Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA DOS CAJUEIROS EXECUTADO(A): LUIS FERNANDO MELO DOS SANTOS DESPACHO Analisando os autos, verifico que o executado alega expressamente que os WESLEY MESSIAS DE SOUZA, FABIANA GABRIELLE DOS SANTOS BENTO e KAILANNY EWELLYN SILVA DE LIRA exercem posse contínua, ininterrupta, exclusiva e ostensiva sobre o imóvel, residindo no local desde janeiro de 2021 até o presente momento. O executado sustenta, ainda, que "o tempo de permanência dos atuais possuidores do imóvel ultrapassa quatro anos, com ocupação visível, contínua e inconfundível", circunstância que, segundo alega, afastaria qualquer desconhecimento por parte do condomínio. Ocorre que, ao apresentar sua manifestação, o exequente não negou que os referidos cessionários residam efetivamente no imóvel executado há mais de quatro anos. A impugnação do exequente limitou-se a alegar a inadequação da via processual eleita (Exceção de Pré-Executividade) e a necessidade de dilação probatória para comprovação da ciência inequívoca do condomínio sobre a transação, sem, contudo, refutar a ocupação fática prolongada alegada pelo executado. Ora, a ausência de manifestação específica sobre a ocupação ostensiva e prolongada constitui ponto relevante, pois, se verdadeira, pode configurar elemento probatório significativo da ciência do condomínio sobre a transferência da posse (Tema Repetitivo 886). Ademais, os documentos acostados aos autos pelo executado constituem indícios de que os cessionários mantêm relação jurídica e fática com o imóvel, embora, por si sós, possam não ser suficientes para comprovar, de forma inequívoca, a ciência formal do condomínio sobre a transação. Nesse contexto, entendo ser oportuno e adequado, antes de apreciar o mérito da Exceção de Pré-Executividade, determinar a inclusão dos cessionários no polo passivo da execução. A apreciação definitiva da Exceção de Pré-Executividade será realizada após a inclusão dos cessionários no polo passivo e eventual manifestação destes nos autos, quando será possível avaliar, com maior amplitude de cognição, a questão da ciência inequívoca do condomínio e da legitimidade passiva de cada um dos executados.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0010973-20.2023.8.17.8227
Diante do exposto, DETERMINO: 1) Intime-se o condomínio exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, inclua no polo passivo os cessionários identificados na documentação apresentada pelo executado. 2) Cumprida a determinação supra, cite-se os executados. P.R.I JABOATÃO DOS GUARARAPES, 8 de dezembro de 2025 Juiz(a) de Direito