Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069339-72.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 243537522, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Considerando o teor da petição de ID 210236847 dos autos; considerando que o instrumento de mandato de ID 186800368 outorgou poderes apenas a advogada subscritora da petição acima referida e que, nos termos do art. 112, do CPC, incumbe ao causídico provar que comunicou a renúncia ao mandante. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Embargos à execução de título extrajudicial – Cumprimento de sentença – Decisão indeferiu pedido de nulidade da fase executiva – Alegação de irregularidade na representação processual – Renúncia do mandato pelo advogado precisa ser comunicada ao mandante – Ciência inequívoca é requisito essencial para a validade da renúncia – Não comprovado o conhecimento do outorgante a renúncia não produz efeitos – Inteligência do art. 112 do CPC – Partes regularmente representadas pelos advogados ainda constituídos – Recurso negado.* (TJSP; Agravo de Instrumento 2221416-74.2021.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Junqueirópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 28/10/2021; Data de Registro: 28/10/2021) Registre-se, por oportuno, que mera juntada aos autos de e-mail ou comunicado via whatsapp enviado à parte autora/executado, sem qualquer comprovação de recebimento, não constitui meio hábil a comprovar a sua ciência da renúncia ao mandato e por conseguinte não produzirá efeitos jurídicos, advertido de que, na hipótese, permanecerá cadastrado na condição de procurador a patrocinar a causa. Diante disso, intime-se a referida advogada para que junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, prova de que comunicou à mandante quanto à renúncia. Comprovada a comunicação, fica o presente feito suspenso, devendo a parte demandada ser intimada para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação dos efeitos do art. 76, § 1º, II, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. " RECIFE, 1 de julho de 2026. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0069339-72.2024.8.17.2001