Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): COMERCIAL LELE LTDA S E N T E N Ç A
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Orocó R QUIRINO DO NASCIMENTO, 667, FÓRUM JUIZ ANTONINO TERTULIANO D'ALMEIDA LINS, Centro, OROCÓ - PE - CEP: 56170-000 - F:(87) 38871825 Processo nº 0000071-58.2005.8.17.1010
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Farmácia de Pernambuco – CRF-PE em face de Comercial Lele Ltda., com base em Certidão de Dívida Ativa (ID 172926772), relativa a multas e anuidades não pagas, no valor original de R$ 728,99 (setecentos e vinte e oito reais e noventa e nove centavos). Após a citação da executada em 05/05/1997, esta não efetuou o pagamento nem nomeou bens à penhora (ID 172926774). Sobreveio sentença de extinção em 30/11/1998, anulada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que, em acórdão proferido em 03/03/2005 (IDs 172926951 e 172926953), reconheceu a natureza autárquica federal do CRF-PE e determinou o prosseguimento da execução. Retomado o feito, novas diligências de citação e penhora se mostraram infrutíferas, com certidões de oficiais de justiça atestando que a empresa não mais funcionava no endereço cadastrado (ID 172926962). Em 18/02/2013, o Juízo determinou a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, ante a ausência de bens penhoráveis (ID 172926968). O processo foi arquivado provisoriamente em 25/05/2016 (ID 172926975). Em agosto de 2024, os autos físicos foram digitalizados e migrados ao sistema PJe (ID 179806159). Em 28/01/2025, o Juízo intimou o exequente para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção (ID 193614815). Em 29/04/2025, o CRF-PE peticionou requerendo penhora online via SISBAJUD (com a funcionalidade "teimosinha"), RENAJUD e consulta ao SNIPER (ID 202472259). Em 02/10/2025, deferiu-se a inclusão do CNPJ do proprietário (empresário individual) no polo passivo, condicionando-se a realização das buscas ao prévio recolhimento de custas processuais (ID 218396976). O exequente não procedeu ao recolhimento determinado. Em 29/10/2025, o próprio CRF-PE peticionou reconhecendo expressamente que a empresa executada se encontra "baixada" e requereu ao Juízo que analisasse a ocorrência de prescrição intercorrente, diante da demora verificada desde 2005 (ID 220590905). É o relatório. DECIDO. A prescrição intercorrente nas execuções fiscais é disciplinada pelo art. 40 e seus parágrafos da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais – LEF). O dispositivo estabelece que, não sendo encontrados bens penhoráveis ou o devedor, o Juiz ordenará a suspensão do processo por 1 (um) ano, findo o qual, se a situação persistir, o feito será arquivado. Decorrido o prazo prescricional contado do arquivamento (ou da suspensão, na forma da jurisprudência consolidada), o Juiz, após ouvir o exequente, poderá decretar de ofício a prescrição intercorrente. A matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 566 (REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 12/09/2014, DJe 16/10/2014), cujas teses vinculantes, no que interessa ao presente caso, estabelecem: (a) o prazo de 1 (um) ano de suspensão e o quinquênio prescricional subsequente são automáticos e fluem independentemente de despacho judicial expresso; (b) o dies a quo do prazo prescricional é a data em que o Juízo determinou a suspensão do feito, ou, não havendo tal despacho, a data da primeira certidão ou petição que evidenciou a inexistência de bens ou do endereço do devedor; e (c) antes de declarar a prescrição intercorrente, o Juízo deve intimar o exequente para que possa apontar eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo. O prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN) – para créditos de natureza tributária – e do art. 1º do Decreto 20.910/1932 – para dívidas em geral perante autarquias federais, como é o caso do CRF-PE, reconhecido como autarquia federal pelo TRF5 nos autos (ID 172926953). No presente feito, o marco inicial da contagem é inequívoco: em 18/02/2013, este Juízo proferiu despacho determinando expressamente a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40, § 2º, da LEF, ante a constatação de que a executada não possuía bens penhoráveis e não era encontrada no endereço cadastrado (ID 172926968). A aplicação do Tema 566/STJ ao caso concreto resulta na seguinte cronologia: a) Início do prazo de suspensão: 18/02/2013 (despacho de suspensão – ID 172926968); b) Fim da suspensão / início do quinquênio prescricional: 18/02/2014 (automaticamente, por força do art. 40, § 3º, da LEF e do Tema 566/STJ, independentemente de despacho de arquivamento – o arquivamento provisório, operado apenas em 25/05/2016, é irrelevante para fins de contagem); c) Consumação da prescrição intercorrente: 18/02/2019 (somando-se 1 ano de suspensão e 5 anos de prazo prescricional ao marco inicial de 18/02/2013). Portanto, a prescrição intercorrente se consumou em 18 de fevereiro de 2019, aproximadamente cinco anos e seis meses antes de qualquer ato processual relevante praticado no feito. Ademais, analisados os autos, não se identifica nenhum ato capaz de interromper ou suspender o prazo prescricional durante o período de 18/02/2013 a 18/02/2019: (i) Não houve citação válida de novo devedor – o redirecionamento ao empresário individual (proprietário) foi deferido somente em 02/10/2025 (ID 218396976), portanto após o implemento da prescrição; (ii) Não houve penhora, depósito ou qualquer ato de constrição patrimonial, conforme atestam as certidões negativas lavradas ao longo de décadas (IDs 172926774, 172926962, 172926967); (iii) A digitalização dos autos (agosto/2024), a intimação genérica do Juízo (28/01/2025), a petição de requerimento de diligências eletrônicas (29/04/2025 – ID 202472259) e a decisão que condicionou as buscas ao recolhimento de custas (02/10/2025 – ID 218396976) são atos praticados após a consumação da prescrição, sendo absolutamente ineficazes para reabrir prazo já exaurido. Meros despachos de expediente não detêm força interruptiva do prazo prescricional (art. 174, parágrafo único, do CTN; Tema 566/STJ, item 7.3 do voto condutor); (iv) O não recolhimento das custas processuais determinadas na decisão de 02/10/2025, longe de representar qualquer causa impeditiva da prescrição, configura novo episódio de inércia do exequente – ainda que de todo irrelevante, visto que o prazo já se havia consumado; (v) O próprio exequente, na petição de ID 220590905, não indicou qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo, limitando-se a reconhecer a situação de inatividade da empresa executada e a solicitar a análise da prescrição. Por fim, o Tema 566/STJ exige, como pressuposto para a decretação da prescrição intercorrente de ofício, a prévia intimação do exequente, a fim de que possa demonstrar causa impeditiva do prazo ou promover a execução. Tal exigência está duplamente satisfeita no presente caso: a) Em 28/01/2025, o Juízo intimou expressamente o CRF-PE para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção (ID 193614815); e b) Em 29/10/2025, o próprio exequente peticionou espontaneamente, reconhecendo a inatividade da executada e requerendo a análise da prescrição intercorrente (ID 220590905), o que afasta, de modo inequívoco, qualquer alegação de cerceamento ou supressão de oportunidade de manifestação.
Ante o exposto, DECRETO A EXTINÇÃO do presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, c/c art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, pela ocorrência de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, consumada em 18 de fevereiro de 2019, em conformidade com as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 566 (REsp 1.340.553/RS). Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, dada a isenção legal do exequente (autarquia federal) e a ausência de embargos à execução opostos pela executada. Transitada em julgado, providencie a Diretoria a baixa definitiva do feito e o consequente arquivamento dos autos. P. R. I. Orocó, na data da assinatura eletrônica. LUCAS PINHEIRO MADUREIRA Juiz de Direito