Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0038710-34.2006.8.17.0001 ESPÓLIO: MUNICIPIO DO RECIFE ESPÓLIO: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL BENFICA SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por MUNICÍPIO DO RECIFE em desfavor de CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL BENFICA, com o objetivo de compelir o réu a realizar obras de reparo e manutenção em sua estrutura predial para sanar problemas de infiltração e outros que oferecem risco à segurança. Alegou a parte autora que, após vistorias realizadas pela Defesa Civil (CODECIR), foram constatados diversos problemas estruturais e de infiltração no condomínio réu, que necessitavam de serviços urgentes de reparo e manutenção. Informou que o parecer técnico realizado em 16/12/2004 e 16/03/2005 apontou rachaduras, desprendimento do revestimento e exposição de armadura com processo de corrosão instaurado, além de juntas de dilatação bastante abertas, principalmente abaixo da laje, devido falta de preenchimento das mesmas. Para reforçar sua alegação, argumentou que a situação de risco à segurança dos moradores e da coletividade impõe a necessidade de ajuizamento da ação para forçar a recuperação da construção. Sustentou ainda que, apesar das notificações administrativas, o condomínio não tomou as providências necessárias para a correção dos problemas, o que viola o Código de Urbanismo e Obras do município (Lei nº 7.427/61) e a Lei Municipal nº 16.292/97, que responsabilizam o proprietário pela manutenção da edificação. Por fim, requereu a concessão de tutela antecipada para determinar o imediato retorno às feições originais dos imóveis, sob pena de multa diária de R$ 500,00, e, ao final, a procedência total da ação para condenar o réu a realizar as obras, com cominação de multa pelo descumprimento, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Deu-se à causa o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Em audiência realizada em 15 de março de 2007, não houve acordo entre as partes. O condomínio réu apresentou contestação admitida pelo juízo, tendo o réu realizado réplica oralmente. O Juiz determinou a suspensão do processo por 120 dias para que o condomínio realizasse os reparos, com a concordância do Ministério Público. Ficou acordado que a retomada do processo dependeria da informação do Município sobre o cumprimento ou não das obras [ID 82946155]. Em sua contestação [ID 82946156], a parte requerida alegou que não houve descaso ou negligência na recuperação estrutural do prédio, destacando que em novembro de 2006 já providenciava orçamento para a revisão da estrutura, no valor de R$13.000,00. Em reforço, argumentou que os serviços de reforço nas estruturas dos blocos A e B são de médio porte e sua conclusão demanda tempo, especialmente por se tratar de um condomínio de pessoas de baixa renda, com dificuldades para arcar com os custos. Sustentou ainda que a inadimplência das taxas condominiais dificulta a realização dos trabalhos. Por fim, requereu a concessão de um prazo de 120 dias para a execução e conclusão das obras. Em 12 de abril de 2007, o Município do Recife peticionou informando que as obras de recuperação ainda não haviam sido iniciadas e requereu o prosseguimento do feito, com sua remessa ao Ministério Público [ID 82947085]. O Ministério Público, em seu parecer, opinou pela sua não intervenção no feito, por entender que a causa não se enquadra nas hipóteses legais que exigem sua atuação, tratando-se de ação de obrigação de fazer entre pessoas jurídicas de direito público e privado [ID 82947092]. Migrado o processo físico para processo eletrônico com correspondente validação - ID 87277314. Em 17 de agosto de 2023, o Município do Recife peticionou requerendo o julgamento imediato da lide. Juntou novo Laudo de Vistoria, de 03/02/2023, que constatou diversas patologias que gravam a edificação com risco alto (R3), informando que o serviço de recuperação estrutural foi iniciado mas não concluído, encontrando-se a obra paralisada. Reiterou o pedido de condenação do réu a realizar a correção de todos os problemas apontados pela SEDEC, sob pena de multa diária de R$3.000,00 [ID 141437966]. Em 29 de abril de 2025, foi certificado que a parte demandada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação [ID 202429002]. Foram os autos redistribuídos a este Núcleo 4.0 – Tempos processuais em 14/01/2026. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR. O ponto central da controvérsia consiste na obrigação do Condomínio do Conjunto Residencial Benfica em realizar as intervenções estruturais necessárias em seus edifícios para garantir a segurança da coletividade e evitar riscos de desabamento. Em outras palavras,
trata-se de determinar a responsabilidade do condomínio réu pela manutenção de seus imóveis em condições seguras, diante das falhas estruturais identificadas que comprometem a segurança da coletividade. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que a segurança coletiva e a ordem urbanística são valores primordiais a serem protegidos, incumbindo à administração pública o exercício do poder de polícia para fiscalizar e garantir tais direitos, ao passo que se exige do particular o cumprimento de suas obrigações legais, sempre observando o devido processo legal e o ônus da prova. O poder-dever estatal de fiscalizar construções e edifícios privados, a fim de preservar a segurança da coletividade, é um corolário do poder de polícia administrativa, encontrando respaldo em leis municipais específicas que regulamentam a edificação e o uso do solo, bem como as condições de segurança das construções, visando coibir riscos e garantir a habitabilidade. Tais normativas impõem aos proprietários e responsáveis por edificações o dever de mantê-las em conformidade com as exigências técnicas e de segurança. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 30, VIII, estabelece a competência comum dos Municípios à promoção do adequado ordenamento territorial por meio do planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano: Art. 30. Compete aos Municípios: (...) VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. O art. 2º, inciso VI da Lei nº 10.257/2001, ainda estabelece as diretrizes gerais da política urbana, prevendo que o controle do uso do solo, atribuição de competência dos entes municipais, tem como objetivo evitar a deterioração das áreas urbanizadas, a degradação ambiental e a exposição da população ao risco de desastres. Confira-se: "Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: (...) VI - ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos; b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana; d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente; e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização; f) a deterioração das áreas urbanizadas; g) a poluição e a degradação ambiental; h) a exposição da população a riscos de desastres. A municipalidade ainda fundamentou sua ação no artigo 241, III e IV, da Lei Municipal 16.292/97, o qual prevê o seguinte: Art. 241. Constituem responsabilidades do proprietário da edificação ou instalação, ou usuário a qualquer título, conforme o caso: III - conservar as edificações e instalações em condições de utilização e funcionamento; IV - responder perante o Município e terceiros, pelos danos e prejuízos causados em função do estado e manuntenção das edificações e instalações. No caso dos autos, o Município do Recife demonstrou, por meio de laudos técnicos, que os edifícios do Condomínio do Conjunto Residencial Benfica apresentam patologias que resultam em riscos estruturais, conforme constatado em vistoria realizada em 28/12/2004 pela SEDEC [ID 82946135]. Esse fato, que evidencia a grave situação de perigo estrutural, não foi impugnado pela parte ré. Embora o Condomínio tenha se comprometido a realizar as obras, não há nos autos comprovação de sua conclusão. A inação do réu é ainda mais evidente ao se observar que, passados quase 20 anos desde a distribuição da ação, o compromisso de realizar as obras não foi efetivado. A última vistoria de 2023 não só comprovou a persistência do problema, mas também o aumento do risco à coletividade, concluído pela ocorrência de risco alto (R3) [ID 141437967]. A parte ré, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo para manifestação quanto à alegada desídia na realização da obra, o que demonstra a necessidade de intervenção judicial para resguardar o interesse público.
DIANTE DO EXPOSTO, firme no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor para determinar que a ré proceda à realização de todas as obras de recuperação estrutural e adequação de segurança apontadas pela SEDEC, conforme detalhado no documento no laudo técnico de ID 141437966, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, para o início das obras, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais. DETERMINO ainda que as obras sejam integralmente finalizadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o início, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se façam necessárias. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem assim com os honorários de sucumbência do procurador do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 8º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Precluso o prazo de embargos de declaração, devolvam-se os autos ao Juízo de origem (1ª Vara da Fazenda Pública da Capital), pois esgotada a atividade jurisdicional deste Núcleo 4.0 – Tempos Processuais. Diligências legais. Recife, 19 de fevereiro de 2026. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.