Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO BRAZ DE ASSIS, MARIA DO SOCORRO BRAZ DOS SANTOS, ADA VANESSA DOS SANTOS GOMES
RÉU: CONSTRUMAQUINAS - CONSTRUCOES & MAQUINAS LTDA - ME DECISÃO DE SANEAMENTO 1.DA PRELIMINAR a) Da impugnação à justiça gratuita deferida em favor do autor O requerimento de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo ou grau de jurisdição e o seu deferimento, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, ocorre mediante declaração de pobreza do requerente, pessoa natural, até prova em contrário. Ocorre que ao analisar a inicial e documentos, vislumbra-se que consta uma declaração de hipossuficiência da requerente. Outrossim, a prova dos autos não autoriza a conclusão de que a autora, aufere renda líquida mensal que possa pagar as despesas do processo sem prejuízo próprio e da família. Ademais, o impugnante não fez prova da alegada condição financeira favorável do autor em pagar as despesas processuais ou mesmo o desaparecimento posterior dos requisitos essenciais à concessão de justiça gratuita.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de São José do Egito R 25 DE AGOSTO, S/N, Forum Des. Fausto Campos, Bela Vista, SÃO JOSÉ DO EGITO - PE - CEP: 56700-000 - F:(87) 38443438 Processo nº 0000703-87.2019.8.17.3340 AUTOR(A): MARIA JOSE BRAZ ESPÓLIO -
Ante o exposto, REJEITO a impugnação de justiça gratuita e, em consequência, MANTENHO o benefício concedido no despacho inicial b) Da ausência de liquidez O embargante alega a inexistência de planilha do cálculo do débito. Cabe dizer que na ação monitória se exige a prova escrita sem eficácia de título executivo, não sendo pressuposto a prévia liquidez. Contudo, o autor na inicial juntou aos autos o valor da atualização e a tabela, mas não esclareceu a data início, fim, o índice de correção, juros. Isso é necessário para garantir o exercício de defesa. Contudo, entendo que o vício pode ser saneado. Assim, é necessário intimar o autor para juntar planilha de atualização do débito, nos termos acima, sob pena de indeferimento da inicial. c) Demais questões A habilitação dos herdeiros da autora originária, Sra. Maria José Braz, falecida em 22/09/2022, foi deferida por decisão exarada sob ID 193467753, encontrando-se o polo ativo regularizado. Registre-se que a ação Anulatória nº 1099-64.2019.8.17.3340 foi julgada improcedente e estar em grau de recurso no tribunal. d) Da justiça gratuita em favor do requerido/embargante O embargante não juntou documentos que demonstrem a sua hipossuficiência. Lado outro, a parte é pessoa jurídica, representada por advogada particular, além disso o objeto discutido não demonstrou a hipossuficiência. Assim, neste momento, indefiro o benefício de justiça gratuita em favor da requerida. 2. QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS As seguintes alegações permanecem controvertidas: a) Da ação principal • Se o imóvel efetivamente entregue à parte requerida era diverso daquele objeto do contrato; • Se houve má-fé, dolo ou erro na celebração do negócio jurídico por parte da autora/embargada; • Se havia presença de terceiros no imóvel e demarcações de venda indicativas de alienações anteriores a outros adquirentes; • Se a suspensão do pagamento das parcelas pela parte requerida é legítima à luz da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus, art. 476 do Código Civil); • Se as notas promissórias apresentadas possuem liquidez e certeza suficientes para embasar a ação monitória; • Se a parte autora/embargada cumpriu regularmente sua obrigação contratual de entregar o imóvel nos exatos termos pactuados, livre de vícios; • Se ocorreu enriquecimento ilícito da parte autora; • Se há elementos configuradores de litigância de má-fé por qualquer das partes; b) Da reconvenção • Se estão presentes os requisitos para a repetição do indébito em dobro pleiteada pela parte requerida; 3.QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As seguintes questões de direito serão objeto de apreciação na sentença: • Requisitos da ação monitória previstos no art. 700 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à suficiência da prova escrita apresentada; • Caracterização de liquidez, certeza e exigibilidade das notas promissórias como título executivo extrajudicial; • Aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) prevista no art. 476 do Código Civil como fundamento para suspensão do pagamento; • Caracterização de vícios de consentimento no negócio jurídico (erro e dolo), nos termos dos arts. 138 a 145 do Código Civil, e seus efeitos sobre a validade do contrato e a exigibilidade das obrigações dele decorrentes; • Configuração de enriquecimento sem causa, à luz dos arts. 884 a 886 do Código Civil; • Caracterização de litigância de má-fé nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil; • Requisitos para a repetição do indébito; • Impacto da ação anulatória conexa (processo nº 1099-64.2019.8.17.3340) sobre a exigibilidade do crédito discutido nestes autos, inclusive quanto à eventual prejudicialidade; • Conversão do mandado inicial em título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. 4. INSTRUÇÃO
Trata-se de situação sujeita ao regime geral de provas, de modo que atente-se as partes que a distribuição do ônus probatório terá por norte o disposto no art. 373, CPC. Entretanto, este Juízo tem adotado o entendimento de que no caso de provas negativas, cuja produção é impossível ou de excessiva dificuldade, incumbe a quem possui melhores condições arcar com o ônus probatório, tendo em vista o princípio da cooperação e a teoria de distribuição dinâmica do ônus probatório Nos termos do art. 357 do CPC, intime-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem expressamente as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, utilidade e necessidade, sob pena de preclusão. A análise quanto à admissibilidade das provas será feita após as manifestações e, se for o caso, será oportunamente designada audiência de instrução e julgamento. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, as partes poderão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou ajustes a esta decisão, findo o qual se tornará estável. Intime-se. INTIME-SE o autor para juntar planilha atualizada débito, com esclarecimento dos pontos acima indicado, no prazo de 05 dias. São José do Egito, datado e assinado eletronicamente Tayná Lima Prado Juíza de Direito