Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SIRO PRESTACAO DE SERVICOS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO(A): DONA SANTA COM REP IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 230020110, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0084360-88.2024.8.17.2001
Vistos, etc. SIRO PRESTACAO DE SERVICOS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, já qualificada nos autos, por meio de seus advogados, promoveu a presente ação em desfavor de DONA SANTA COM REP IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, também devidamente qualificada. Após a formação da lide, as partes acostaram termo de transação extrajudicial de id. 226652601, pugnando por sua homologação e consequente extinção do processo. É o relatório. Passo a julgar. A transação é um negócio jurídico de direito material e a sua celebração resolve o mérito da causa. É uma forma dos interessados terminarem o litígio mediante concessões mútuas, através de declaração ou de reconhecimento de direitos, desde que estejam em jogo apenas direitos patrimoniais de caráter privado. Dito isto, observando a Transação Extrajudicial colacionada aos autos, verifico que não há infração a dispositivo legal, pelo qual, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que o mesmo produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando EXTINTO o processo com resolução do mérito, em conformidade com o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Honorários conforme pactuado. Sem custas remanescentes, ante a previsão do §3º, do art. 90, CPC. Ante a renúncia ao prazo recursal, resta transitada em julgado a presente sentença, nos termos do Parágrafo Único do art. 1.000, do CPC, pelo que determino o arquivamento imediato do feito. Intimem-se. RECIFE, 11 de fevereiro de 2026 Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito gaal" RECIFE, 24 de fevereiro de 2026. MARILIA DOHERTY AYRES Diretoria das Varas Cíveis da Capital