FixaçãoCumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/01/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Caruaru
Partes do Processo
M. D. C. T. L. S.
Autor
D. F. D. F. C.
Reu
Advogados / Representantes
ANA CAROLINA ALVES DA SILVA
OAB/PE 41704·CPF·Representa: Autor
FLAVIA CAROLINE BATISTA DE SA CAVALCANTI
OAB/PE 47484·CPF·Representa: Autor
KATIA REGINA DA SILVA OLIVEIRA
OAB/PE 32383·CPF·Representa: Autor
MOACI FONSECA NOVAES JUNIOR
OAB/PE 21933·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA ALVES DA SILVA
OAB/PE 41704·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 09:04
Registro Processual (Retificada a autuação)
20/05/2026, 09:03
Mudança de Parte
20/05/2026, 09:03
Mero expediente
04/05/2026, 10:56
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
03/05/2026, 00:15
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 18:57
Redistribuição (incompetência; sorteio)
11/03/2026, 15:49
Remessa (outros motivos)
11/03/2026, 15:49
Mudança de Assunto Processual
11/03/2026, 15:48
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 12:15
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: M. D. C. T. L. S. EXECUTADO(A): D. F. D. F. C. DECISÃO Em razão dos elementos constantes dos autos do processo nº 0000280-42.2024.8.17.3150, no qual foi reconhecida a incompetência deste Juízo, em virtude da alteração do domicílio da parte autora, genitora da criança, e considerando o disposto no art. 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente demanda. Determino, por conseguinte, a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de CARUARU/PE, para redistribuição a uma das Varas competentes, observadas as cautelas de praxe. POMBOS, 2 de fevereiro de 2026. THAIS MAIA SILVA Juiz(a) de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Pombos R I, Lot Capitão Manoel G. Assunção, S/N, Centro, POMBOS - PE - CEP: 55630-000 - F:(81) 353628131 Processo nº 0000027-98.2017.8.17.3150
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: M. D. C. T. L. S. EXECUTADO(A): D. F. D. F. C. DECISÃO Em razão dos elementos constantes dos autos do processo nº 0000280-42.2024.8.17.3150, no qual foi reconhecida a incompetência deste Juízo, em virtude da alteração do domicílio da parte autora, genitora da criança, e considerando o disposto no art. 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente demanda. Determino, por conseguinte, a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de CARUARU/PE, para redistribuição a uma das Varas competentes, observadas as cautelas de praxe. POMBOS, 2 de fevereiro de 2026. THAIS MAIA SILVA Juiz(a) de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Pombos R I, Lot Capitão Manoel G. Assunção, S/N, Centro, POMBOS - PE - CEP: 55630-000 - F:(81) 353628131 Processo nº 0000027-98.2017.8.17.3150
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento
02/02/2026, 12:34
Incompetência
02/02/2026, 12:34
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 12:32
Conclusão (para despacho)
19/01/2026, 12:29
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 09:54
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 11:33
Publicação
01/12/2025, 00:02
Publicação
01/12/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: M. D. C. T. L. S. EXECUTADO(A): D. F. D. F. C. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Pombos, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 219060829, conforme transcrito abaixo: "DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos, no prazo de 10 (dez) dias. POMBOS, 8 de outubro de 2025 THAIS MAIA SILVA Juiz(a) de Direito" POMBOS, 27 de novembro de 2025. LUCILDA MARIA CORDEIRO ALVES DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Pombos Processo nº 0000027-98.2017.8.17.3150
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: M. D. C. T. L. S. EXECUTADO(A): D. F. D. F. C. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Pombos, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 219060829, conforme transcrito abaixo: "DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos, no prazo de 10 (dez) dias. POMBOS, 8 de outubro de 2025 THAIS MAIA SILVA Juiz(a) de Direito" POMBOS, 27 de novembro de 2025. LUCILDA MARIA CORDEIRO ALVES DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Pombos Processo nº 0000027-98.2017.8.17.3150
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento
27/11/2025, 15:39
Mero expediente
10/10/2025, 20:19
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 10:02
Recebimento
30/09/2025, 22:16
Cálculo de Liquidação
30/09/2025, 22:16
Remessa (outros motivos)
25/08/2025, 11:32
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2025, 11:32
Mero expediente
06/08/2025, 10:37
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 10:02
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 08:56
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 08:45
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
19/06/2025, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 15:01
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
19/06/2025, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: D. F. D. F. C. DECISÃO Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença de Alimentos.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Pombos R I, Lot Capitão Manoel G. Assunção, S/N, Centro, POMBOS - PE - CEP: 55630-000 - F:(81) 353628131 Processo nº 0000027-98.2017.8.17.3150 AUTOR(A): M. D. C. T. L. S. Intime-se a parte autora sobre a petição de ID 205162384. POMBOS, 17 de junho de 2025. THAIS MAIA SILVA Juiz(a) de Direito
18/06/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual (Recurso ordinário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
17/06/2025, 11:24
Expedição de documento
17/06/2025, 11:24
Outras Decisões
17/06/2025, 11:24
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 14:44
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2025, 17:46
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 12:16
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 09:01
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 11:19
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2025, 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 00:01
Outras Decisões
19/02/2025, 12:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 00:01
Petição (Embargos)
18/02/2025, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: D. F. D. F. C. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Pombos, fica(m) o(a) Representante do Ministério Público intimada(s) do teor da Decisão de ID194532366, conforme transcrito abaixo: “(...) Não merece acolhida a presente impugnação. Apesar dos comprovantes de pagamento juntados pelo alimentante, não há comprovação da quitação do débito. Isto porque, não se trata de realizar uma mera soma aritmética dos comprovantes juntados aos autos e subtrair da quantia executada. Além disso, os valores pagos pelo executado, foram devidamente contabilizados/subtraídos pelo autor, conforme explanação detalhada à planilha ID 154903715. Por tudo isso, REJEITO à impugnação ID 161308439. No tocante ao pedido de SISBAJUD/RENAJUD em nome da esposa do executado, ID 165610101,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Pombos Processo nº 0000027-98.2017.8.17.3150 AUTOR(A): M. D. C. T. L. S. INDEFIRO em razão da ausência de previsão legal. Expeça-se alvará em nome da genitora do menor, dos valores bloqueados ID 160398505, transferidos conforme extrato anexo. Deve a diretoria, atentar aos dados bancários da favorecida, ID 152698670. Considerando a planilha atualizada, informando o valor do débito atual ID 177367783, por ser menos oneroso para o réu e mais vantajoso para o credor, DETERMINO que seja efetuada a penhora de bens no sistema RENAJUD, em face do executado, inscrito no CPF nº 067.524.554-06, determinando a restrição de transferência. Se houver restrição de veículo (s) pelo RENAJUD, intimem-se as partes da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão, expedindo-se, em seguida, o mandado de Penhora e Avaliação para a constrição do referido bem, caso não tenha havido irresignação. Intimem-se.” POMBOS, 17 de fevereiro de 2025. SABRINA ANDREIA LIMA CAVALCANTE Diretoria Reg. da Zona da Mata
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: D. F. D. F. C. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Pombos, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do teor da Decisão de ID194532366, conforme transcrito abaixo: “(...) Não merece acolhida a presente impugnação. Apesar dos comprovantes de pagamento juntados pelo alimentante, não há comprovação da quitação do débito. Isto porque, não se trata de realizar uma mera soma aritmética dos comprovantes juntados aos autos e subtrair da quantia executada. Além disso, os valores pagos pelo executado, foram devidamente contabilizados/subtraídos pelo autor, conforme explanação detalhada à planilha ID 154903715. Por tudo isso, REJEITO à impugnação ID 161308439. No tocante ao pedido de SISBAJUD/RENAJUD em nome da esposa do executado, ID 165610101,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Pombos Processo nº 0000027-98.2017.8.17.3150 AUTOR(A): M. D. C. T. L. S. INDEFIRO em razão da ausência de previsão legal. Expeça-se alvará em nome da genitora do menor, dos valores bloqueados ID 160398505, transferidos conforme extrato anexo. Deve a diretoria, atentar aos dados bancários da favorecida, ID 152698670. Considerando a planilha atualizada, informando o valor do débito atual ID 177367783, por ser menos oneroso para o réu e mais vantajoso para o credor, DETERMINO que seja efetuada a penhora de bens no sistema RENAJUD, em face do executado, inscrito no CPF nº 067.524.554-06, determinando a restrição de transferência. Se houver restrição de veículo (s) pelo RENAJUD, intimem-se as partes da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão, expedindo-se, em seguida, o mandado de Penhora e Avaliação para a constrição do referido bem, caso não tenha havido irresignação. Intimem-se.” POMBOS, 17 de fevereiro de 2025. SABRINA ANDREIA LIMA CAVALCANTE Diretoria Reg. da Zona da Mata
18/02/2025, 00:00
Mandado
17/02/2025, 11:30
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
17/02/2025, 08:07
Expedição de documento
17/02/2025, 07:56
Outras Decisões
12/02/2025, 11:49
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 10:38
Conclusão (para despacho)
20/01/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
17/11/2024, 15:24
Publicação
06/11/2024, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: D. F. D. F. C. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Pombos, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 187083273, conforme transcrito abaixo: "Intime-se a parte autora para que se manifeste sore as informações Id 182725306. Após, concedo vista ao Ministério Público para manifestação. POMBOS, 1 de novembro de 2024 THAIS MAIA SILVA Juiz(a) de Direito" POMBOS, 4 de novembro de 2024. REBECA PESSOA RODRIGUEZ BELTRAO Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Pombos Processo nº 0000027-98.2017.8.17.3150 AUTOR(A): M. D. C. T. L. S.
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento
04/11/2024, 09:57
Mero expediente
01/11/2024, 11:16
Conclusão (para despacho)
01/11/2024, 10:32
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2024, 10:13
Conclusão (para decisão)
01/11/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 11:49
Mero expediente
24/09/2024, 11:49
Conclusão (para despacho)
24/09/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 10:45
Mero expediente
02/09/2024, 09:07
Conclusão (para despacho)
28/08/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 17:13
Mero expediente
16/07/2024, 10:58
Conclusão (para despacho)
11/07/2024, 10:56
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2024, 19:32
Mero expediente
16/05/2024, 14:55
Conclusão (para despacho)
22/04/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 15:49
Mero expediente
19/02/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 10:00
Conclusão (para despacho)
02/02/2024, 12:51
Outras Decisões
23/01/2024, 10:20
Expedição de documento (Certidão)
11/01/2024, 12:15
Conclusão (para despacho)
14/12/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 16:02
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 11:14
Expedição de documento (Alvará)
01/12/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 10:27
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2023, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 12:08
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 12:06
Expedição de documento (Alvará)
10/11/2023, 12:40
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 15:42
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2023, 10:11
Prisão
23/10/2023, 13:15
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 14:57
Petição
17/10/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 12:15
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 13:46
Mero expediente
27/09/2023, 09:00
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 16:30
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 19:48
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 19:31
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2023, 13:23
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2023, 13:21
Conclusão (para despacho)
19/09/2023, 09:53
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 12:28
Mero expediente
11/09/2023, 12:03
Conclusão (para despacho)
01/09/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 11:58
Decurso de Prazo
01/09/2023, 08:42
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 14:12
Mandado
03/08/2023, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
24/07/2023, 14:27
Mero expediente
03/07/2023, 10:26
Conclusão (para despacho)
05/06/2023, 13:04
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/05/2023, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 12:36
Mero expediente
16/01/2023, 10:52
Conclusão (para despacho)
11/01/2023, 10:52
Reativação
11/01/2023, 10:52
Documento (Outros documentos)
27/12/2022, 16:06
Definitivo
19/11/2019, 12:36
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2019, 12:34
Trânsito em julgado
19/11/2019, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 13:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença