Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196815385, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057388-91.2018.8.17.2001 AUTOR(A): CECÍLIA PINHEIRO DUARTE REPRESENTANTE: MARCUS VINICIUS DUARTE DOS SANTOS Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Sul América Companhia de Seguro Saúde em face da sentença proferida nos autos da ação movida por Cecília Pinheiro Duarte, representada por seu genitor Marcus Vinicius Duarte dos Santos. O embargante alega obscuridade na sentença, especificamente no tocante à fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, uma vez que a obrigação imposta é ilíquida, consistindo no custeio de tratamento multidisciplinar por tempo indeterminado. Afirma que, sendo a obrigação de fazer, não há um valor de condenação líquido sobre o qual possa incidir o percentual de 10% (dez por cento) fixado na sentença, tornando a determinação imprecisa e passível de questionamentos futuros. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No caso concreto, verifico que existe obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. A sentença fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, mas a obrigação imposta à parte requerida consiste no custeio de tratamento médico-hospitalar, cujo valor não é previamente determinado. Para casos como este, O STJ assim definiu: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR MENSURÁVEL DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 85, § 2º). AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "Segundo a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção, o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações. Quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados, por prazo indefinido, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção, deve ser o do valor da causa" (REsp 1.904.603/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22/02/2022, DJe de 24/02/2022). 2. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial da parte autora (STJ - AgInt no REsp: 1955244 PE 2021/0272761-6, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2022). GRIFEI Dessa forma, diante da ausência de liquidez da obrigação imposta, impõe-se a revisão da base de cálculo dos honorários advocatícios.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para sanar a obscuridade da sentença e determinar que os honorários advocatícios de sucumbência serão fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído causa. Mantêm-se os demais termos da sentença embargada. Intimem-se. Recife, data registrada no sistema. Carlos Neves da Franca Neto Júnior Juiz de Direito" RECIFE, 11 de junho de 2025. SAMARA OLIVEIRA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau