Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ANA MARIA FERREIRA RECORRIDA: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. DECISÃO
Intimação (Outros) - GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL Nº: 0018462-12.2016.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID 15600927) fundamentado no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal contra acórdão proferido em sede de Apelação (ID 15259639). Vejamos ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FERTILIZAÇÃO IN VITRO COMO MÉTODO TERAPÊUTICO À ENDOMETRIOSE. LEI 9.656/1998. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A finalidade principal do procedimento de “fertilização in vitro” perseguido pela segurada é a reprodução/fertilização, que é dificultada/impossibilitada pela endometriose, e não o tratamento desta. 2. Não obstante o art. 35-C, III, da Lei nº 9.656/1998 estabeleça a obrigatoriedade de cobertura do atendimento pelos planos de saúde nos casos de planejamento familiar, o art. 10, III, do mesmo diploma legal expressamente excetua os procedimentos de inseminação artificial daqueles que têm cobertura obrigatória pelos planos de saúde, conceito no qual se inclui a “fertilização in vitro” pretendida pela segurada. 3. No conflito aparente entre as normas, prevalece a norma especial e específica que estabelece a exceção na obrigatoriedade de cobertura (art. 10, III), em detrimento da norma geral que fixa a cobertura de procedimentos de planejamento familiar (art. 35-C, III). Matéria regulamentada pela ANS através da Resolução Normativa nº 192/2009. 4. Recurso a que se nega provimento. Em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao art. inciso III ao art. 35-C da Lei 9.656/1998. O recorrente afirma a necessidade de reformar a decisão recorrida, reconhecendo-se, portanto, o dever da operadora em custear o procedimento de fertilização in vitro prescrito e requerido pela recorrente. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões. (ID 16070385). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. DA INCIDÊNCIA DO TEMA Nº. 1067 DO STJ. De início, é possível verificar que a controvérsia é sobre a obrigatoriedade de custeio da fertilização ‘in vitro’ pela operadora de saúde. Sobre a temática, assim decidiu o STJ, no Tema Repetitivo 1067, vejamos: "Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro." Dessa forma, o acordão recorrido foi decidido em conformidade com o aludido tema, vejamos:. “Assim, apesar do conflito aparente de normas, entendo que a norma do art. 10, III, por se tratar de norma especial e específica que estabelece a exclusão da obrigatoriedade de cobertura securitária, há de prevalecer sobre a norma do art. 35-C, III, que se cuida de norma geral sobre cobertura nos casos de planejamento familiar. A própria Agência Nacional de Saúde (ANS), regulamentando a matéria, editou a Resolução Normativa nº 192/2009, excluindo expressamente a inseminação artificial das coberturas obrigatórias previstas no art. 35-C da Lei 9.656/1998. Senão, observe-se: “Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a cobertura aos atendimentos nos casos de planejamento familiar de que trata o inciso III do art. 35-C da Lei nº 9.656, de 1998, incluído pela Lei 11.935, de 11 de maio de 2009. (...) § 2º A inseminação artificial e o fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, definidos nos incisos III e VI do art. 13 da Resolução Normativa - RN nº 167, de 9 de janeiro de 2008, não são de cobertura obrigatória de acordo com o disposto nos incisos III e VI do art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998 e, não estão incluídos na abrangência desta Resolução.” Ademais, o art. 20, §1º, III, da Resolução Normativa ANS nº 428/2017 (que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, o qual constitui referência básica para cobertura assistencial mínima pelos planos de saúde), reproduzindo o teor do art. 20, §1º, III, da Resolução Normativa ANS nº 387/2015 (por ela revogada), também excetua expressamente o procedimento de inseminação artificial daqueles de cobertura obrigatória: “Art. 20. A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998. § 1º São permitidas as seguintes exclusões assistenciais: (...) III - inseminação artificial, entendida como técnica de reprodução assistida que inclui a manipulação de oócitos e esperma para alcançar a fertilização, por meio de injeções de esperma intracitoplasmáticas, transferência intrafalopiana de gameta, doação de oócitos, indução da ovulação, concepção póstuma, recuperação espermática ou transferência intratubária do zigoto, entre outras técnicas;” Assim, resta claro, nos moldes da legislação de regência e das normas regulamentares da ANS, que inexiste disposição legal que obrigue o plano de saúde a custear o procedimento de “fertilização in vitro” requerido, ficando autorizada a exclusão contratual de tal técnica. A finalidade principal da “fertilização in vitro” é a reprodução/fertilização, que é dificultada/impossibilitada pela endometriose, e não o tratamento desta; os efeitos do procedimento quanto à patologia são meramente secundários e paliativos. Desta forma, o que se percebe, pois, é que a parte autora pretende, sob o argumento de tratamento de sua endometriose, obter o custeio do procedimento de reprodução assistida. Acerca da matéria, oportuno conferir os seguintes arestos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: “CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. ENDOMETRIOSE. PLANEJAMENTO FAMILIAR. INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL. EXCLUSÃO DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. RESOLUÇÃO NORMATIVA 338/2013. FUNDAMENTO NA LEI 9.656/98. 1. Ação ajuizada em 21/07/2014. Recurso especial interposto em 09/11/2015 e concluso ao gabinete em 02/09/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se a inseminação artificial por meio da técnica de fertilização in vitro deve ser custeada por plano de saúde. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. A Lei 9.656/98 (LPS) dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e estabelece as exigências mínimas de oferta aos consumidores (art. 12), as exceções (art. 10) e as hipóteses obrigatórias de cobertura do atendimento (art. 35-C). 5. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), com a autorização prevista no art. 10, § 4º, da LPS, é o órgão responsável por definir a amplitude das coberturas do plano-referência de assistência à saúde. 6. A Resolução Normativa 338/2013 da ANS, aplicável à hipótese concreta, define planejamento familiar como o "conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal" (art. 7º, I, RN 338/2013 ANS). 7. Aos consumidores estão assegurados, quanto à atenção em planejamento familiar, o acesso aos métodos e técnicas para a concepção e a contracepção, o acompanhamento de profissional habilitado (v.g. ginecologistas, obstetras, urologistas), a realização de exames clínicos e laboratoriais, os atendimentos de urgência e de emergência, inclusive a utilização de recursos comportamentais, medicamentosos ou cirúrgicos, reversíveis e irreversíveis em matéria reprodutiva. 8. A limitação da lei quanto à inseminação artificial (art. 10, III, LPS) apenas representa uma exceção à regra geral de atendimento obrigatório em casos que envolvem o planejamento familiar (art. 35-C, III, LPS). Não há, portanto, abusividade na cláusula contratual de exclusão de cobertura de inseminação artificial, o que tem respaldo na LPS e na RN 338/2013. 9. Recurso especial conhecido e provido”. (STJ - REsp: 1590221 DF 2016/0067921-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017)...”
Diante do exposto, o entendimento adotado pelo órgão fracionário não diverge da orientação ditada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.067, razão pela qual entendo que o Recurso Especial interposto deve ter o seu seguimento negado, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE