Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0012807-44.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 243629058, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA NAILSON SANTOS NUMERIANO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face da AAPB – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL. Alega a parte autora, em síntese, ser aposentado por incapacidade permanente e ter sido surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPB”, no valor de R$ 31,02 cada. Afirma que jamais contratou ou autorizou qualquer filiação junto à referida associação. Pugna pela declaração de inexistência do débito, pela restituição em dobro dos valores descontados e por indenização por danos morais. Devidamente citada, a demandada apresentou contestação (ID 200538057), arguindo preliminares de impugnação ao valor da causa e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade dos descontos com base em convênio técnico com o INSS. Contudo, não colacionou aos autos o contrato ou termo de adesão assinado pelo autor. Audiência de conciliação realizada sem êxito (ID 200733018). Réplica apresentada no ID 203355950. No curso do processo, o patrono da ré renunciou ao mandato (ID 204297034). Intimada a regularizar sua representação processual, a ré quedou-se inerte, tendo mudado de endereço sem comunicar este juízo. Por decisão de ID 236603051, foi determinado o prosseguimento do feito com a fluência dos prazos independentemente de intimação, nos termos do art. 346 do CPC. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e de fato, mas não há necessidade de produção de outras provas. DAS PRELIMINARES Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) garante o acesso ao Judiciário independentemente de prévio requerimento administrativo. Quanto à impugnação ao valor da causa, esta também não prospera, visto que o valor atribuído corresponde ao proveito econômico perseguido (soma do pedido de restituição e danos morais pretendidos), nos termos do art. 292 do CPC. DO MÉRITO A relação jurídica em tela é tipicamente de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). Embora a ré seja uma associação, a oferta de serviços remunerados mediante desconto em folha de benefício atrai a incidência do microssistema consumerista. Aplicada a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), cabia à ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, a ré deveria ter apresentado o contrato assinado ou prova robusta da adesão voluntária do autor à associação. Compulsando-se os autos, verifica-se que a demandada limitou-se a anexar documentos genéricos (estatuto social, atas e convênios com o INSS), mas não apresentou qualquer documento que vinculasse o autor à sua base de associados. A ausência de prova da contratação torna os descontos ilícitos, configurando defeito na prestação do serviço e abuso de direito. Da Repetição do Indébito Uma vez que os descontos foram indevidos e não decorreram de erro justificável, impõe-se a restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e a jurisprudência fixada pelo STJ (EAREsp 676.608), que dispensa a prova da má-fé para a dobra quando há conduta contrária à boa-fé objetiva. O valor histórico comprovadamente descontado perfaz o montante singelo de R$ 279,18 (9 parcelas de R$ 31,02), cujo dobro totaliza R$ 558,36. Dos Danos Morais O dano moral, no caso de descontos indevidos em verba alimentar de aposentado, é considerado in re ipsa (presumido). A privação de parte dos proventos de subsistência de um indivíduo vulnerável ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo a dignidade e o bem-estar psicológico do indivíduo. Considerando a capacidade econômica da ré, a vulnerabilidade do autor e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso e parâmetros deste Tribunal. Decido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: I - DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a nulidade de qualquer débito referente a "Contribuição AAPB" em nome do autor; II - CONDENAR a ré a restituir ao autor, de forma dobrada, o valor histórico dos descontos indevidos, fixado no montante total de R$ 558,36 (quinhentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso até a citação e, a partir desta, unicamente pela Taxa Selic (que engloba juros e correção); III - CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta fixação (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic a partir da data do primeiro evento danoso (Súmula 54 do STJ). Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (Considerando o art. 346 do CPC, a ré fica intimada com a simples publicação desta no Diário de Justiça Eletrônico). Recife, 13/06/2026. Juiz de Direito" RECIFE, 2 de julho de 2026. ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0012807-44.2025.8.17.2001