Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE MARCOS FERREIRA DA SILVA EXECUTADO(A): LUIZ FELIX CARNEIRO DA SILVA JUNIOR SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819001 Processo nº 0005120-82.2015.8.17.1090
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face da parte ré. O mandado não foi cumprido porque a parte autora não indicou depositário. É O RELATÓRIO. DECIDO. A indicação de depositário fiel para velar pelo bem, constitui-se em pressuposto processual indispensável à demanda de busca e apreensão, sendo dever da parte autora providenciá-la, nos termos do art.11, IV da Instrução Normativa Conjunta nº 04/2023 do TJPE, DJE-PE de 24/05/2023, fls. 31-40. O mandado de busca e apreensão de veículos observará os seguintes comandos para seu cumprimento: I - o mandado judicial será expedido no sistema eletrônico (PJe) ou Judwin e deverá conter: ( a ) nome e qualificação das partes, com endereço completo do(a) citando(a) e do local da diligência; ( b ) identificação do veículo constante no processo, tais como marca, modelo, cor, ano, nº do chassi e placa; ( c ) a ordem expressa de arrombamento e uso da força policial, caso necessário, autorizado pelo juízo; II - o(a) Oficial(a) de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado deverá ser acompanhado(a) do(a) depositário(a) nomeado(a) pela parte autora, o(a) qual ficará responsável pela remoção e guarda do veículo; III- fica proibida, em qualquer hipótese, ao(às) Oficiais/Oficialas de Justiça, responsáveis pelo cumprimento do mandado, conduzir o veículo objeto da apreensão; IV- o(a) Oficial/Oficiala de Justiça que não for contatado(a) pela parte autora ou seu(sua) representante legal, no prazo de 20 dias corridos de sua distribuição, devolverá o mandado de busca e apreensão, certificando-se a razão do não cumprimento; No caso dos autos, mesmo sabedora de que deveria realizar a indicação de fiel depositário, a parte autora quedou-se inerte, não cumprindo a sua obrigação. Por isso, JULGO O FEITO EXTINTO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485 IV do CPC. Custas na forma da lei. Levante-se as restrições do bem. Arquivem-se os autos após o trânsito. P.R.I. PAULISTA, 21 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito