Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: NATURA COSMETICOS S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199813203, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069923-81.2020.8.17.2001 AUTOR(A): SAULO EMMANUEL ARAUJO DA SILVA
Vistos, etc.
Cuida-se de ação na fase de cumprimento de Sentença. A demandada depositou voluntariamente a quantia executada (Id 195468749). Através da petição Id 195724877, o autor concordou com a quantia depositada e requereu a expedição dos alvarás competentes. É o relatório. DECIDO. Os valores executados foram integralmente pagos, posto isso, com fundamento nos artigos 924, II, e 925 do Novo CPC, declaro a presente execução extinta, pelo integral cumprimento da obrigação fixada na Sentença ora executada. A Diretoria expeça os alvarás de transferência competentes, nos termos da petição autoral Id 195724877. Nada mais a cumprir, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações de estilo. Recife, 02 de abril de 2025. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito em Exercício " RECIFE, 9 de abril de 2025. ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria Cível do 1º Grau
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: NATURA COSMETICOS S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199813203, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069923-81.2020.8.17.2001 AUTOR(A): SAULO EMMANUEL ARAUJO DA SILVA
Vistos, etc.
Cuida-se de ação na fase de cumprimento de Sentença. A demandada depositou voluntariamente a quantia executada (Id 195468749). Através da petição Id 195724877, o autor concordou com a quantia depositada e requereu a expedição dos alvarás competentes. É o relatório. DECIDO. Os valores executados foram integralmente pagos, posto isso, com fundamento nos artigos 924, II, e 925 do Novo CPC, declaro a presente execução extinta, pelo integral cumprimento da obrigação fixada na Sentença ora executada. A Diretoria expeça os alvarás de transferência competentes, nos termos da petição autoral Id 195724877. Nada mais a cumprir, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações de estilo. Recife, 02 de abril de 2025. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito em Exercício " RECIFE, 9 de abril de 2025. ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria Cível do 1º Grau
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento
09/04/2025, 16:42
Homologação de Transação
03/04/2025, 11:02
Conclusão (para julgamento)
02/04/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 12:57
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:08
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:16
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 12:20
Publicação
20/02/2025, 00:04
Publicação
19/02/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: NATURA COSMETICOS S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 17 de fevereiro de 2025. LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069923-81.2020.8.17.2001 AUTOR(A): SAULO EMMANUEL ARAUJO DA SILVA
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: NATURA COSMETICOS S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069923-81.2020.8.17.2001 AUTOR(A): SAULO EMMANUEL ARAUJO DA SILVA intime-se a parte exequente/credora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca do depósito de ID 195468749 e anexos. RECIFE, 17 de fevereiro de 2025. LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento
17/02/2025, 05:28
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 14:24
Recebimento
13/02/2025, 14:56
Custas
13/02/2025, 14:55
Remessa (outros motivos)
11/02/2025, 07:01
Recebimento
07/02/2025, 09:40
Petição
07/02/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NATURA COSMÉTICOS S.A.
APELADO: SAULO EMMANUEL ARAÚJO DA SILVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RELATIVIZAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 21i – APELAÇÃO: 0069923-81.2020.8.17.2001 Relator: HAROLDO CARNEIRO LEÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por NATURA COSMÉTICOS S.A. contra sentença que a condenou ao pagamento de danos morais em decorrência de negativação indevida do nome do apelado. O reconhecimento do dano moral decorre da ausência de comprovação de relação contratual que legitimasse a negativação, bem como da ausência de notificação prévia, em violação ao artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. A incidência da Súmula 385 do STJ deve ser relativizada em casos nos quais a inscrição indevida não encontra respaldo em relação jurídica válida, de modo a não se permitir a prática indiscriminada de negativação de consumidores. Valor arbitrado na sentença (R$10.000,00) reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao padrão desta Corte para casos similares. Recurso parcialmente provido. Referências: Código de Defesa do Consumidor (art. 43, §2º); Código de Processo Civil (arts. 85, §11, e 98); Súmula 385 do STJ. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, reduzindo o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença, nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator Substituto.
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NATURA COSMÉTICOS S.A.
APELADO: SAULO EMMANUEL ARAÚJO DA SILVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RELATIVIZAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 21i – APELAÇÃO: 0069923-81.2020.8.17.2001 Relator: HAROLDO CARNEIRO LEÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por NATURA COSMÉTICOS S.A. contra sentença que a condenou ao pagamento de danos morais em decorrência de negativação indevida do nome do apelado. O reconhecimento do dano moral decorre da ausência de comprovação de relação contratual que legitimasse a negativação, bem como da ausência de notificação prévia, em violação ao artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. A incidência da Súmula 385 do STJ deve ser relativizada em casos nos quais a inscrição indevida não encontra respaldo em relação jurídica válida, de modo a não se permitir a prática indiscriminada de negativação de consumidores. Valor arbitrado na sentença (R$10.000,00) reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao padrão desta Corte para casos similares. Recurso parcialmente provido. Referências: Código de Defesa do Consumidor (art. 43, §2º); Código de Processo Civil (arts. 85, §11, e 98); Súmula 385 do STJ. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, reduzindo o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença, nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator Substituto.
11/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/06/2024, 09:39
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2024, 17:03
Mero expediente
05/06/2024, 07:22
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 13:26
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 13:29
Petição (Contra-razões)
23/04/2024, 15:01
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:16
Petição (Apelação)
27/03/2024, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 15:43
Procedência
26/02/2024, 12:17
Conclusão (para julgamento)
26/10/2023, 12:17
Conclusão (para despacho)
03/08/2022, 11:40
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 07:38
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 17:39
Mero expediente
05/03/2022, 09:51
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 08:15
Conclusão (para despacho)
14/06/2021, 15:15
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2021, 15:13
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 22:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 10:02
Documento (Certidão)
30/04/2021, 10:55
Petição (Petição (outras))
17/04/2021, 19:03
Mero expediente
30/03/2021, 08:03
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 10:31
Documento (Certidão)
19/03/2021, 17:58
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2021, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2021, 16:51
Conclusão (para despacho)
21/01/2021, 09:04
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2021, 08:57
Registro Processual (Retificada a autuação)
21/01/2021, 08:56
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 10:05
Petição (Contestação)
29/12/2020, 06:56
Expedição de documento (Outros documentos; Ofício)