Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BRADESCO SAÚDE S/A EXECUTADO(A): HOTEL MONZA LTDA - ME, WILSON MAURO DA SILVA, WELLINGTON MAURO DA SILVA, CATHERYNE NATACHA CAVALCANTI DO NASCIMENTO DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0009343-83.2020.8.17.2810 Vistos etc. BRADESCO SAÚDE S/A, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de HOTEL MONZA LTDA. - ME, também qualificado(a)(s), em razão do inadimplemento de prêmios de um contrato de seguro saúde, cujo débito exequendo era de R$ 8.828,90 quando da distribuição do feito. Custas processuais iniciais satisfeitas (id. 59294102). Citada (id. 71621485), a executada apresentou exceção de pré-executividade (id. 72858966), a qual foi rejeitada por decisão judicial (id. 94470040). Deferidas as pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD foram realizadas e resultaram negativas (ids. 109198272 e 114465117). A exequente informou que a empresa estava baixada na Receita Federal e na Junta Comercial (IDs 145789337 e 186090317) e requereu a inclusão dos sócios WILSON MAURO DA SILVA, WELLINGTON MAURO DA SILVA e CATHERYNE NATACHA CAVALCANTI DO NASCIMENTO no polo passivo da demanda por sucessão processual, o que restou deferido (id. 188233621). Após tentativas infrutíferas de localização dos sócios executados, a parte exequente requer a realização de pesquisas via INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD para localizar novos endereços dos sócios (id. 210056683). Os autos vieram conclusos. Determino. A utilização do SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD para fins de localização de endereço é medida admissível ainda que não haja o esgotamento das buscas administrativas por parte do requerente/exequente, que se baseia no princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), cabendo ao juízo impulsionar o processo a partir das ferramentas que são colocadas a sua disposição. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CITAÇÃO FRUSTRADA. REQUERIMENTO DE CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, RENAJUD e SIEL. DEVER DE AUXÍLIO DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PREVISTO NO ART. 6º DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. Com base nos princípios da celeridade e economia processuais, cooperação processual e duração razoável do processo, a Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco editou o Provimento nº 01/2019 (publicado no DJE de 28/01/2019), objetivando orientar os Magistrados para diligenciar no sentido de adotar as providências cabíveis para localização de endereço das partes, por meio de consulta aos sistemas eletrônicos. 2. Dispõe o § 3º do art. 256 do CPC que o “réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. 3. Recurso de apelação provido. (TJ-PE - Apelação Cível: 01017882020238172001, Relator.: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 10/09/2024, Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC)) Grifei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ. PESQUISAS NOS SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD E BACENJUD. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE AUXÍLIO DO JUÍZO. DEVER DE COOPERAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento que versa sobre solicitação de diligências por meio de consultas aos sistemas INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD no sentido de localizar o Réu. 2. O art. 319, § 1º, do CPC/15, prevê que o autor poderá requerer ao juiz a realização das diligências necessárias para obtenção das informações previstas no inciso II, do mesmo artigo, entre elas o domicílio e a residência do réu. 3. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido que o exaurimento das diligências extrajudiciais pelo Autor não constitui requisito indispensável ao requerimento de expedição de ofícios via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. 4. Agravo de instrumento provido à unanimidade de votos. (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0000771-71.2024.8.17.9480, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 30/05/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE NEGOU A REALIZAÇÃO DE CONSULTA A RECEITA FEDERAL VIA SISTEMA INFOJUD, SISBAJUD E RENAJUD – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PARA A BUSCA DO ENDEREÇO DO REQUERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Consoante entendimento no Superior Tribunal de Justiça, é possível a realização de consulta aos sistemas Infojud, Bacenjud e Renajud, sendo desnecessário o esgotamento de tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1422963-07.2023.8.12.0000 Dourados, Relator.: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 26/01/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2024) Grifei. Desse modo, DEFIRO o pedido de id. 210056683 para determinar a utilização do(s) sistema(s) SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD apenas para localizar eventual endereço da(s) parte(s) executada(s) WILSON MAURO DA SILVA - CPF: 038.902.604-20, WELLINGTON MAURO DA SILVA - CPF: 666.111.484-34 e CATHERYNE NATACHA CAVALCANTI DO NASCIMENTO - CPF: 038.864.624-12. CONDICIONO a realização da(s) pesquisa(s) ao adimplemento das taxas pertinentes (sendo uma taxa para cada pesquisa/consulta deferida e para cada executado a ser pesquisado), conforme previsão do Provimento 002/2022. Intime-se o exequente para apresentação do(s) comprovante(s) da(s) taxa(s) devidamente adimplida(s), no prazo de 05 (cinco) dias. Com o adimplemento das taxas, PROCEDA a Diretoria Cível com o encaminhamento dos autos para a tarefa Realizar Bloqueio de Ativos. Com o resultado da(s) pesquisa(s), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a(s) pesquisa(s) realizada(s) e promover a citação da(s) parte(s) executada(s), sob pena de extinção do feito sem análise do mérito. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, (datado e assinado eletronicamente). ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito