Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDUCANDARIO SAO JUDAS TADEU LTDA EXECUTADO(A): OSEIAS CAVALCANTE DA SILVA SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0001185-47.2021.8.17.8228 Vistos etc. Em consulta ao sistema INFOJUD, verifico que, na base de dados da Receita Federal, não foram localizados bens da parte executada relativas aos exercícios dos 03 (três) últimos anos. Diante disso, e considerando que, já foram realizadas consultas aos sistemas Sisbajud e Renajud, e na petição retro juntada, a parte exequente afirma não possuir outros meios para identificar bens da parte devedora, resta inviabilizado o prosseguimento do presente feito executivo. De outro lado, haja vista que o exequente afirma não ter interesse no veículo com restrição Renajud (KFH2738), procede no dia de hoje com levantamento da restrição referida, conforme doc. aenxo. Assim, ante a ausência de indicação de bens penhoráveis da parte executada, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Ressalto, por oportuno, que, nos Juizados Especiais Cíveis, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (cf. art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95). Sem custas ou honorários, conforme previsto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CAMARAGIBE, 25 de agosto de 2025. Luciene Roberia Pontes de Lima Juíza de Direito