Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Nelciene Gonçalves dos Santos.
Apelado: Estado de Pernambuco. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Apelação Cível nº 0102618-49.2024.8.17.2001 - Comarca da Capital.
Trata-se de Apelação Cível em face de sentença (ID 55314947), a qual extinguiu o Cumprimento Provisório de Sentença contra a Fazenda Pública, para fins de liquidação, ante a ausência de trânsito em julgado da obrigação de pagar a que fora condenado o Estado de Pernambuco. Custas e honorários advocatícios em desfavor da parte exequente, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (ID 55314950), a apelante aduz ter obtido decisão favorável nos autos do Processo nº 0038091-59.2022.8.17.2001, no sentido de condenar o Estado de Pernambuco ao pagamento da diferença salarial do piso do magistério aos profissionais de educação básica, com os devidos reflexos remuneratórios, encontrando-se atualmente aguardando julgamento do Tema nº 1.308/STF, sem atribuição de efeito suspensivo ao decisum proferido. Afirma ser cabível o cumprimento provisório de sentença que condene a Fazenda Pública em obrigação de pagar, inclusive para fins de liquidação, vedando-se tão somente a expedição do RPV/precatório antes do trânsito em julgado, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, requer o provimento do recurso para anulação da sentença e retorno dos autos à origem, a fim de ser dado regular prosseguimento à execução provisória. Contrarrazões pelo improvimento do apelo ou, subsidiariamente, pela suspensão do feito executório até o trânsito em julgado da ação de conhecimento (ID 55314952). Dispensada a remessa à Procuradoria de Justiça, por reiteradamente ter manifestado a ausência de interesse nos casos de demanda meramente patrimonial, sendo essa a situação dos autos. É o relato, passo a decidir monocraticamente. De proêmio, resta observada a tempestividade do presente recurso, interposto em 23/09/2025 (ID 55314950), ante a publicação da sentença em 19/09/2025 e a ciência da apelante em 23/09/2025 (Intimação nº 34602819 - PJe 1º Grau). Diante do preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade, previstos nos arts. 996, 1.003, § 5º, 1.009 e 1.010, do CPC, recebo o recurso no duplo efeito, ante a não ocorrência de uma das hipóteses do art. 1.012, § 1º, do CPC. Pois bem. O cerne da questão ora debatida reside na possibilidade de ajuizamento de cumprimento provisório de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública. Pois bem. Cediço que os pagamentos impostos à União, Estados e Municípios devem ser realizados mediante regime de precatório ou RPV, restringindo-se a inclusão dos débitos resultantes de condenação de obrigação de pagar quantia certa àqueles advindos de sentença transitada em julgado, conforme disposto no art. 100, caput e § 1º, da Constituição, in verbis: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. Todavia, o trânsito em julgado, embora imprescindível para fins de pagamento mediante RPV ou precatório, não constitui condição indeclinável para a deflagração do cumprimento provisório de sentença, desde que respeitada a impossibilidade de expropriação de valores até que a decisão se torne definitiva. Assim dispõe o art. 520 do Código Processual Civil, ex vi: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça reconhece, de forma pacífica, a possibilidade de cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, inclusive das que reconhecem a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, desde que observadas as limitações constitucionais, notadamente quanto à vedação de expedição de RPV ou precatório antes do trânsito em julgado. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. VEDAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU DE RPV. 1. A determinação contida no art. 2º-B da Lei 9.494/97 não impede que se promova, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo, o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, vedada a expedição de precatório ou de RPV. Precedentes: REsp 702.264/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 19/12/05; REsp 839.501/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 29/05/2008, DJe 04/08/2008. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1930394 RS 2021/0094864-6, Data de Julgamento: 07/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO, IMPOSTOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de cumprimento provisório de sentença contra a União objetivando a atribuição de efeito suspensivo a esta ação incidental, a sua exclusão do polo passivo, a extinção da execução fiscal ou a redução do valor da multa. Na sentença o pedido foi julgado procedente em parte. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não se vislumbra a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo quanto à omissão da questão jurídica apresentada pela recorrente, qual seja, em apertada síntese, o trânsito em julgado da sentença para processamento de precatório/RPV, tendo o julgador abordado a questão às fls. 133-134, consignando que: "5. E isso se extrai da análise da fundamentação constante nos votos dos ministros. Ve-se, pois, que as razões utilizadas para, à guisa de obiter dictum, se reconhecer a incompatibilidade da execução provisória de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública foram: (i) a necessidade de prévia organização orçamentária da Administração Pública; (ii) a submissão dos pagamentos à sistemática dos precatórios após sentença judicial transitada em julgado; (iii) a provisoriedade da decisão na pendência de recurso não recebido em seu efeito suspensivo; (iv) a impenhorabilidade dos bens públicos; e (v) a necessidade de dispensar tratamento isonômico entre os credores da Fazenda Pública. 6. É dizer, nenhuma dessas razões utilizadas para ilustrar a impossibilidade de pagamento antecipado de quantia certa pela Fazenda Pública, que não seja pela prévia e necessária expedição de requisitório de pagamento decorrente de sentença transitada em julgado, na forma do art. 100 da CRFB(após EC nº 30/2000), será infirmada pela mera instauração do cumprimento provisório de sentença de obrigação de pagar, desde que não haja expedição de precatório ou RPV até que se efetive o trânsito em julgado do título. 7. Muito pelo contrário. O simples início do cumprimento de sentença provisório de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública apenas para que se adiante o procedimento, sem qualquer determinação de pagamento antecipado ou de prévia expedição de requisitório antes do trânsito em julgado do título executivo judicial, não só não ofenderia a sistemática de precatórios do art. 100 da CF/88, como prestigiaria os princípios constitucionais da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII) e da efetividade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXV). 8. Na verdade, partindo de uma interpretação sistemática, baseada no princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, leva-me a conclusão de que a decisão proferida no RE nº 573.872-RS não vedou a simples instauração do cumprimento provisório de obrigação de pagar em desfavor da Fazenda Pública, mas apenas a expedição provisória de requisitório de pagamento antes do trânsito em julgado do título executivo judicial. "III - Descaracterizada a omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos referidos dispositivos legais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 1.526.177/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 29/5/2020. IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2015725 PE 2022/0227800-5, Data de Julgamento: 28/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022) In casu, conforme relatado acima,
trata-se de pedido formulado pela recorrente de cumprimento provisório de sentença proferida na Ação Coletiva nº 0038091-59.2022.8.17.2001, a qual julgou procedente o pleito exordial para condenar o Estado de Pernambuco à complementação e pagamento do piso salarial do profissional do magistério dos vencimentos mensais percebidos pelos substituídos durante toda a vigência dos seus respectivos contratos de trabalho até o mês de junho de 2021, com reflexo nas férias e décimo terceiro, respeitado o prazo prescricional (ID 25884915 daqueles autos). Referida condenação foi mantida pela 1ª Câmara de Direito Público deste Eg. TJPE, provendo-se o reexame necessário tão somente com relação aos consectários legais aplicados (ID 26273257 da Ação Coletiva), estando o processo de conhecimento atualmente na pendência de julgamento de recurso extraordinário, o qual NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO e se encontra sobrestado aguardando pronunciamento definitivo do STF quanto ao Tema nº 1.308 (ID 48871625 daqueles autos). Verifica-se, portanto, que a parte apelante, ao requerer o cumprimento provisório da sentença coletiva, não buscou satisfazer a obrigação por meio de pagamento antecipado ou expedição imediata de requisição, mas apenas submeter à apreciação do juízo a apuração individualizada do valor devido, assegurando ao ente público o direito à ampla defesa por meio da impugnação prevista no art. 525 do CPC. Desse modo, além de preservar a limitação constitucional estabelecida no art. 100 da CR/88, a pretensão da recorrente observa os princípios da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo, insculpidos no art. 4º do CPC. Conclui-se, assim, pelo error in procedendo na extinção do cumprimento provisório sob a fundamentação de ausência de pressuposto processual, pois, como visto, o ordenamento jurídico admite a sua tramitação, especialmente quando o pleito inicial não abarca a expedição de precatório/RPV, como se pode ver expressamente dos itens “c” e “d” do tópico “DOS PEDIDOS” (ID 55314928, p. 10), in verbis: Diante do exposto requer: (...) c) A intimação do Estado de Pernambuco para, querendo, impugnar o presente cumprimento provisório (liquidação), requerendo também a juntada das fichas financeiras do exequente durante todo o período compreendido da ação principal; d) Com o trânsito em julgado da ação principal, requer a conversão do presente cumprimento provisório em definitivo, sendo expedidas as respectivas ordens de pagamentos; Nesse sentido também entendeu este Eg. TJPE em caso similar: Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Cumprimento provisório de sentença. Fazenda Pública. Admissibilidade. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, o cumprimento provisório de sentença em ação coletiva que condenou o Estado de Pernambuco ao pagamento do piso salarial a professores temporários, sob o fundamento de impossibilidade jurídica de execução provisória contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado, desde que restrito à fase de liquidação; (ii) saber se a ausência de certidão de trânsito em julgado constitui pressuposto essencial para a deflagração do procedimento executório. III. Razões de decidir 3. O art. 520 do CPC permite o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, desde que respeitada a vedação à expedição de requisição de pagamento (RPV ou precatório) antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 100 da CF/1988. 4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a admissibilidade do cumprimento provisório para apuração de valores devidos, sem implicar satisfação patrimonial antes da definitividade do título. 5. A exigência de certidão de trânsito em julgado não é condição para iniciar o cumprimento provisório, sendo suficiente a comprovação da existência da sentença e sua situação recursal. 6. O princípio da efetividade da jurisdição (art. 4º do CPC) respalda o prosseguimento da execução provisória, assegurando a razoável duração do processo e o direito de defesa do ente público. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível provida. Tese de julgamento: "1. É juridicamente possível o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, desde que restrito à fase de liquidação, sem expedição de RPV ou precatório antes do trânsito em julgado. 2. A ausência de certidão de trânsito em julgado não impede a deflagração do cumprimento provisório, sendo suficiente a comprovação da sentença e sua situação recursal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 4º, 520, 535. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.930.394/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07/06/2022; TJ-PE, Agravo de Instrumento 00523123120248179000, Rel. Des. Jorge Américo Pereira de Lira, j. 04/02/2025. (Apelação / Remessa Necessária 0006159-48.2025.8.17.2001, Rel. FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, julgado em 05/08/2025, DJe ) Isto posto, com fulcro no art. 932, V, do CPC, dou provimento à Apelação Cível para anular a sentença vergastada, com o retorno dos autos ao juízo a quo para regular processamento do cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 520 e seguintes do CPC, facultando-se ao ente público a apresentação de impugnação, com a ressalva de que eventual expedição de RPV/precatório somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença coletiva. Atente-se a Diretoria Cível para a retificação da classe processual, fazendo constar apenas Apelação Cível, face à ausência de sucumbência estatal (art. 496, I, do CPC). Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem. P. R. I. Recife, data conforme registro eletrônico. Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator