Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CASARAO EXECUTADO(A): JOSE LUIZ DE SA SAMPAIO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 223019414, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0125165-20.2023.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de pedido formulado pelo exequente, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CASARÃO, para que seja determinada a penhora do imóvel correspondente à unidade 602, objeto da presente execução, localizada no Condomínio Casarão, ainda registrada em nome de terceiros (Ivaldo Brasileiro Viana e Maria Alice Nery Viana), mas alegadamente possuída e adquirida de fato pelo executado, JOSÉ LUIZ DE SÁ SAMPAIO. Constata-se que, na petição de (ID 215317692), foi juntado instrumento particular de compra e venda celebrado entre o Sr. Ivaldo e o executado (Doc. 02), bem como reconhecido nos autos do inventário do Sr. Ivaldo (Proc. nº 0068161-25.2023.8.17.2001) que o imóvel não integrava o espólio, diante da alienação realizada em vida. O executado inclusive se habilitou no referido inventário como terceiro interessado (Doc. 03). Além disso, restaram infrutíferas as tentativas de localização de ativos financeiros nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (IDs 212128871 e 212131729), circunstância que autoriza o direcionamento da execução para outros bens patrimoniais, notadamente aquele onde se originam os encargos condominiais inadimplidos. É fato incontroverso que, embora ausente o registro formal da transferência de propriedade no cartório de imóveis competente (conforme exige o art. 1.245 do Código Civil), o executado exerce a posse direta e plena do bem, condição esta reconhecida inclusive judicialmente nos autos de inventário supracitados. Neste ponto, o entendimento jurisprudencial pacificado tem admitido a penhora de imóvel não registrado em nome do devedor, desde que suficientemente demonstrada a propriedade fática e a inércia ou dolo na regularização da titularidade registral. Veja-se: “A inércia na realização de averbação da compra e venda no registro dos imóveis não deve ser usada para prejudicar o direito de eventuais credores.” (TJRS, AI nº 50010425720218217000) “Em que pese o imóvel não estar registrado em nome da executada, [...] ela já exerce sobre ele as faculdades de proprietária, motivo pelo qual a penhora do imóvel sub judice é medida que se impõe” (TJSC, AI nº 5011231-61.2021.8.24.0000) O próprio art. 789 do CPC estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros pelo cumprimento de suas obrigações. E nos termos do art. 835, V do CPC, admite-se a penhora de bens imóveis, ainda que, excepcionalmente, registrados em nome de terceiro, desde que tal condição se revele apenas formal e contraditória à realidade fática. Assim, evidenciada a propriedade de fato do executado e esgotadas as demais diligências constritivas, revela-se proporcional e adequada a penhora do bem indicado, especialmente considerando a origem do débito e o princípio da efetividade da execução (art. 797 do CPC).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e determino a lavratura de Termo de Penhora do imóvel localizado na unidade 602 do Condomínio Casarão, correspondente à matrícula nº 2.027 do 6º Registro de Imóveis da Capital/PE, observando-se os requisitos previstos no artigo 838 do CPC. Nomeio o executado JOSE LUIZ DE SA SAMPAIO como depositário do bem. Posteriormente, intime-se o executado da penhora realizada e seu cônjuge, se houver, consoante determinação dos artigos 841 e 842 do CPC. Por fim, esclareço desde já que, consoante dicção do artigo 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial, para fins de presunção absoluta de conhecimento por terceiros. Cumpridas todas as diligências, voltem-me os autos conclusos para análise dos demais pedidos. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito em exercício cumulativo mmmf" RECIFE, 27 de novembro de 2025. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital