Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGRESTE PROMOCOES E EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA - EPP EXECUTADO(A): ADYLA VICTORIA PERNAMBUCANA SILVA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0023342-90.2024.8.17.8201
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, com base em nota promissória vinculada à comissão de venda em leilão rural, ajuizada por AGRESTE PROMOÇÕES E EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA - EPP em face de ADYLA VICTORIA PERNAMBUCANA SILVA, conforme fundamentos apresentados na inicial. A citação da parte executada foi determinada nos autos, conforme despacho de ID 190589702. Todavia, a diligência restou infrutífera, com devolução do Aviso de Recebimento pelos Correios com a informação “mudou-se” (AR ID 194262088), impossibilitando a constituição válida da relação processual. Em cumprimento ao contraditório, foi expedida intimação à parte exequente (ID 195540102), a fim de que informasse novo endereço da parte executada no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito. Entretanto, conforme certidão de decurso de prazo (ID 196715289), a parte autora quedou-se inerte. Conforme dispõe o artigo 239 do CPC, a citação válida é pressuposto de existência e regularidade do processo, sendo indispensável para o exercício do contraditório e da ampla defesa. No presente caso, não se efetivou a citação da parte executada, tampouco houve qualquer diligência útil por parte do exequente para viabilizá-la. Cumpre destacar que, à luz dos princípios que regem os Juizados Especiais, notadamente os da oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade, não se admite a citação por edital ou por carta precatória, salvo exceções expressamente previstas em lei, inexistentes no presente caso (Lei 9.099/95, art. 18, parágrafo único). Diante da ausência de pressuposto processual essencial — citação válida — e da inércia do exequente em viabilizá-la, impõe-se o reconhecimento da impossibilidade de desenvolvimento válido e regular do processo. Isto posto, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, por ausência de pressuposto processual válido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos P. R. I. RECIFE, 10 de junho de 2025. Juiz de Direito G.V.