do inquérito policial, bem como o levantamento das medidas constritivas impostas sobre os bens e valores do Jockey Clube Cearense. Através da decisão de Id. 46034437, deferi parcialmente a liminar para determinar que a magistrada de origem levante as medidas de sequestro impostas em desfavor da impetrante, com a consequente liberação de todos os bens e valores apreendidos nas contas bancárias de titularidade da demandante. Informações prestadas pela autoridade coatora (Id. 46315715). Parecer do Ministério Público no Id. 46410580 opinando pela concessão parcial da ordem para confirmar “o levantamento das medidas constritivas impostas sobre os bens e valores do Jockey Clube Cearense”. É o relatório. Recife, data da assinatur a eletrônica. Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator eb Voto vencedor: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000060-30.2025.8.17.9901 RELATOR: DES. DEMÓCRITO REINALDO FILHO
Trata-se de um remédio jurídico destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando este for violado ou ameaçado por ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Para a sua impetração, exige-se a demonstração de um direito evidente, cuja comprovação prescinda de dilação probatória, bem como a presença de ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade coatora. Esse instrumento tem como principal objetivo evitar ou reparar lesões a direitos fundamentais decorrentes de condutas arbitrárias ou injustificadas no âmbito administrativo ou judicial. O presente mandamus visa garantir a preservação do patrimônio da impetrante diante de medidas cautelares de apreensão de bens realizadas no curso de investigação criminal. Assim, a demandante objetiva, por meio deste remédio constitucional, a concessão da ordem para determinar o levantamento do sequestro dos bens e valores que foram apreendidos nas contas bancárias de titularidades da demandante, no âmbito dos autos do Inquérito Policial nº 0022884-49.2024.8.17.2001, relacionado à denominada "Operação Integration", bem como que seja determinado o arquivamento do inquérito policial em curso. Como é notório saber, a restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da persecução penal condiciona-se à demonstração cabal da propriedade dos bens pelo requerente (art. 120, caput, do CPP), ao desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP) e a não-classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal (CP), requisitos que devem ser analisados cumulativamente. No presente caso, observo que nenhum dos sócios da impetrante, nem mesmo o seu presidente, foi indiciado ou mesmo está sendo investigado pela Polícia Civil do Estado de Pernambuco de participar do esquema supostamente criminoso. Acrescento que o próprio órgão ministerial atuante no primeiro grau de jurisdição já se manifestou no sentido da revogação das medidas assecuratórias de sequestro decretadas em desfavor de todas as pessoas jurídicas cujos sócios não indiciados pela autoridade policial, sob o argumento de que a ausência de indiciamento dos sócios pela autoridade policial “implica na inevitável conclusão de inexistência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens e valores e a existência desses indícios configura requisito indispensável para decretação e manutenção das medidas, nos termos do art. 126 do Código de Processo Penal”. Diante disso, entendo que não há elementos probatórios concretos para demonstrar que os bens e valores apreendidos nas contas bancárias de titularidade da demandante é proveniente de origem ilícita, não sendo razoável a manutenção das medidas de sequestros determinadas na origem. Além disso, a manutenção da medida restritiva patrimonial está ocasionando um risco de dano irreparável para a impetrante, uma vez que está comprometendo o desenvolvimento de sua atividade, com a impossibilidade do pagamento de obrigações essenciais, como pagamento de salários, encargos previdenciários, despesas operacionais e alimentação de animais sob sua responsabilidade, gerando uma grave lesão patrimonial e social, que pode resultar na paralisação de suas atividades. Dessa forma, pelas razões aduzidas, deve ser confirmada a liminar que determinou a liberação de todos os bens e valores apreendidos nas contas bancárias de titularidade da demandante. Registro que o órgão ministerial corrobora a posição adotada, consoante se infere pelo trecho do parecer abaixo reproduzido: (...) tendo em vista que não restou demonstrado nos autos que os bens, direitos ou valores da impetrante foram instrumento, produto ou proveito dos crimes ou infrações penais investigados, entende esta Procuradoria de Justiça pela revogação das medidas de sequestros decretadas pela Magistrada em desfavor da impetrante. Ademais, deve ser levado em consideração que a impetrante emprega diversos funcionários, necessitando, assim, movimentar suas contas bancárias para garantir o exercício de sua atividade e cumprir com suas obrigações sociais, a exemplo do pagamento dos tributos devidos e dos salários de seus funcionários, que não merecem ser atingidos, mesmo que indiretamente pela decisão judicial. Por outro lado, no tocante ao pedido de arquivamento/trancamento do inquérito policial em favor da impetrante, verifico que se encontra pendente de apreciação pela magistrada de piso, tendo o Ministério Público manifestado-se pelo arquivamento. Contudo, a autoridade coatora optou por remeter os autos ao Chefe do Ministério Público Estadual, que ratificou a promoção de arquivamento, permanecendo, ainda assim, o inquérito ativo. Aduz a impetrante que a manutenção do inquérito por parte da autoridade coatora afronta direito líquido e certo, na medida em que a manifestação do Procurador-Geral de Justiça pelo arquivamento do inquérito policial tem caráter vinculante, não cabendo ao Juízo de primeiro grau contrariá-lo. Entretanto, não cabe ao Tribunal promover o arquivamento do inquérito policial, por ser providência a ser adotada pela magistrada de piso, e também porque incorreria em supressão de instância apreciar o pleito, visto que não foi expressamente decidido na origem. Ademais, registra o ente ministerial em seu parecer que o pleito de arquivamento do inquérito realizado nos autos se dirige a outras partes “não havendo menção ao Jockey Clube Cearense ou a qualquer de seus sócios”, verbis: Noutra via, pontua a defesa que o direito líquido e certo da impetrante está sendo violado por ato ilegal do Juízo da 12ª Vara Criminal, na medida em que não fora arquivado o inquérito policial em face do Jockey Clube Cearense mesmo havendo parecer do Procurador Geral ratificando sobre a necessidade do arquivamento. Neste ponto, observa esta Procuradoria de Justiça que o pedido de arquivamento formulado pelo órgão ministerial atuante no primeiro grau de jurisdição e pela Subprocuradoria-Geral de Justiça, atuando por delegação do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça (manifestação acostada pela defesa em ID45597765), diz respeito aos investigados NIVALDO BATISTA LIMA, JOSÉ ANDRÉ DA ROCHA NETO, AISLLA SABRINA TRUTA HENRIQUES ROCHA, THIAGO LIMA ROCHA e RAYSSA FERREIRA SANTANA ROCHA, não havendo menção ao Jockey Clube Cearense ou a qualquer de seus sócios. Desta feita, não se verifica a alegada ilegalidade pelo “não cumprimento da determinação de arquivamento” por parte da Magistrada da 12ª Vara Criminal, visto que em nenhum momento o Procurador-Geral de Justiça determinou o arquivamento do inquérito no que se refere ao Jóquei e à pessoa de seu presidente, Sr. Carlos Alberto.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, concedo parcialmente a ordem, confirmando a liminar deferida, no sentido de que sejam levantadas as medidas de sequestro impostas em desfavor do Jockey Clube Cearense, com a consequente liberação de todos os bens e valores apreendidos nas contas bancárias de titularidade da demandante. É como voto. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho (4ª CCRIM) - F:( ) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000060-30.2025.8.17.9901 RELATOR: DES. DEMÓCRITO REINALDO FILHO
Trata-se de um remédio jurídico destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando este for violado ou ameaçado por ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. 2. A restituição de bens apreendidos no curso de inquérito policial está condicionada à comprovação da propriedade e à ausência de interesse público ou necessidade investigativa. No caso, considerando que nenhum dos sócios da impetrante, nem mesmo o seu presidente, foi indiciado ou mesmo está sendo investigado pela Polícia Civil do Estado de Pernambuco de participar do esquema supostamente criminoso não há elementos probatórios concretos para demonstrar que os bens e valores apreendidos nas contas bancárias de titularidade da demandante é proveniente de origem ilícita, não sendo razoável a manutenção das medidas de sequestros determinadas na origem. 3. Não cabe ao Tribunal promover o arquivamento do inquérito policial, por ser providência a ser adotada pela magistrada de piso, e também porque incorreria em supressão de instância apreciar o pleito, visto que não foi expressamente decidido na origem. 4. Concessão parcial da segurança. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 0000060-30.2025.8.17.9901, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em CONCEDER PARCIALMENTE a segurança, nos termos do voto do Relator Desembargador Demócrito Reinaldo Filho. Recife, data da assinatura eletrônica. Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, CONCEDEU-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. Magistrados: [ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO, DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO], 18 de junho de 2025 Magistrado