Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0002939-65.2022.8.17.2480 AUTOR(A): AVIL TEXTIL LTDA RÉ: M.L.CONFECCOES LTDA - ME S E N T E N Ç A
Trata-se de ação monitória proposta pela parte autora AVIL TÊXTIL LTDA contra a parte ré M. L. CONFECÇÕES LTDA, todos qualificados, em razão da falta de pagamento de produtos referidos na nota fiscal constante nos autos, a qual gerou uma dívida atualizada de R$ 8.377,44, no momento da propositura da ação. O réu foi procurado, mas não foi encontrado. Houve a citação por edital e o prazo transcorreu sem manifestação (ID n.º 201182761). A Defensoria Pública foi nomeada e apresentou contestação genérica, ante não haver sido procurada pelo réu e não se saber seu paradeiro. Vieram-me conclusos. No uso dos poderes conferidos ao magistrado de analisar as provas produzidas e decidir o mérito no estado em que o processo se encontra, entendo estarem os autos prontos para julgamento, não dependendo o mérito de outras provas a produzirem (art. 355, I, do CPC). O processo está regular, com citação por edital da parte demandada, mas com curadoria nomeada, que apresentou contestação genérica, portanto, sem trazer fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito pleiteado. Pois bem, quanto ao mérito,
trata-se de direito disponível, relativo a negócio jurídico pactuado entre partes capazes. Tendo em vista a falta de pagamento da nota fiscal apresentada, há de se dar razão à parte autora quanto aos seus pedidos em relação ao débito pendente. A contestação apresentada em favor do réu citado por edital não tem o condão de eliminar os fatos e provas juntados aos autos. O réu, portanto, deve ser condenado ao pagamento do débito descrito, eis que não cumpriu sua obrigação de efetuar o pagamento dos produtos adquiridos.
Diante do exposto, constituo de pleno direito o título monitório em título executivo judicial, na forma do art. 701, §2º, do CPC, contra a devedora M. L. CONFECÇÕES LTDA, devendo seguir o rito da Parte Especial, Livro I, Título II, que se trata do art. 513 e seguintes do CPC. Aplico juros de mora de 1% a.m e correção monetária desde a data dos vencimentos do débito, pois se trata de dívida líquida e com vencimento certo. Custas pelo réu em ressarcimento ao autor. Acrescente-se ao débito, honorários de 5% do valor do débito. P. R. I. Após o trânsito, não havendo manifestações em 30 dias, arquivem-se. Havendo pagamento espontâneo, expeçam-se alvarás, arquivando-se em seguida. Havendo pedido de cumprimento de sentença, evolua-se a classe processual. Após, considerando ainda que no atual regime jurídico (Lei n.º 17.116/2020) não haverá prévio recolhimento pelo credor das custas processuais e taxa judiciária para ingresso de cumprimento de sentença, intime-se a parte executada, por edital com prazo de 20 dias, para efetuar o pagamento do débito indicado pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o valor indicado no pedido de cumprimento de sentença. Cientifique-se ao devedor que o pagamento voluntário e integral do débito no prazo do art. 523 do CPC, o isentará do pagamento das custas processuais e taxa judiciária da fase executória, bem como, do pagamento dos honorários advocatícios devidos pela fase executória e da multa por descumprimento, em conformidade com o art. 523, § 1º do CPC. Fica ciente a parte executada de que poderá apresentar impugnação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, após o prazo assinalado para pagamento espontâneo do débito, na forma do art. 520, §1º do CPC. Fica ciente, ainda, de que em caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, deve realizar o pagamento prévio das custas processuais e taxa judiciária tanto da fase de cumprimento, quanto da própria impugnação, sob pena de não conhecimento do meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade (arts. 9º, IV e 16, IV da Lei Estadual n.º 17.116/2020). Após a publicação do edital, havendo o decurso do prazo da intimação sem manifestação da parte executada, intime-se o curador à lide, o Defensor Público vinculado a esta 3ª Vara Cível, em conformidade com o artigo 72, inciso II do CPC, para impugnação no prazo legal. Acaso seja apresentada impugnação por negativa geral, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para apresentar planilha atualizada, acrescendo-se ao valor do débito multa de 10% e honorários advocatícios também no importe de 10%, nos termos do artigo 523, §§ 1º e 3º do CPC, além das custas processuais e taxa judiciária do cumprimento de sentença. Quando da apresentação da planilha, deverá a parte exequente recolher a taxa referente às consultas de bens e valores. Cumprida a determinação, venham-me conclusos para ordem de penhora. Em caso de pagamento espontâneo do débito, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da satisfação do crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde já autorizada a expedição de alvarás para levantamento da quantia incontroversa, em favor da parte exequente. Em caso de satisfação integral do débito, venham-me conclusos para sentença. Cumpra-se de ordem no que for possível. CARUARU, 12 de janeiro de 2026 Juiz(a) de Direito