Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, S/N, Tribunal de Justiça (1º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820213 TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL/ REMESSA NECESSÁRIA N. 0017019-85.2024.8.17.2990 EMBARGANTE(S): ESTADO DE PERNAMBUCO e outro EMBARGADO(S): ADRIANA DE ALBUQUERQUE SILVA e outros RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. GRATIFICAÇÕES DE DIFÍCIL ACESSO E LOCOMOÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO SASSEPE. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS VERBAS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO E INTUITO DE REDISCUSSÃO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que, ao manter a sentença, reconheceu a natureza indenizatória das gratificações de difícil acesso e locomoção, afastando a incidência da contribuição para o SASSEPE. Os embargantes alegam contradição e omissão no julgado, buscando o reconhecimento do caráter remuneratório das verbas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão ao definir a natureza jurídica das gratificações de difícil acesso e locomoção para fins de incidência da contribuição ao SASSEPE. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já devidamente analisada e decidida. 4. Não há contradição no julgado, uma vez que a tese de que as gratificações seriam um "incentivo", de natureza remuneratória, não é um fundamento adotado pelo acórdão para decidir a causa. 5. Inexiste omissão, pois o acórdão enfrentou expressamente a questão central da lide, concluindo, com base na interpretação teleológica do art. 15, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 30/2001, que a finalidade compensatória das gratificações lhes confere caráter indenizatório, afastando a contribuição. 6. A pretensão dos embargantes revela mero inconformismo com a tese jurídica adotada pelo colegiado, buscando, por via inadequada, a reforma do julgado. IV. Dispositivo e teses 7. Embargos de Declaração rejeitados. Teses de julgamento: "1. Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para a rediscussão de mérito, ainda que sob o pretexto de sanar omissão ou contradição, quando a matéria foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado." "2. As gratificações de difícil acesso e de locomoção, por visarem compensar o servidor por condições mais onerosas de trabalho, possuem natureza indenizatória para fins de incidência da contribuição ao SASSEPE, enquadrando-se na exceção prevista no art. 15, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 30/2001." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei Complementar Estadual nº 30/2001, art. 15, § 1º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível/Remessa Necessária n. 0017019-85.2024.8.17.2990, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade votos, em REJEITAR os presentes embargos de declaração, tudo de conformidade com os votos em anexo, os quais, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica _______________________________________ Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator