Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: MARLUCE MARIA DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0039094-72.2023.8.17.2370 Monitória AUTOR(A): ITAU UNIBANCO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ITAÚ UNIBANCO em face de MARLUCE MARIA DA SILVA, por meio da qual empresa autora pretende a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 231.444,01, decorrente de saldo devedor oriundo de contrato de cartão de crédito, sustentando inadimplemento da ré a partir de dezembro de 2021. Narra a parte autora que as partes celebraram contrato de cartão de crédito, tendo a requerida utilizado o limite disponibilizado e deixado de adimplir as faturas vencidas entre dezembro de 2021 e março de 2022, circunstância que ensejou a consolidação do débito. Com a inicial foram juntados documentos. Regularmente citada, a requerida opôs embargos monitórios, nos quais suscitou a ocorrência de prescrição quinquenal, ao argumento de que a dívida teria se iniciado no dia 16 de dezembro de 2018. Afirma ainda que a dívida inicial era de R$ 15.541,00, mas teriam sido aplicados juros abusivos pela autora para se pedir o valor de R$ 231.444,01. Defende, assim, que o valor final seria aleatório e ilegal, pelo que pede a suspensão do mandado de pagamento e a improcedência da ação, além da condenação da parte autora em litigância de má-fé. A parte autora apresentou impugnação aos embargos. Por fim, as partes se manifestaram nos autos indicando que não tinham mais provas a produzir. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Ante a desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré MARLUCE MARIA DA SILVA, bem como a impugnação apresentada pelo ITAÚ UNIBANCO a esse pleito. Como se sabe, a alegação de insuficiência de recursos feita pela requerida possui presunção de veracidade (art. 99, §3º, CPC), a qual somente é afastada se forem trazidos, nos autos, elementos de prova que demonstrem o contrário. Nesse particular, a parte ré não fez qualquer prova de que a parte autora teria capacidade de arcar com as despesas do processo, tendo pleiteado que esta demonstrasse sua incapacidade, o que é descabido, vez que a presunção legal já acoberta a parte autora nessa questão. Ademais, o próprio contexto da lide aponta que a demandada seria uma pessoa com dívida de centenas de milhares de reais, o que reforça sua incapacidade patrimonial. Assim, pelo fato de a parte autora não haver apresentado nos autos elementos de prova que pudessem afastar a presunção de veracidade da pobreza da ré, rejeito a impugnação à gratuidade judicial. Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito dos embargos monitórios. Nesse particular, o ITAÚ UNIBANCO instruiu a inicial com contrato de cartão de crédito, condições gerais, faturas e planilha detalhada do débito, documentos que, em conjunto, consubstanciam prova escrita suficiente a amparar o manejo da ação monitória. A requerida, por sua vez, não nega a dívida, mas sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal, sob o argumento de que o débito teria se originado em momento anterior ao indicado na exordial. Em que pese a alegação da ré, vê-se dos autos que a parte autora declarou que o inadimplemento teve início em dezembro de 2021. Tal assertiva encontra amparo no documento de ID 153991524, consistente nas faturas do cartão. No boleto com vencimento em 16/11/2021, consta expressamente que a fatura anterior, referente a outubro de 2021, havia sido integralmente quitada pela requerida, o que evidencia a inexistência de débito pretérito acumulado até aquele momento. Entretanto, verifica-se que o mesmo boleto com vencimento em 16/11/2021, cujo valor total era de R$ 22.380,00, não foi pago integralmente. Na fatura subsequente, com vencimento em 16/12/2021, registrou-se o pagamento parcial de apenas R$ 6.839,00, restando saldo remanescente de R$ 15.541,00, que foi lançado no chamado “rotativo” do cartão, como saldo financiado. Além desse saldo pendente, a fatura de dezembro de 2021 foi acrescida de R$ 43.972,77 referentes a novas compras realizadas pela requerida, o que resultou em saldo total de R$ 61.913,23 naquele mês. A partir de então, não foram registrados pagamentos nas faturas subsequentes, embora tenham sido efetuados novos lançamentos decorrentes de compras. Esse encadeamento fático demonstra, de forma inequívoca, que o inadimplemento se consolidou a partir de dezembro de 2021, não havendo falar em dívida anterior que pudesse atrair a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. No tocante aos encargos de mora e ao montante apresentado na planilha de débito, verifica-se que a parte autora trouxe aos autos demonstrativo detalhado da evolução da dívida, com discriminação de saldo principal, encargos e atualização (ID 153991527). A requerida, por sua vez, limitou-se a afirmar genericamente que os encargos seriam abusivos e que não possuiria condições financeiras de adimplir o débito. Não apresentou, porém, qualquer impugnação técnica específica quanto às taxas aplicadas, metodologia de cálculo ou eventual violação às normas do Banco Central ou ao Código de defesa do Consumidor. O art. 373, II, do CPC, estabelece que incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A mera alegação genérica de abusividade, desacompanhada de demonstração concreta de irregularidade, não é suficiente para desconstituir a presunção de legitimidade dos cálculos apresentados. A propósito, veja-se que a taxa de juros aplicada na planilha foi de 1% ao mês, sendo certo que o índice de correção monetária usado foi o INPC. Tais parâmetros se mostram razoáveis, pelo que não há o que se controverter sobre eles. Assim, não havendo prova da prescrição, tampouco demonstração de ilegalidade ou abusividade nos encargos cobrados, conclui-se que os embargos monitórios não merecem acolhimento, devendo ser rejeitados.
Ante o exposto, com lastro no art. 702, §8º, do CPC, rejeito os embargos monitórios opostos por MARLUCE MARIA DA SILVA e julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo ITAÚ UNIBANCO, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 231.444,01. Saliento que o valor deverá ser atualizado com correção monetária pelo IPCA a partir da data do último cálculo. Em relação aos juros de mora, deverá ser aplicada a taxa SELIC (com dedução do índice IPCA), também a partir daquela data. Condeno a requerida a ressarcir as custas processuais que foram adiantadas pela parte autora, bem como a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, observada, contudo, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça ora deferida. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CABO DE SANTO AGOSTINHO, data da assinatura digital. IDIARA BUENOS AIRES CAVALCANTI Juíza de Direito