Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANA PAULA GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. POSSIBILIDADE. FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, o cumprimento provisório de sentença coletiva que condenou o Estado de Pernambuco ao pagamento de diferenças salariais, sob o fundamento da impossibilidade jurídica de execução provisória contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade jurídica de se instaurar e processar o cumprimento provisório de sentença que impõe obrigação de pagar quantia certa à Fazenda Pública, quando a pretensão executória se limita à fase de liquidação para apuração do quantum debeatur, sem pedido de expedição de RPV ou precatório, enquanto pendente de julgamento recurso desprovido de efeito suspensivo. III. Razões de decidir 3. O artigo 520 do Código de Processo Civil autoriza o cumprimento provisório de sentença impugnada por recurso sem efeito suspensivo, norma aplicável, com temperamentos, às execuções contra a Fazenda Pública. 4. A vedação constante do artigo 100 da Constituição Federal refere-se ao ato de pagamento (expedição de RPV ou precatório), não alcançando os atos processuais que o antecedem, como a liquidação do julgado. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de admitir o cumprimento provisório de sentença contra o ente público, desde que a execução se restrinja aos atos que não impliquem em expropriação patrimonial antes do trânsito em julgado do título. 6. A ausência de certidão de trânsito em julgado não constitui óbice ao início da fase de cumprimento provisório, sendo pressuposto apenas para a expedição do ofício requisitório de pagamento. 7. O prosseguimento da execução provisória para fins de liquidação prestigia os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo, sem violar o regime constitucional de precatórios. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Apelação provido. Tese de julgamento: "1. É juridicamente viável o cumprimento provisório de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública, desde que os atos executórios se limitem à fase de liquidação e à eventual oposição de impugnação, vedada a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou de precatório antes do trânsito em julgado do título judicial. 2. A certidão de trânsito em julgado não é pressuposto para a instauração do cumprimento provisório de sentença, mas sim para a fase de satisfação do crédito contra a Fazenda Pública." ACÓRDÃO (26)
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, S/N, Tribunal de Justiça (1º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820213 TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0107915-37.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0107915-37.2024.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram esta Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença de primeiro grau e determinar o regular prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, nos termos dos arts. 520 e seguintes do CPC, facultando-se ao ente público a apresentação de impugnação, com a ressalva de que eventual expedição de RPV ou precatório somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença coletiva, tudo na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207680565, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0107915-37.2024.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido em face do Estado de Pernambuco, com o objetivo de dar cumprimento ao título judicial provisório consubstanciado na sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública na Ação Coletiva tombada sob o nº 0038091-59.2022.8.17.2001. Ao findar a fase cognitiva do processo, aquele Juízo julgou procedente o pleito autoral, com destaque para a parte de interesse: “Portanto, independentemente do regime jurídico - efetivo ou contratado – estou convencido que não pode haver distinção remuneratória com relação aos direitos dos Profissionais da Educação - Professores – principalmente no que diz respeito ao valor do PISO NACIONAL SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
Ante o exposto, com base nos fatos acima enumerados e na jurisprudência consolidada sobre a matéria colocada em discussão, JULGO PROCEDENTE o pedido articulado na peça inaugural, nos exatos termos pleiteados, cujo valor da condenação será apurado em execução de sentença. Em obediência ao art. 496, I, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco - TJPE - após decorrido o prazo para ingresso do Recurso de Apelação pelas partes, em razão do duplo grau de jurisdição. Condeno a parte Requerida/Estado no pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual somente será fixado na fase executória, de acordo com o que reza o art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.” Irresignada, a parte executada apresentou recurso de apelação. A instância revisora, ao apreciar a peça recursal, deu parcial provimento, acrescentando apenas “que os consectários legais incidentes sobre a condenação devem observar os parâmetros estabelecidos nos Enunciados Administrativos nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça”, e dada a iliquidez da sentença, os honorários deverão ser arbitrados na fase da liquidação. A parte exequente sustenta que, não obstante a decisão ainda não ter alcançado a imutabilidade, nenhum recurso cabível é dotado de efeito suspensivo, mostrando-se viável o cumprimento provisório da sentença. A parte executada, devidamente intimada, apresentou impugnação, aduzindo, em síntese, a inexigibilidade do título em razão da ausência de trânsito em julgado e a impossibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública. Argumenta, também, que há recursos pendentes de apreciação nos Tribunais Superiores. Subsidiariamente, aponta excesso na execução. A parte exequente, por sua vez, apresentou manifestação refutando os argumentos da impugnação e reiterando o pedido de prosseguimento do cumprimento provisório de sentença. Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir. A questão nodal a ser dirimida consiste na possibilidade de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública, considerando que o processo de conhecimento se encontra em fase recursal, pendente de trânsito em julgado. É notório que o artigo 520 do Código de Processo Civil autoriza o cumprimento provisório da sentença que impõe o pagamento de quantia certa, quando pendente de julgamento recurso desprovido de efeito suspensivo. Contudo, tal permissão não se aplica de forma irrestrita quando a execução é direcionada à Fazenda Pública, em virtude da sujeição ao regime constitucional de precatórios (art. 100 da CF/1988). Nesse contexto, impende ressaltar que o rito dos precatórios/Requisições de Pequeno Valor (RPV) abrange todas as execuções de natureza pecuniária ajuizadas em face da Fazenda Pública. A Lei Maior, em seu artigo 100, preceitua que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, em decorrência de decisão judicial, serão realizados exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Não se admitindo a execução provisória de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública, a qual somente poderá ser pleiteada após o término do processo, com o trânsito em julgado da decisão, observando-se o procedimento executório próprio e o sistema de precatórios ou RPV. No julgamento do Recurso Extraordinário 573.872/RS (Tema 45 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou a possibilidade de execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, à luz dos artigos 37, caput, e 100, §§ 1º e 4º, da Constituição Federal. A tese firmada foi: "A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios". Embora o caso tratasse especificamente de obrigação de fazer, o STF esclareceu que a execução provisória de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública é vedada desde a Emenda Constitucional nº 30/2000. Vejamos: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.” 2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. Precedentes. 3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra regal de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (sem grifos no original) Nesse diapasão, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, em caso análogo, manifestou-se pela impossibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública, extinguindo o feito sem resolução meritória: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – “CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ACÓRDÃO” CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – ASTREINTES – ÓBICE INTRANSPONÍVEL AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA – ART. 100, §5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO AINDA NÃO JULGADO – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – DECISÃO UNÂNIME. 1- Neste cumprimento provisório, a parte exequente visa à satisfação de obrigação de pagar consubstanciada no valor de astreintes em decorrência do alegado descumprimento da obrigação de fazer imposta ao Estado de Pernambuco (fornecimento de medicamento). 2- Acontece que o Mandado de Segurança, que deu origem ao presente Cumprimento Provisório, encontra-se em fase recursal, havendo Recurso Extraordinário não julgado (sobrestado). 3- E, como se sabe, o valor resultante da incidência de multa cominatória constitui obrigação de pagar em desfavor da Fazenda Pública, cuja execução se submete ao regime constitucional de precatório (art. 100, §5º, da Constituição Federal). 4- Cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal não admite a execução provisória de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública. No caso, a multa somente pode ser exigida em momento posterior, ao final do processo, já transitada em julgado a sentença (neste caso, sentença em sentido amplo – o acórdão), mediante a adoção do devido procedimento executório e através do sistema de precatório. 5- Cumprimento provisório extinto, sem resolução do mérito, ante a impossibilidade de seu prosseguimento. Decisão unânime. (Cumprimento Provisório de Sentença 0046638-72.2024.8.17.9000, Rel. CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES, Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (Processos Vinculados - 3ª CDP), julgado em 28/11/2024, DJe ) (sem grifos no original) Ademais, como já explanado, a decisão que se pretende executar não é definitiva, pois ainda aguarda o julgamento de recursos nos Tribunais Superiores. O resultado desses recursos é crucial, pois os pedidos podem ser julgados improcedentes ou a decisão modificada, o que afetaria a execução pretendida, existindo a possibilidade da perda do objeto, tornando o presente cumprimento irrelevante ou que os termos da execução sejam completamente alterados.
Diante do exposto, considerando a ausência de trânsito em julgado da decisão exequenda e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que impedem a execução provisória de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, julgo extinto o presente cumprimento provisório de sentença, sem resolução do mérito, com amparo no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça que lhe foi concedida. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, recebo nos seus regulares efeitos, e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões. Em seguida, com ou sem resposta, sigam estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco com os cumprimentos deste Juízo, independentemente de juízo de admissibilidade, de acordo com art. 1010, § do CPC. Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. (Art. 1.023, § 2º do CPC). Em caso de não interposição/oposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, não havendo requerimento das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimações necessárias. Transitado em julgado, arquive-se em definitivo. Cumpra-se. Recife, data da validação. Júlio Olney Tenório de Godoy Juiz de Direito] " RECIFE, 17 de julho de 2025. JOAO ROBERTO DA SILVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho