Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JULIANA NOGUEIRA DE BARROS SILVA EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 226327129, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0115205-06.2024.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizado por JULIANA NOGUEIRA DE BARROS SILVA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a execução individual de título judicial coletivo proferido nos autos da Ação nº 0038091-59.2022.8.17.2001 (Sintepe), referente às diferenças do piso salarial do magistério. A parte exequente apresentou memória de cálculo (R$ 45.086,58) e requereu a gratuidade da justiça. Devidamente intimado, o Estado de Pernambuco apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 199647479), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de litispendência executiva. Informou que a exequente é autora da Ação Individual nº 0000097-26.2022.8.17.2250, que tramita perante a Vara Única da Comarca de Belém do São Francisco, com identidade de partes e objeto. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito pelo reconhecimento da litispendência. O instituto da litispendência (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC) visa impedir a duplicidade de ações com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, garantindo a economia processual e evitando decisões conflitantes. No caso em apreço, a litispendência resta caracterizada. Conforme documentação acostada aos autos, a exequente ajuizou previamente a Ação Individual nº 0000097-26.2022.8.17.2250. Em análise à decisão proferida naquele feito em 15/10/2023, verifica-se que o Juízo da Vara Única de Belém do São Francisco determinou a SUSPENSÃO da ação individual até o julgamento definitivo da Ação Coletiva nº 0038091-59.2022.8.17.2001. O fato de a ação individual estar suspensa não descaracteriza a litispendência, pois o processo continua existindo e pendente de julgamento definitivo. A suspensão é apenas uma fase transitória do procedimento. Ademais, na referida demanda individual, a parte apresentou petitório requerendo o julgamento da demanda, demonstrando o interesse no prosseguimento da ação anteriormente ajuizada. Ao manter a ação individual ativa (ainda que suspensa) e ajuizar o presente cumprimento de sentença, a parte autora incorre em bis in idem, movimentando desnecessariamente a máquina judiciária em dois processos distintos para perseguir o mesmo crédito. Deveria a parte, se fosse o caso, aguardar o desfecho da ação coletiva para prosseguir nos autos da ação individual já existente, ou ter desistido daquela antes de intentar a via executiva coletiva. Existindo processo anterior com as mesmas partes e objeto, ainda em trâmite (suspenso), impõe-se a extinção deste feito posterior.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de litispendência suscitada pelo Estado e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Procuradoria do Estado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, c/c § 6º, do CPC. A exigibilidade da verba sucumbencial fica suspensa, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC), benefício que ora mantenho. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 17 de dezembro de 2025 Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 5 de fevereiro de 2026. LUIZ CARLOS BARROS CORREA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho