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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EXECUTADO(A): GRASIELA WAKED DE MORAES REGO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0136170-73.2022.8.17.2001 Vistos etc. GRASIELA WAKED DE MORAES REGO, qualificado nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente ação ordinária, sob o procedimento comum, em face da UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada. Após o início da fase de cumprimento de sentença, as partes noticiaram a composição amigável e requereram a respectiva homologação judicial, anexando o instrumento de transação de ID 225646337. Vieram-me conclusos. É o relato, sucinto. Passo a decidir. As partes, de comum acordo, resolveram pôr fim à demanda mediante concessões recíprocas, requerendo a homologação da transação realizada. Como é cediço, a homologação de acordo entre as partes enseja a extinção do feito com resolução do mérito, por pressupor que as partes, mediante as respectivas concessões, alcançaram um denominador comum em relação ao objeto da lide.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação de ID 225646337, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pondo termo ao processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Honorários conforme acordo. Sem condenação em custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão, tudo conforme o Enunciado 28 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Cumpra-se. Recife, 15 de dezembro de 2025. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito16/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EXECUTADO(A): GRASIELA WAKED DE MORAES REGO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0136170-73.2022.8.17.2001 Vistos etc. GRASIELA WAKED DE MORAES REGO, qualificado nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente ação ordinária, sob o procedimento comum, em face da UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada. Após o início da fase de cumprimento de sentença, as partes noticiaram a composição amigável e requereram a respectiva homologação judicial, anexando o instrumento de transação de ID 225646337. Vieram-me conclusos. É o relato, sucinto. Passo a decidir. As partes, de comum acordo, resolveram pôr fim à demanda mediante concessões recíprocas, requerendo a homologação da transação realizada. Como é cediço, a homologação de acordo entre as partes enseja a extinção do feito com resolução do mérito, por pressupor que as partes, mediante as respectivas concessões, alcançaram um denominador comum em relação ao objeto da lide.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação de ID 225646337, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pondo termo ao processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Honorários conforme acordo. Sem condenação em custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão, tudo conforme o Enunciado 28 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Cumpra-se. Recife, 15 de dezembro de 2025. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito16/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EXECUTADO(A): GRASIELA WAKED DE MORAES REGO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 224300152, conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0136170-73.2022.8.17.2001
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença diante do trânsito em julgado de Acórdão (certidão de Id. 222415857). Primeiramente, verifico que apesar da certidão de Id. 222593683, não houve a evolução da classe. Assim, proceda a Diretoria Cível com a evolução da classe para cumprimento de sentença. 1. Informo que não haverá prévio recolhimento pelo credor de custas processuais e taxa judiciária para ingresso de liquidação ou cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 9º, IV e 16, IV da Lei Estadual nº 17.116/2020. 2. Intime-se a parte executada, por seu advogado, para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do montante da condenação acrescido de juros e correção monetária, advertindo-se lhe que, caso não o efetue, será o valor acrescido de custas processuais e taxa judiciária da fase de execução, além de multa no percentual de 10% (dez por cento) e mais 10% de honorários da fase de cumprimento da sentença (art. 523, § 1º, do CPC). Ressalte-se que, nos termos da Lei Estadual nº 17.116/2020, promovendo o devedor o pagamento integral da condenação no prazo legal, não incidirão custas processuais e taxa judiciária desta fase executiva. 3. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem que haja pagamento voluntário, certifique a Diretoria Cível quanto ao transcurso do prazo e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado com crédito, incluindo multa 10% e os honorários do advogado, também no percentual de 10%, bem como para prosseguir a execução, com a indicação de bens penhoráveis do devedor. Fica a parte exequente advertida de que, na hipótese de requerer consulta a sistemas à disposição do Juízo, tal como Sisbajud, deverá proceder ao prévio recolhimento da taxa incidente sobre a consulta ao sistema pretendido, conforme Lei Estadual nº 17.116/2021 e Provimento nº 02/2022-CM de 10/03/2023 deste TJPE, ressalvada a hipótese de gratuidade da justiça concedida. 4. Atente-se o executado que, na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo do art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação. Em caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, as custas processuais e a taxa judiciária deverão ser recolhidas integralmente pelo devedor, considerando o valor total da execução, sob pena de não conhecimento do meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade (art. 9º, IV, c/c art. 16, IV, ambos da Lei Estadual nº 17.116/2020). Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 27 de novembro de 2025. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito RECIFE, 2 de dezembro de 2025. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Baixa Definitiva07/11/2025, 16:26
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)07/11/2025, 16:26
Expedição de documento (Certidão)07/11/2025, 16:25
Expedição de documento (Certidão)07/11/2025, 15:56
Reativação07/11/2025, 15:47
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Intimação
AgInt no AREsp 2929349/PE (2025/0164430-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: MARLO RUSSO - SP112251
AGRAVADO: GRASIELA WAKED DE MORAES REGO
ADVOGADO: ALIZIO DE CARVALHO MOSCA - PE051694
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.24/09/2025, 00:00
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Intimação
AgInt no AREsp 2929349/PE (2025/0164430-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: MARLO RUSSO - SP112251
AGRAVADO: GRASIELA WAKED DE MORAES REGO
ADVOGADO: ALIZIO DE CARVALHO MOSCA - PE051694
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).28/08/2025, 00:00
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Intimação
AREsp 2929349/PE (2025/0164430-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: MARLO RUSSO - SP112251
FABRÍCIO TEIXEIRA MUNHÓS - SP279553
CAMILA DANIELLI FERREIRA LOURENÇO - SP343245
AGRAVADO: GRASIELA WAKED DE MORAES REGO
ADVOGADO: ALIZIO DE CARVALHO MOSCA - PE051694
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/07/2025.30/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2929349/PE (2025/0164430-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: MARLO RUSSO - SP112251
AGRAVADO: GRASIELA WAKED DE MORAES REGO
ADVOGADO: ALIZIO DE CARVALHO MOSCA - PE051694
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN23/07/2025, 00:00
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Intimação
AgInt no AREsp 2929349/PE (2025/0164430-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: MARLO RUSSO - SP112251
AGRAVADO: GRASIELA WAKED DE MORAES REGO
ADVOGADO: ALIZIO DE CARVALHO MOSCA - PE051694
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).23/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2929349/PE (2025/0164430-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: MARLO RUSSO - SP112251
AGRAVADO: GRASIELA WAKED DE MORAES REGO
ADVOGADO: ALIZIO DE CARVALHO MOSCA - PE051694
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
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Intimação
AREsp 2929349/PE (2025/0164430-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: MARLO RUSSO - SP112251
AGRAVADO: GRASIELA WAKED DE MORAES REGO
ADVOGADO: ALIZIO DE CARVALHO MOSCA - PE051694
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/05/2025.16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)12/05/2025, 15:31
Remessa (em grau de recurso)09/05/2025, 10:09
Expedição de documento (Certidão)06/05/2025, 22:25
Expedição de documento (Certidão)06/05/2025, 22:16
Expedição de documento (Certidão)06/05/2025, 09:43
Mero expediente29/04/2025, 15:30
Conclusão (para despacho)15/04/2025, 10:00
Publicação27/03/2025, 00:18
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Intimação
APELANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, GRASIELA WAKED DE MORAES REGO APELADO(A): GRASIELA WAKED DE MORAES REGO, UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. RECIFE, 21 de março de 2025 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0136170-73.2022.8.17.200124/03/2025, 00:00
Expedição de documento21/03/2025, 12:15
Decurso de Prazo21/03/2025, 00:03
Petição (Agravo em recurso especial)20/03/2025, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/02/2025, 00:05
Publicação19/02/2025, 00:04
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO E OUTROS
RECORRIDO: GRASIELA WAKED DE MORAES REGO DECISÃO
recorrido: "Com efeito, vê-se que não houve questionamento quanto à necessidade do tratamento, ante o estado de saúde da beneficiária, mas tão somente quanto à modalidade do procedimento terapêutico indicado pelo especialista. Entretanto, ante a expressa indicação médica, a negativa de cobertura em questão não está protegida pelo ordenamento jurídico. Neste sentido, ressalto que compete tão somente ao profissional médico responsável prescrever o tratamento mais adequado à paciente, razão pela qual é abusiva a negativa da autorização para realização da cirurgia e o fornecimento das próteses e materiais necessários para tanto. De se reconhecer que cabe ao médico dispor sobre tratamento, o material e a técnica cirúrgica mais indicados para a obtenção de sucesso no procedimento cirúrgico, e não ao plano de saúde, sob pena de se negar ao beneficiário o tratamento adequado à enfermidade e, por consequência, ferir a própria finalidade do contrato firmado entre as partes. A propósito, deve prevalecer o tratamento mais moderno e adequado à saúde do paciente (Vide: AgRg no AREsp 582.747/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014). Também há entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, havendo cobertura da doença, não compete ao plano de saúde a escolha do respectivo tratamento: “O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. (REsp 668.216/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 15/03/2007)”. “O fato de o tratamento indicado pelo médico assistente não estar previsto no rol de tratamentos da ANS, não exclui os planos de saúde da obrigatoriedade de custeá-los, pois não se trata de rol taxativo” (AREsp 481680, Rel. Min. RICARDOVILLAS BÔAS CUEVA, j. 05/08/2014)”. “O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente. (AgRg no AREsp 345.433/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em20/08/2013, DJe 28/08/2013) Este Tribunal de Justiça segue igual entendimento. Vejamos: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PET SCAN. CLÁUSULA ABUSIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A ausência de inclusão pela ANS como tratamento obrigatório não implica a falta de responsabilidade da apelante pela cobertura. Se a doença do apelado é coberta pelo plano de saúde, cabe a ele fornecer toda a terapia necessária para a cura. Não cabe ao plano de saúde questionar as prescrições médicas, sob pena de colocar o consumidor em situação de franca desvantagem na contratação, uma vez que inviabilizará a realização do ato. 2. [...] Levando-se em consideração as circunstâncias do caso, o objetivo compensatório da indenização e o efeito pedagógico gerado pela responsabilidade civil, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado.5. Apelo a que se nega provimento. Decisão Unânime. (TJ-PE - APL: 4100361 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 23/02/2016. 1ª Câmara Cível. Data de Publicação: 09/03/2016) (grifei) Registro, por fim, que recente inclusão do § 13 ao art. 10 da Lei n. 9656/98, através da Lei n. 14.454/2022, confirma a natureza exemplificativa do rol da ANS, ampliando a cobertura, quando haja comprovação da eficácia do tratamento recomendado ao paciente, indo ao encontro da jurisprudência mais robusta.
Intimação (Outros) - GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL: 0136170-73.2022.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID 41679316), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c” da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível (ID 40327421). Vejamos ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ARTROPLASTIA CERVICAL. NEGATIVA DE TRATAMENTO. ABUSIVIDADE. AUTONOMIA DO PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA O PACIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de expedição de ofício à ANS. Dilação probatória desnecessária. Possibilidade do juiz dispensar a produção de provas. 2. O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para a sua realização, de acordo com o proposto pelo médico. 3. O médico assistente é o profissional habilitado para apontar qual técnica é a mais segura e eficaz para o tratamento de seu paciente, inclusive visando um procedimento bem-sucedido e evitando-se que haja futura complicações na saúde do usuário do plano, implicando em outras demandas. 4. A negativa da cobertura por parte do plano de saúde amplia a situação de aflição psicológica e de angústia vividas pela segurada, dando ensejo à reparação por dano moral. 5. Ante as particularidades ínsitas ao caso vertente, a necessidade de compensação pelo dano suportado e o caráter pedagógico da condenação, cabível a condenação a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso da Ré não provido. Recurso da Autora Provido. Decisão unânime. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao Art. 10, §13, I e II, da Lei 9.656/98 Afirma, ainda, que: “É evidente que em ambos os acórdãos recorrido e paradigma se referem aos mesmos aspectos (a responsabilidade civil a título de danos morais da operadora de plano de saúde que nega cobertura contratual a procedimento não previsto no rol da ANS), mas cada julgado com conclusões absolutamente distintas, sendo por um lado o acórdão recorrido considerou a conduta da recorrente como ato ilícito indenizável moralmente, e por isso a condenou ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e por outro lado, o mesmo tipo de conduta consistente na operadora de plano de saúde negar cobertura a procedimento não contemplado no rol da ANS foi tido pelo C. STJ como excludente de responsabilidade civil, na medida em que tal operadora estava amparada pelo exercício regular de direito, o que levou à improcedência do pedido de indenização por danos morais.” Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões. (ID 42075376). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ A pretensão recursal encontra óbice nos enunciados das súmulas 5 e 7, cujas redações elucidam, respectivamente, que “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial” e “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Extrai-se do acórdão Trata-se, então, de um rol indicativo mínimo. As negativas de cobertura ao tratamento comprovadamente recomendado são inadmissíveis, e a imposição de qualquer obstáculo à sua concretização viola a função social do contrato, colocando o consumidor em extrema desvantagem perante o fornecedor de serviços. O plano de saúde não está habilitado, tampouco autorizado, a restringir as alternativas cabíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do paciente e ferir a própria natureza do contrato de seguro saúde. Repito: havendo cobertura contratual para a patologia do segurado, a realização do tratamento em questão nada mais é do que um desdobramento da referida cobertura, razão pela qual a negativa de cobertura em questão é abusiva. Com relação aos danos morais, a negativa da cobertura por parte do plano de saúde ampliou a situação de aflição psicológica e de angústia vividas pelo segurado. Portanto, considerando-se a dor causada pela recusa do plano de saúde em prestar os serviços médicos necessários, diante da gravidade da moléstia que acometeu a parte autora, entendo que no caso em concreto, cabível a indenização por danos morais, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito social à saúde." Pelo que se observa, o Colegiado conferiu resolução à lide com base nas cláusulas contratuais constantes do pacto celebrado, bem como do conjunto probatório colacionado aos autos. Percebe-se claramente a pretensão da parte em rediscutir, por via transversa, a matéria de fundo fático-contratual. No caso, rever o entendimento da Câmara julgadora, acerca das questões trazidas no presente recurso, implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do recurso especial, nos termos dos enunciados 5 e 7 das súmulas do Superior Tribunal de Justiça. DISSÍDIO PREJUDICADO E COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO Por fim, considerando o reconhecimento do óbice da súmula mencionada, e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. Na realidade, no caso, embora o recorrente fundamente o seu recurso com base no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, não foi realizado o necessário cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ. Sabe-se que “a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional”, o que justifica, mais uma vez, a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia no STJ. Para a caracterização da divergência, nos termos dos citados artigos, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, frise-se, a simples transcrição de ementas, como ocorreu na hipótese. Sobre a questão, verifico julgado: [...] IX. O Recurso Especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência - por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade pelo próprio advogado, ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados -, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/73 e art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados. X. Além disso, o conhecimento do Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, c, da CF/88, exige a indicação, de forma clara e individualizada, de qual dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. Assim, seja pela alínea a, seja pela alínea c do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo legal tido como violado ou em relação ao qual teria sido dada interpretação divergente, o que não ocorreu, no caso.Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014[...]XII.[...](AgInt no REsp n. 1.378.838/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.)(omissões nossas).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO E OUTROS
RECORRIDO: GRASIELA WAKED DE MORAES REGO DECISÃO
recorrido: "Com efeito, vê-se que não houve questionamento quanto à necessidade do tratamento, ante o estado de saúde da beneficiária, mas tão somente quanto à modalidade do procedimento terapêutico indicado pelo especialista. Entretanto, ante a expressa indicação médica, a negativa de cobertura em questão não está protegida pelo ordenamento jurídico. Neste sentido, ressalto que compete tão somente ao profissional médico responsável prescrever o tratamento mais adequado à paciente, razão pela qual é abusiva a negativa da autorização para realização da cirurgia e o fornecimento das próteses e materiais necessários para tanto. De se reconhecer que cabe ao médico dispor sobre tratamento, o material e a técnica cirúrgica mais indicados para a obtenção de sucesso no procedimento cirúrgico, e não ao plano de saúde, sob pena de se negar ao beneficiário o tratamento adequado à enfermidade e, por consequência, ferir a própria finalidade do contrato firmado entre as partes. A propósito, deve prevalecer o tratamento mais moderno e adequado à saúde do paciente (Vide: AgRg no AREsp 582.747/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014). Também há entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, havendo cobertura da doença, não compete ao plano de saúde a escolha do respectivo tratamento: “O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. (REsp 668.216/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 15/03/2007)”. “O fato de o tratamento indicado pelo médico assistente não estar previsto no rol de tratamentos da ANS, não exclui os planos de saúde da obrigatoriedade de custeá-los, pois não se trata de rol taxativo” (AREsp 481680, Rel. Min. RICARDOVILLAS BÔAS CUEVA, j. 05/08/2014)”. “O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente. (AgRg no AREsp 345.433/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em20/08/2013, DJe 28/08/2013) Este Tribunal de Justiça segue igual entendimento. Vejamos: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PET SCAN. CLÁUSULA ABUSIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A ausência de inclusão pela ANS como tratamento obrigatório não implica a falta de responsabilidade da apelante pela cobertura. Se a doença do apelado é coberta pelo plano de saúde, cabe a ele fornecer toda a terapia necessária para a cura. Não cabe ao plano de saúde questionar as prescrições médicas, sob pena de colocar o consumidor em situação de franca desvantagem na contratação, uma vez que inviabilizará a realização do ato. 2. [...] Levando-se em consideração as circunstâncias do caso, o objetivo compensatório da indenização e o efeito pedagógico gerado pela responsabilidade civil, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado.5. Apelo a que se nega provimento. Decisão Unânime. (TJ-PE - APL: 4100361 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 23/02/2016. 1ª Câmara Cível. Data de Publicação: 09/03/2016) (grifei) Registro, por fim, que recente inclusão do § 13 ao art. 10 da Lei n. 9656/98, através da Lei n. 14.454/2022, confirma a natureza exemplificativa do rol da ANS, ampliando a cobertura, quando haja comprovação da eficácia do tratamento recomendado ao paciente, indo ao encontro da jurisprudência mais robusta.
Intimação (Outros) - GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL: 0136170-73.2022.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID 41679316), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c” da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível (ID 40327421). Vejamos ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ARTROPLASTIA CERVICAL. NEGATIVA DE TRATAMENTO. ABUSIVIDADE. AUTONOMIA DO PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA O PACIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de expedição de ofício à ANS. Dilação probatória desnecessária. Possibilidade do juiz dispensar a produção de provas. 2. O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para a sua realização, de acordo com o proposto pelo médico. 3. O médico assistente é o profissional habilitado para apontar qual técnica é a mais segura e eficaz para o tratamento de seu paciente, inclusive visando um procedimento bem-sucedido e evitando-se que haja futura complicações na saúde do usuário do plano, implicando em outras demandas. 4. A negativa da cobertura por parte do plano de saúde amplia a situação de aflição psicológica e de angústia vividas pela segurada, dando ensejo à reparação por dano moral. 5. Ante as particularidades ínsitas ao caso vertente, a necessidade de compensação pelo dano suportado e o caráter pedagógico da condenação, cabível a condenação a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso da Ré não provido. Recurso da Autora Provido. Decisão unânime. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao Art. 10, §13, I e II, da Lei 9.656/98 Afirma, ainda, que: “É evidente que em ambos os acórdãos recorrido e paradigma se referem aos mesmos aspectos (a responsabilidade civil a título de danos morais da operadora de plano de saúde que nega cobertura contratual a procedimento não previsto no rol da ANS), mas cada julgado com conclusões absolutamente distintas, sendo por um lado o acórdão recorrido considerou a conduta da recorrente como ato ilícito indenizável moralmente, e por isso a condenou ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e por outro lado, o mesmo tipo de conduta consistente na operadora de plano de saúde negar cobertura a procedimento não contemplado no rol da ANS foi tido pelo C. STJ como excludente de responsabilidade civil, na medida em que tal operadora estava amparada pelo exercício regular de direito, o que levou à improcedência do pedido de indenização por danos morais.” Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões. (ID 42075376). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ A pretensão recursal encontra óbice nos enunciados das súmulas 5 e 7, cujas redações elucidam, respectivamente, que “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial” e “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Extrai-se do acórdão Trata-se, então, de um rol indicativo mínimo. As negativas de cobertura ao tratamento comprovadamente recomendado são inadmissíveis, e a imposição de qualquer obstáculo à sua concretização viola a função social do contrato, colocando o consumidor em extrema desvantagem perante o fornecedor de serviços. O plano de saúde não está habilitado, tampouco autorizado, a restringir as alternativas cabíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do paciente e ferir a própria natureza do contrato de seguro saúde. Repito: havendo cobertura contratual para a patologia do segurado, a realização do tratamento em questão nada mais é do que um desdobramento da referida cobertura, razão pela qual a negativa de cobertura em questão é abusiva. Com relação aos danos morais, a negativa da cobertura por parte do plano de saúde ampliou a situação de aflição psicológica e de angústia vividas pelo segurado. Portanto, considerando-se a dor causada pela recusa do plano de saúde em prestar os serviços médicos necessários, diante da gravidade da moléstia que acometeu a parte autora, entendo que no caso em concreto, cabível a indenização por danos morais, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito social à saúde." Pelo que se observa, o Colegiado conferiu resolução à lide com base nas cláusulas contratuais constantes do pacto celebrado, bem como do conjunto probatório colacionado aos autos. Percebe-se claramente a pretensão da parte em rediscutir, por via transversa, a matéria de fundo fático-contratual. No caso, rever o entendimento da Câmara julgadora, acerca das questões trazidas no presente recurso, implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do recurso especial, nos termos dos enunciados 5 e 7 das súmulas do Superior Tribunal de Justiça. DISSÍDIO PREJUDICADO E COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO Por fim, considerando o reconhecimento do óbice da súmula mencionada, e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. Na realidade, no caso, embora o recorrente fundamente o seu recurso com base no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, não foi realizado o necessário cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ. Sabe-se que “a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional”, o que justifica, mais uma vez, a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia no STJ. Para a caracterização da divergência, nos termos dos citados artigos, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, frise-se, a simples transcrição de ementas, como ocorreu na hipótese. Sobre a questão, verifico julgado: [...] IX. O Recurso Especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência - por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade pelo próprio advogado, ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados -, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/73 e art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados. X. Além disso, o conhecimento do Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, c, da CF/88, exige a indicação, de forma clara e individualizada, de qual dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. Assim, seja pela alínea a, seja pela alínea c do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo legal tido como violado ou em relação ao qual teria sido dada interpretação divergente, o que não ocorreu, no caso.Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014[...]XII.[...](AgInt no REsp n. 1.378.838/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.)(omissões nossas).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE
Expedição de documento17/02/2025, 08:28
Expedição de documento17/02/2025, 08:28
Recurso Especial07/02/2025, 16:47
Conclusão (para decisão)04/02/2025, 15:19
Conclusão (para despacho)10/10/2024, 14:57
Remessa (outros motivos)02/10/2024, 16:53
Expedição de documento (Certidão)02/10/2024, 16:53
Petição (Contra-razões)02/10/2024, 10:52
Decurso de Prazo02/10/2024, 00:12
Petição (Recurso especial)24/09/2024, 16:51
Publicação13/09/2024, 20:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/09/2024, 20:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e GRASIELA WAKED DE MORAES REGO
APELADOS: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e GRASIELA WAKED DE MORAES REGO RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ARTROPLASTIA CERVICAL. NEGATIVA DE TRATAMENTO. ABUSIVIDADE. AUTONOMIA DO PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA O PACIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de expedição de ofício à ANS. Dilação probatória desnecessária. Possibilidade do juiz dispensar a produção de provas. 2. O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para a sua realização, de acordo com o proposto pelo médico. 3. O médico assistente é o profissional habilitado para apontar qual técnica é a mais segura e eficaz para o tratamento de seu paciente, inclusive visando um procedimento bem-sucedido e evitando-se que haja futura complicações na saúde do usuário do plano, implicando em outras demandas. 4. A negativa da cobertura por parte do plano de saúde amplia a situação de aflição psicológica e de angústia vividas pela segurada, dando ensejo à reparação por dano moral. 5. Ante as particularidades ínsitas ao caso vertente, a necessidade de compensação pelo dano suportado e o caráter pedagógico da condenação, cabível a condenação a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso da Ré não provido. Recurso da Autora Provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÃMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 000136170-73.2022.8.17.2990 JUIZO DE ORIGEM: 30ª VARA CÍVEL DA CAPITAL – SEÇÃO A Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 00136170-73.2022.8.17.2001, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo da UNIMED BELÉM e DAR PROVIMENTO ao apelo da AUTORA, para condenar a ré a pagar indenização havida a título de dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e redistribuir o ônus sucumbencial, o qual deverá ser integralmente suportado pelo réu, inclusive as custas judiciais e honorários advocatícios, este último arbitrado em 10% (dez por cento) do valor integral da condenação, tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 1002/09/2024, 00:00
Expedição de documento30/08/2024, 14:11
Provimento26/08/2024, 19:11
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)03/05/2024, 16:31
Remessa (outros motivos)03/05/2024, 16:31
Incompetência03/05/2024, 16:09
Recebimento10/11/2023, 16:45
Conclusão (para despacho)10/11/2023, 16:45
Distribuição (sorteio)10/11/2023, 16:45