Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 235422012, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I – RELATÓRIO. MICAELLA FLÁVIA DA SILVA e CARLOS ANDRÉ SOARES DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, ingressaram com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO por danos materiais e morais, contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, alegando, em síntese, que, em meados de agosto de 2007, a primeira autora, gestante de alto risco (portadora de febre reumática) e com gravidez prolongada, foi internada no Hospital Barão de Lucena para indução de parto. E que, após horas de internação e evidente descaso da equipe médica plantonista, que deixou de realizar o monitoramento adequado (ausência de partograma), houve sofrimento fetal agudo, culminando no nascimento de um feto morto. Com fundamento nos arts.186 e 927, do Código Civil, além do art. 37, §6º, da Constituição Federal, destacando a Teoria da Responsabilidade Objetiva do Estado, pugnaram pela condenação do requerido em DANOS MATERAIS no valor de R$ 403.056,00 levando-se em consideração a expectativa de vida de 72 (setenta e dois) anos de idade para pessoas do sexo masculino, a partir dos 18 (dezoito) anos de idade e tomando como base o salário mínimo de R$ 622,00 vigente à época da propositura do pedido. Quanto aos DANOS MORAIS, foi apontado o valor de R$ 311.000,00, totalizando o valor de R$ 714.056,00 que foi atribuído à causa. A inicial se encontra acompanhada de documentação médica, especialmente do prontuário do Hospital Barão de Lucena (Id 92651183) e da Certidão de Óbito do natimorto (Id 92651188), além de documentos do Inquérito Policial instaurado para apuração dos fatos (Id 92651188/92651190 O ESTADO DE PERNAMBUCO contestou o pedido arguindo, de plano, a preliminar de denunciação à lide do médico RODRIGO ARAÚJO DE HOLANDA. E, no mérito, a PRESCRIÇÃO do fundo de direito, como prejudicial (art. 269, IV, do CPC), alegando a ocorrência do prazo prescricional de 03(três) anos previsto no art. 206, §3º, do Código Civil, destacando que não caberia a prescrição quinquenal prevista no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. No mérito, sustentou a inexistência de nexo causal, atribuindo o óbito à complexidade da gestação e defendendo a responsabilidade subjetiva em casos de omissão. Os autores apresentaram RÉPLICA à resposta da Fazenda Pública (Id 92651214). Parecer do representante do Ministério Público alegando a ausência de interesse público primário para justificar a intervenção direta daquele órgão (Id 926511222). Petição do requerido reclamando contra a ausência de apreciação da denunciação à lide (Id 92651218) e requerendo a oitiva de testemunhas. Decisão INDEFERINDO o pedido de denunciação à lide, bem assim como do reconhecimento da PRESCRIÇÃO e deferindo a produção de prova testemunhal (Id 92651223). Despacho designando audiência de oitiva das testemunhas (Id 92651224) e respectivo TERMO da AUDIÊNCIA realizada no dia 20/11/2019 (Id 92651229), ocasião em que foi deferido e determinado a juntada de cópias dos depoimentos prestados no curso do processo penal. Quanto aos depoimentos, anoto que a Médica MARIA LÚCIA DE LIMA MARQUES (Id 92651229 p 2/4-14), relatou que acompanhava a gravidez de Micaella e classificou a gestação como de risco moderado devido à paciente ser portadora de febre reumática e à sua pouca idade (17 anos). Afirmou que solicitou uma ultrassonografia de urgência no dia 29/08/2007, pois a gestante encontrava-se com 41 a 42 semanas de gestação, já ultrapassando a data limite para o parto. Após o exame, que apontou uma frequência cardíaca fetal normal de 163 batimentos por minuto, encaminhou a paciente para internamento com acompanhamento especializado. A médica pontuou, contudo, que o quadro de febre reumática e adenoide, por si só, não indicava necessariamente a obrigatoriedade de um parto cesariano. O médico ELIAS APOLINÁRIO GOMES (Id 92651229 p 7/9-14), por sua vez, declarou que assumiu o plantão na manhã do dia 30/08 e examinou Micaella por volta das 07h30. Constatou que as contrações estavam muito aumentadas e que o útero apresentava hipertonia (falta de relaxamento entre as contrações). Relatou que, juntamente com outro médico, não conseguiu auscultar os batimentos cardíacos fetais, indicando uma cesariana de urgência, na qual se confirmou que o feto estava sem vida. Segundo ele, a morte ocorreu por sofrimento fetal agudo (privação de oxigênio) causado justamente pela frequência das contrações e hipertonia uterina. O depoente disse discordou da conduta de indução realizada pela equipe anterior, afirmando que uma paciente com 41 semanas, primípara e com sinais de boa vitalidade fetal deveria ter sido submetida logo a uma cesariana. A médica CARLA ENEIDA DE OLIVEIRA QUEIROZ (id 92651229 p 10/12-14), disse que atendeu Micaella no plantão noturno (19h40); afirmou que a paciente ainda não estava em franco trabalho de parto e apresentava boa vitalidade fetal, razão pela qual foi mantida a conduta de indução com misoprostol. Asseverou que o Dr. Rodrigo (acusado no processo criminal) tomou as condutas necessárias durante a madrugada e, por volta das 06h da manhã, como a paciente não evoluía, aplicou ocitocina (hormônio para aumentar as contrações uterinas). A depoente destacou que a última ausculta fetal feita pelo Dr. Rodrigo, às 06h, indicava normalidade, mas pontuou que a administração de ocitocina produziu um efeito exacerbado no útero da paciente, o que pode ter sido a causa do óbito fetal. Ela também ressaltou que, entre as 06h e as 07h, não havia médico no setor devido a outras emergências no plantão, que estava muito tumultuado. Outra médica MARIA DE LOURDES GARCIA FEITOSA (id 92651229 p 13-14/14), na qualidade de responsável pelo internamento inicial de Micaella, corroborou que a paciente não apresentava indicação formal imediata para cesariana naquele momento, pois tinha pressão normal e ausculta fetal também normal. Ela confirmou que a paciente foi avaliada pelo Dr. Rodrigo às 23h e às 06h da manhã, intervalo no qual não se verificou evolução negativa das contrações. Discordando veementemente da opinião do Dr. Elias, defendeu a conduta de indução realizada pelo Dr. Rodrigo. Confirmou que às 06h foi administrada ocitocina para iniciar o trabalho de parto e enfatizou que, após a aplicação desta droga, faz-se necessário examinar a paciente a miúde (frequentemente) para verificar a evolução das contrações. Explicou, por fim, que o plantão estava superlotado e com pacientes gravíssimas, o que demandou a atenção do Dr. Rodrigo e de outros médicos em outras áreas do hospital naquele horário crítico. Por outro lado, a Mãe da autora Micaella Flávia da Silva, a Srª. ANTÔNIA MARIA DA SILVA (Id 92651229, p 5/6-14), declarou ter acompanhado a filha no hospital até a meia-noite. Segundo ela, a médica que encaminhou Micaella ao internamento teria deixado por escrito que havia necessidade de uma cesariana imediata devido à gravidez de risco (problemas respiratórios, febre reumática e adenoide). Relatou que sua filha não havia sido submetida à cirurgia até as 07h da manhã do dia seguinte e que, na troca de plantão, os novos médicos constataram a ausência de batimentos cardíacos no feto, levando-a imediatamente ao bloco cirúrgico. A depoente afirmou ter sido informada pela pediatra que o feto já estava morto. O médico OLÍMPIO ALVES MACIEL NETO (Id 92651230 p 1/2 – 6), esclareceu que estava no mesmo plantão que o Dr. Rodrigo e descreveu o turno como sendo "muito conturbado", exemplificando que ele próprio atendeu uma paciente gravíssima com distúrbio de coagulação, o que exigiu uma cirurgia de cerca de uma hora e meia. Do ponto de vista técnico, atestou que o fato de a gestante possuir adenoide e febre reumática não é indicativo obrigatório de cesariana, ressaltando que o parto normal apresenta menor morbidade para a parturiente. O médico divergiu frontalmente da opinião do Dr. Elias Apolinário, defendendo que a paciente Micaella não tinha indicação para ser submetida de imediato a uma cesariana após seu internamento. Afirmou que a dose de ocitocina ministrada pelo Dr. Rodrigo foi a mínima e adequada para a situação. Ponderou, contudo, que a administração de ocitocina exige acompanhamento e que o ideal é reavaliar a paciente em cerca de uma hora, o que pode não ter ocorrido pontualmente caso o médico estivesse realizando partos ou atendendo outras emergências urgentes no setor. Outro médico inquirido, MARCO ANTÔNIO DE MELO ALVES (Id 92651230 p 3-6), disse que não estava presente no plantão no dia dos fatos, prestou esclarecimentos sobretudo do ponto de vista cardiológico E, finalmente, o médico denunciado à lide (que foi rejeitada), relatou que assumiu o caso de Micaella por volta das 23h, horário em que a examinou e constatou que ela apresentava contrações regulares, feto com boa vitalidade e dilatação inicial, já sob o efeito do medicamento misoprostol (ministrado pelo plantão anterior) Nos autos criminais, em que pese o Médico ELIAS APOLINÁRIO GOMES ter sido impronunciado, o juiz sentenciante destacou que era caso para ser apurado pelo Conselho Regional de Medicina e possível reparação na esfera cível, conforme constam das alegações finais dos autores (Id 198257237), enquanto a Fazenda Pública se manteve silente sobre tal desfecho (Id 203111182). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. Das Questões Preliminares e Prejudiciais. Inicialmente, registro que o pedido de denunciação à lide do médico Dr. Rodrigo Araújo de Holanda, bem como a tese de prescrição do fundo de direito, já foram objeto de expressa rejeição por este Juízo em decisão saneadora pretérita. Operou-se, portanto, a preclusão sobre tais matérias, razão pela qual passo à análise direta do mérito. DO MÉRITO. A controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade civil do Estado de Pernambuco pela morte do feto da primeira autora, fato ocorrido nas dependências do Hospital Barão de Lucena. Tratando-se de alegação de omissão do Poder Público – consubstanciada na suposta falha na prestação do serviço médico-hospitalar –, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, subjetiva, baseada na teoria da culpa do serviço (faute du service). Exige-se, portanto, a comprovação da conduta negligente, imprudente ou imperita dos prepostos do Estado, do dano e do nexo de causalidade. Do detido exame do arcabouço probatório, especialmente das provas emprestadas da seara criminal, reputo configurada a negligência da equipe médica estadual. O Parecer Técnico exarado pelo Analista em Medicina do Ministério Público (Dr. Gilberto Abreu)[1] é contundente ao atestar a omissão de procedimentos obrigatórios por parte da equipe plantonista. O expert destacou a ausência de preenchimento do partograma, contrariando diretrizes da Organização Mundial de Saúde (OMS) e do Conselho Regional de Medicina, bem como a inaceitável falta de reavaliação da paciente em intervalos regulares. A parturiente, sob o efeito de medicação indutora, permaneceu desassistida por um intervalo desproporcional de quase sete horas (das 23h40min às 06h00min), tempo mais que suficiente para que o quadro evoluísse para o sofrimento fetal fatal. Tal negligência coletiva foi ratificada pela prova testemunhal, pois consta que o médico Dr. Elias Apolinário Gomes, assumiu o plantão às 07h30min, declarou ter encontrado a paciente com contrações extremamente aumentadas e útero em hipertonia, já sem ausculta dos batimentos cardíacos do feto. Segundo o profissional, a causa mortis foi sofrimento fetal agudo causado exatamente pelo excesso de contrações e hipertonia uterina resultantes da medicação, criticando a conduta da equipe anterior. Neste mesmo sentido, valho-me das irretocáveis conclusões do Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, que, embora tenha impronunciado o médico Dr. Rodrigo Araújo de Holanda pela impossibilidade de individualizar a conduta no âmbito penal restrito, assentou categoricamente que: "Do conteúdo probatório, constata-se que houve descaso com a paciente (...) No entender deste julgador, toda a equipe médica, pela inércia, contribuiu para a morte do feto.". (Id 198257237 p 5-7). Demonstrada, portanto, a conduta negligente do serviço hospitalar estadual, que falhou em seu dever de guarda, monitoramento e zelo para com a gestante e o nascituro, o que culminou no óbito fetal, reconheço a presença do nexo de causalidade e o decorrente dever de indenizar do Estado de Pernambuco. Quanto aos Danos Materiais (Lucros Cessantes/Pensionamento) postulados pelos autores à condenação do ente público estadual ao ao pagamento de R$ 403.056,00 a título de danos materiais, sob a premissa de que o filho, caso vivo estivesse, contribuiria para o sustento financeiro da família no futuro, entendo que NÃO merece acolhimento, conforme passarei a expor. A jurisprudência pátria, embora admita o pensionamento mensal aos pais por morte de filho menor em famílias de baixa renda, o faz sob a presunção de ajuda mútua para filhos que já nasceram com vida. No caso de natimorto (óbito intrauterino), o dano material pretendido traduz-se em dano estritamente hipotético e eventual. A responsabilidade civil exige a configuração de um dano material certo e atual. Não é possível presumir, com a segurança necessária para uma condenação patrimonial, que o nascituro viria a exercer atividade remunerada e contribuir com os genitores. Tratando-se de evento incerto, improcede o pedido de indenização por danos materiais. Dos Danos Morais e Fixação do Quantum. No que tange aos danos morais, a dor, o sofrimento, a angústia e a frustração experimentados pelos genitores diante da perda do filho esperado, sobretudo quando decorrente de negligência médica durante o trabalho de parto, são presumidos (in re ipsa). O abalo psicológico é evidente e devastador. Quanto ao valor da indenização, os autores requereram a vultosa quantia de R$ 311.000,00. Contudo, a fixação da verba indenizatória deve observar os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo para mitigar o sofrimento da vítima e punir o caráter pedagógico do ofensor, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais pátrios, em casos análogos envolvendo a morte de natimorto decorrente de falha na prestação de serviço médico-hospitalar, tem fixado indenizações em patamares substancialmente menores que o postulado na inicial. Dessa forma, a fim de alinhar a reparação aos parâmetros jurisprudenciais atuais e adequá-la às circunstâncias do caso concreto – em que, apesar da gravidade da falha, havia o complicador de uma gravidez prévia de alto risco –, entendo por bem arbitrar a indenização em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada genitor. Finalmente, se faz necessário o registro de que a dimensão desta lide ultrapassa a mera falha médica, revelando, antes, uma ruptura sensível no dever de cuidado que deve orientar a atuação estatal em matéria de saúde. O serviço público, quando chamado a tutelar a vida — sobretudo em seu estágio mais vulnerável — não pode operar sob a lógica da intermitência ou da sobrecarga como justificativa para a omissão. A vida que se anunciava, e que já integrava o horizonte afetivo e existencial dos autores, não se perdeu por fatalidade inevitável, mas se dissipou no intervalo em que o cuidado deveria ter sido mais presente, mais atento, mais diligente. É precisamente nesse espaço de ausência — nesse hiato entre o dever de agir e a inércia administrativa — que se inscreve a responsabilidade estatal. E se o Direito não tem o condão de restituir o curso natural dos acontecimentos, impõe-se, ao menos, como instrumento de reconhecimento, de resposta institucional e de reafirmação de que a prestação pública de saúde não se satisfaz com a mera disponibilidade formal do serviço, exigindo, antes, efetividade concreta, contínua e comprometida com a dignidade humana. III – DISPOSITIVO.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0056677-82.2012.8.17.0001 AUTOR(A): CARLOS ANDRE SOARES DA SILVA, MICAELLA FLAVIA DA SILVA
Diante do exposto, extingo o presente processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, CONDENANDO o ESTADO DE PERNAMBUCO ao pagamento de DANOS MORAIS no valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser dividido entre os autores, na proporção de 50% para cada um deles. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais. O valor da condenação por danos morais deverá ser atualizado monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), devendo incidir, para ambos os fins, unicamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno o Estado de Pernambuco ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor correspondente a 20% do valor total da condenação, e, os autores, em 10% da condenação, respeitada, entretanto, a regra do art. 98, §3º, do CPC, dado gozarem dos benefícios da assistência judiciária. Sem custas. Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496 do CPC), salvo se, após a atualização, o valor líquido não ultrapassar a alçada legal. PRI. [1] Id 92651188 (p 17-17) e 92651190. Augusto N. Sampaio Angelim Juiz de Direito" RECIFE, 23 de abril de 2026. AYLLA SAMARA GOMES SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho