Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: ESTEVALDO DO NASCIMENTO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:( ) Processo nº 0000747-37.2025.8.17.2810 AUTOR(A): MARIA HELENA DE OLIVEIRA Vistos etc...
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA HELENA DE OLIVEIRA em desfavor de ESTEVALDO DO NASCIMENTO, partes devidamente qualificadas na petição inicial. Aduziu a autora, em síntese, que foi contemplada com um imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), recebendo a titularidade do Apartamento 103, Bloco D, do Conjunto Residencial João Cavalcanti, em Jaboatão dos Guararapes/PE, por meio de Contrato de Doação firmado com a Caixa Econômica Federal em 09/08/2024. Relatou que, ao se dirigir ao bem, encontrou-o invadido pelo réu. Afirmou que tentou a desocupação amigável, concedendo prazo até 15/12/2024, o qual foi descumprido pelo demandado, motivando o registro de Boletim de Ocorrência. Requereu a parte autora, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para a imediata reintegração de posse. No mérito, pugnou pela procedência da ação para confirmar a liminar, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 2.500,00 e danos morais no valor de R$ 5.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 7.500,00. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Através da decisão de ID 195274194, este Juízo deferiu a gratuidade da justiça à autora, postergou a análise do pedido de tutela provisória para momento posterior à audiência de conciliação, e determinou a emenda à inicial para juntada da matrícula atualizada e do contrato integral, bem como determinou ao réu a regularização de sua representação processual. O réu apresentou contestação (ID 193461596), alegando, em síntese, que adquiriu o imóvel da antiga proprietária em 31/07/2020, residindo no local com sua família há quase cinco anos de forma mansa e pacífica. Defendeu que a autora nunca exerceu a posse de fato sobre o bem, caracterizando-se a posse do réu como "posse velha". Invocou o direito à aquisição da propriedade por usucapião especial urbano. Requereu a parte ré o acolhimento da preliminar de impugnação ao valor da causa, para que seja fixado em R$ 100.000,00, e, no mérito, o pedido final de improcedência total da demanda. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera, conforme termo de ID 202042103. O réu atravessou petição requerendo a produção de provas testemunhal e pericial (ID 202239009). A parte autora colacionou aos autos a certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel (ID 213926509), em cumprimento à determinação judicial exarada no despacho de ID 210580616. O réu apresentou manifestação (ID 213974050) requerendo a desconsideração da petição de ID 213680513, informando ter sido protocolada por erro material, vez que estranha à lide. Por fim, a autora apresentou petição de chamamento à ordem (ID 234311793), reiterando o pedido de tutela de urgência e pugnando pelo julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que a matéria é unicamente de direito e a prova documental é suficiente. Voltaram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, posto que se trata de matéria prevalentemente de direito e que dispensa a produção de prova em audiência de instrução, haja vista que as provas trazidas aos autos já são suficientes para o julgamento da causa. Indefiro, por conseguinte, o pedido de produção de prova testemunhal e pericial formulado pelo réu (ID 202239009), uma vez que a comprovação do tempo de posse fática é irrelevante para o deslinde do feito, ante a impossibilidade jurídica de usucapião do bem objeto da lide, conforme será fundamentado no mérito. Passo à análise das questões processuais pendentes. Inicialmente, defiro o pedido do réu (ID 213974050) para desconsiderar a petição de ID 213680513, tratando-se de evidente erro material de peticionamento, vez que se refere a partes estranhas à presente lide. Reconheço, outrossim, a regularidade da representação processual do demandado, sanada mediante a juntada da procuração de ID 201741292. No tocante à impugnação ao valor da causa suscitada pelo réu, que pretende a sua majoração para R$ 100.000,00, esta merece parcial acolhimento. Nos termos do art. 292, IV e VI, do CPC, o valor da causa em ações possessórias ou petitórias deve corresponder ao valor venal do imóvel, somado aos pedidos indenizatórios. Conforme expressamente consignado no Contrato de Doação firmado com o FAR (ID 234311798), o imóvel foi adquirido pelo custo total de R$ 63.000,00. Somando-se a este montante os pedidos de danos materiais (R$ 2.500,00) e morais (R$ 5.000,00), o valor correto da causa é de R$ 70.500,00. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para fixar o valor da causa em R$ 70.500,00 (setenta mil e quinhentos reais), devendo a DCMI proceder à devida retificação no sistema. Ainda em sede preliminar, cumpre analisar a via processual eleita pela autora. A demandante ajuizou "Ação de Reintegração de Posse", contudo, narra na exordial que adquiriu os direitos sobre o imóvel por meio de doação do FAR/Caixa Econômica Federal e foi impedida de nele ingressar. Resta incontroverso que a autora nunca exerceu a posse fática anterior sobre o bem querendo a proteção possessória com base no ius possidendi. Logo, a ação cabível para o proprietário/titular de direitos que busca a posse pela primeira vez é a Ação de Imissão na Posse, ação esta de caráter nitidamente petitório. No caso ora analisado não há que se invocar o princípio da fungibilidade entre ações de natureza diversa, isto é, entre uma ação de natureza fática e possessória e uma ação de natureza petitória com base no domínio para preenchimento de sua causa de pedir. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS ART. 561 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS - NÃO SE ABRIGA POSTULAÇÃO PETITÓRIA DE PROPRIETÁRIO EM FACE DE AÇÃO POSSESSÓRIA QUE TEM PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS - AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÕES POSSESSÓRIAS - FUNGIBILIDADE IMPOSSÍVEL DOS RITOS. - Enquanto as ações possessórias têm como causa de pedir o jus possessionis (posse como fato) e as ações reivindicatórias o jus possidendi (propriedade de fato). Não se confunde recuperação de posse com base em propriedade com pretensão de reintegração com postulação possessória própria que presume exercício de fato exteriorizado de exercício de posse sobre o objeto. Para procedência da Reintegração de Posse, necessário que o interessado demonstre preencher todos os requisitos constantes do art. 561, do CPC, especialmente posse precedente. Ausentes os requisitos, indefere-se a pretensão eivada de intenção petitória própria da ação reivindicatória. Não há de prosperar ação possessória com intenção e fundamento de ação petitória por ser impossível a fungibilidade dos ritos. (TJ-MG - AC: 10000221599053001 MG, Relator.: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022). PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS ESSENCIAIS - POSSE PRETÉRITA - NARRATIVA INICIAL - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO BASEADA NA PROPRIEDADE - FUNGIBILIDADE - IMISSÃO DE POSSE - IMPOSSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - MANUTENÇÃO 1. Conforme já expressou este Tribunal, "é carecedor de ação possessória, por falta de interesse de agir, consubstanciada na utilização da via inadequada, quem jamais exerceu a posse sobre o bem pleiteado. Àquele que detém o domínio, ou quaisquer de seus desdobramentos, cabe apenas valer-se de ação petitória, como o são a de imissão de posse e a reivindicatória" (AC n. 2001.005199-0, Des. Luiz Carlos Freyesleben). 2 Há fungibilidade entre as ações possessórias (interdito proibitório, manutenção e reintegração de posse), isto é, as demandas destinadas a assegurar o jus possessionis, ou entre as petitórias (reivindicatória e imissão de posse), que visam defender a propriedade, ou o jus possidendi. É inadequado, todavia, quando o pedido de proteção da posse tem por fundamento o domínio, converter a demanda possessória em petitória. (TJ-SC - APL: 50005083520198240070 TJSC 5000508-35.2019.8.24.0070, Relator.: LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Data de Julgamento: 07/07/2020, 5ª Câmara de Direito Civil). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DISTINÇÃO ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E AÇÃO PETITÓRIA - ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE SOBRE O IMÓVEL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. - É certo que as ações possessórias tratam da posse como fundamento do pedido e da causa de pedir, enquanto as ações petitórias têm fundamento assentado no direito de propriedade, da titularidade do domínio - Quando se busca não mais discutir a posse pura e simples, mas o direito de propriedade sobre o bem imóvel, seria cabível a ação de natureza petitória - É vedada pelo ordenamento jurídico a aplicação do princípio da fungibilidade para converter a ação de reintegração de posse em ação reivindicatória tendo em vista a diferença da natureza jurídica das ações. (TJ-MG - AC: 10284160013397001 Guarani, Relator.: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 29/09/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2021). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO JUS POSSESSIONIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra r. sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse. Os apelantes sustentaram que adquiriram o imóvel por "Escritura de Cessão e Transferência de Direitos Possessórios", mas não comprovaram o exercício da posse direta ou indireta. Alegaram invasão em 2015, sem apontar o início do exercício fático de sua posse anterior. A sentença considerou ausente o jus possessionis e negou a ocorrência de esbulho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se os apelantes comprovaram a posse anterior, necessária para a ação possessória de reintegração de posse; (ii) verificar a existência de esbulho possessório praticado pelo apelado. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação possessória de reintegração de posse exige a comprovação de posse anterior ao esbulho, nos termos do art. 561, do CPC, não bastando o título de transferência. A ausência de provas que demonstrem posse direta ou indireta por parte dos apelantes impede a configuração do jus possessionis. O conjunto probatório evidencia a posse contínua e de longa data pelo apelado, incluindo a apresentação de contratos, registros de contas no imóvel e depoimento de testemunha. Não há comprovação do esbulho alegado pelos apelantes, considerando que a posse do apelado é exercida desde 2012, com base em boa-fé e continuidade. Inadequação da via eleita para a defesa do direito que os apelantes alegam violação. Sentença mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Majoração da verba de sucumbência. Tese de julgamento: "1. O direito à reintegração de posse exige a comprovação cumulativa da posse anterior, da ocorrência de esbulho e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. 2. A ausência de comprovação do jus possessionis inviabiliza o sucesso de ação possessória de reintegração de posse, sendo insuficiente a apresentação de título de transferência de direitos possessórios, isoladamente." Legislação citada: CPC, arts. 373, I e 561. (TJ-SP - Apelação Cível: 10029568920178260126 Caraguatatuba, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 10/01/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2025). Nessas hipóteses, a ação cabível seria a ação de imissão na posse já que a autora nunca exerceu posse sobre o imóvel, caracterizando a inadequação da via eleita e a carência de ação nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC. Em razão do exposto, pelo o que dos autos constam, EXTINGO o feito com base no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil do brasileiro. Fica o autor condenado a pagar as custa processuais, cujas cobrança e exigibilidade devem ficar suspensa pelo período previsto em lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Jaboatão dos Guararapes (PE), datado e assinado eletronicamente. Marcelo Marques Cabral Juiz de Direito