Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LOCALIZA RENT A CAR SA EXECUTADO(A): JOSE IGOR VITORIO DE JESUS CANDIDO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211488549, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0134177-24.2024.8.17.2001 Vistos etc. LOCALIZA RENT A CAR S.A propôs demanda executiva em face de JOSE IGOR VITORIO DE JESUS CANDIDO, postulando a cobrança de débito no valor de R$ 9.135,90 (nove mil, cento e trinta e cinco reais e noventa centavos), oriundo de INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, PARCELAMENTO E OUTRAS AVENÇAS, decorrente de relação de aluguel de veículos entre as partes. O executado não apresentou embargos à execução, restando revel no feito. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. Sem preliminares. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. As partes, de comum acordo, celebraram transação judicial nos termos do art. 842 do Código Civil, pela qual o executado reconhece expressamente o débito originário de R$ 9.135,90 e se compromete ao pagamento do valor transacionado de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mais R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de honorários advocatícios, totalizando R$ 7.000,00 (sete mil reais). A transação estabelece forma específica de pagamento: entrada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com vencimento em 25 de julho de 2025, restante em duas parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada, vencíveis em 25/08/2025 e 25/09/2025, mediante boleto bancário. Os honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) deverão ser pagos em parcela única em 25 de julho de 2025. O acordo prevê condição especial de que, em caso de descumprimento, a exequente poderá cobrar a integralidade do crédito original atualizado (R$ 9.135,90), acrescido de multa de 10% (dez por cento). As partes declaram-se mutuamente quitadas relativamente aos fatos que originaram o presente processo, renunciando expressamente a quaisquer direitos ou ações derivados, bem como ao prazo recursal. Verifico que a transação atende aos requisitos legais, não apresenta vícios de vontade e reflete o consenso livre e espontâneo das partes, merecendo homologação judicial nos termos do art. 487, III, "b" do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação judicial celebrada entre LOCALIZA RENT A CAR S.A e JOSE IGOR VITORIO DE JESUS CANDIDO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito. Considerando que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal (item V.6 do acordo), CERTIFICO desde já o TRÂNSITO EM JULGADO da presente sentença por PRECLUSÃO LÓGICA. Dispenso o recolhimento de custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC, conforme requerido pelas partes. Honorários advocatícios conforme estabelecido no acordo (R$ 1.000,00). REALIZO no presente ato a interrumpção e desbloqueio de valores via SISBAJUD. ARQUIVEM-SE os autos de imediato. Intimem-se e cumpra-se. RECIFE, data registrada no sistema. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito" RECIFE, 8 de agosto de 2025. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau