Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: EMILIO HUMBERTO CARAZZAI SOBRINHO, ANAMARIA DE QUEIROZ GONCALVES CARAZZAI SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0060660-18.2023.8.17.2810 AUTOR(A): ANTONIO DE QUEIROZ GALVAO CONSTRUCOES LTDA - ME
Vistos, etc. ANTÔNIO DE QUEIROZ GALVÃO CONSTRUÇÕES LTDA. – ME, já qualificada, ajuizou o que chamou de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS", posteriormente retificada para ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA INVERSA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor de EMÍLIO HUMBERTO CARAZZAI SOBRINHO e ANAMARIA DE QUEIROZ GONÇALVES CARAZZAI, também qualificados. Em síntese, alegou a parte autora que celebrou com os réus, em 15.07.1993, promessa de compra e venda referente ao apartamento 1001 do empreendimento Maria Odile, matriculado sob o n. 41.471 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Jaboatão dos Guararapes/PE, e que, não obstante o preço ter sido integralmente pago pelos adquirentes, estes permaneceram inertes quanto à transferência da titularidade do imóvel junto ao cartório, à Prefeitura Municipal e à SPU, gerando débitos fiscais em nome da autora. O valor da causa foi alterado para R$ 21.323,76. O feito foi suspenso por noventa dias para que as partes formalizassem o acordo que estavam negociando. Em 16.12.2025, a parte autora protocolou petição informando a celebração do acordo (Doc. 1 – ID nº 226236085), juntando o instrumento particular de transação extintiva de litígio devidamente assinado por todos os transatores, requerendo a homologação do ajuste e a extinção do processo com resolução do mérito. Requereu, ainda, a emissão de certidão para fins de restituição das custas processuais recolhidas a maior, nos termos da Instrução Normativa n. 40/2024 do TJPE. Vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR. A solução consensual dos conflitos é expressamente incentivada pelo ordenamento jurídico pátrio, consoante dispõe o art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, podendo as partes transigir a qualquer tempo. Da análise do instrumento particular de transação extintiva de litígio acostado aos autos (ID nº 226236085), verifica-se que: (i) os réus regularizaram integralmente o imóvel, com a lavratura e registro da escritura pública de compra e venda junto à matrícula n. 41.471 no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jaboatão dos Guararapes/PE, formalizando a transferência da propriedade; (ii) foi realizada a troca de titularidade perante a Prefeitura Municipal de Jaboatão dos Guararapes, estando os débitos de IPTU integralmente quitados; (iii) foi efetivada a transferência de titularidade junto à SPU; e (iv) os réus se comprometeram ao ressarcimento das custas judiciais adiantadas pela autora, no valor de R$ 428,00, com vencimento em 18.12.2025. O acordo não contém cláusulas ilícitas, versa sobre direitos disponíveis e foi subscrito por todas as partes, assistidas por seus respectivos advogados, que expressamente renunciaram aos honorários de sucumbência. A homologação, portanto, é medida que se impõe. A parte autora requer, outrossim, a emissão de certidão atestando que o valor recolhido a título de custas iniciais não foi utilizado para a distribuição do processo, para fins de instrução do pedido de restituição dos valores recolhidos a maior, nos termos do art. 4º, inciso II, da Instrução Normativa n. 40/2024 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Conforme noticiado, a autora recolheu inicialmente custas no valor de R$ 4.380,00 (ID n. 154626543), calculadas sobre o valor originário da causa de R$ 219.000,00. Contudo, o valor da causa foi posteriormente alterado para R$ 21.323,76 (ID n. 186493578), de modo que as custas iniciais devidas correspondem a R$ 426,48, apurando-se uma diferença recolhida a maior de R$ 3.953,52. Assim sendo, nos termos da Instrução Normativa n. 40/2024 do TJPE, que determinam a restituição de valores recolhidos a maior e exigem, para instrução do pedido, certidão expedida pela unidade judiciária competente atestando que o valor arrecadado não foi utilizado para a distribuição do processo, determino que a Diretoria de Custas e Movimentação Interna (DCMI) analise o requerimento, verifique os valores efetivamente arrecadados e utilizados no presente feito, e proceda à emissão da certidão cabível, nos termos do referido normativo, a fim de viabilizar a restituição à parte autora dos valores comprovadamente recolhidos a maior.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (Doc. 1 – ID nº 226236085), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e EXTINGO o presente feito com resolução de mérito. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, conforme expressamente pactuado no instrumento de transação. Determino que a DCMI proceda à análise do pedido de restituição de custas, verificando os valores recolhidos e utilizados nos autos, emitindo a certidão prevista no art. 4º, inciso II, da Instrução Normativa n. 40/2024 do TJPE, caso constatado que o valor arrecadado não foi integralmente utilizado para a prática de atos processuais, viabilizando à parte autora a instrução do respectivo pedido de restituição perante o órgão competente. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 17 de abril de 2026. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. iso