Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: F SILVIO LOPES DE FREITAS - ME ESPÓLIO -
REQUERIDO: FABIANA DOS SANTOS SOUZA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: " SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira Telefone: (87) 38358293 AV. LARGO BERNARDO VIEIRA DE MELO, S/N, Fórum Sérgio Higino Dias, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 Processo nº 0001097-80.2024.8.17.8235 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ESPÓLIO -
Vistos, etc... Conforme consta dos autos, apesar das diversas tentativas, não houve êxito na localização da parte executada. Neste caso, incumbia à parte exequente, diligenciar acerca do endereço da pessoa do executado, a fim de que fosse aperfeiçoada a Relação Jurídico-Processual da presente Execução de Título Extrajudicial, e que, ademais, não cabe a este Juizado Especial Cível, o qual é pautado pelo princípio da celeridade processual, adotar medidas para localizá-lo, tampouco quando não restar comprovada a exaustão dos meios extrajudiciais disponíveis, como é o caso. Nesse sentido, vejamos: Execução de título extrajudicial – Indeferimento de pedido de intimação por meio eletrônico e extinção do feito pela não localização da parte devedora para intimação da penhora realizada – Inexistência de regulamentação legal para citação ou intimação por meio eletrônico – Executado não localizado – Extinção correta – Exegese do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 – Sentença mantida – Recurso inominado desprovido. (TJ-SP - RI: 10341427020198260576 SP 1034142-70.2019.8.26.0576, Relator: Flavio Artacho, Data de Julgamento: 12/07/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/07/2022) Sendo assim, declaro extinto o feito executivo, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Expeça-se a certidão com indicação do crédito do exequente, na forma do Enunciado 75 do FONAJE. P. R. I. PESQUEIRA, data da assinatura eletrônica. Mônica Wanderley Cavalcanti Magalhães Juíza de Direito PESQUEIRA, 15 de maio de 2026. NIVEA MARIA DE ARAUJO SANTANA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: F SILVIO LOPES DE FREITAS - ME Endereço: Rua Dr. Manoel Borba, 41, CENTRO, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.