Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE
RÉU: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL DESPACHO Tendo em vista a certidão de id. 223145890, no que se refere ao recolhimento de custas e taxa judiciária, esclareço que no presente feito, considerando as partes envolvidas, não há cobrança quanto ao recolhimento de custas, pois de um lado a parte autora goza da gratuidade da justiça, ora concedida nos autos. Por força do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes do processo (pagamento de custas e honorários advocatícios) de um beneficiário da gratuidade da justiça ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. De outro lado, tem a Fazenda Pública que, por força do artigo 39 da Lei 6.830 /80, não há cobrança da Fazenda Pública de custas e taxas judiciais. Por fim, em não havendo mais nada a cumprir, cumpra-se o item 3 do despacho de id. 212169223, arquivem-se os autos, com as devidas anotações. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 13 de abril de 2026 Juiz(a) de Direito
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810252 Processo nº 0057097-24.2011.8.17.0001 INTERESSADO (PGM): SERGIO RICARDO SOARES DE CASTRO, CLAUDICEA SOARES DA SILVA, VALDENITA MARIA DE OLIVEIRA, EVANDRO JOSE DA SILVA, REGINALDO CAMILO JOSE FILHO, ALEXANDRE RAMOS MACARIO, WAGNER LIMA DA NOBREGA ESPÓLIO -