Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RECORRIDOS: A. G. D. N. E OUTROS D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL Nº 64760-23.2020.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em apelação (ID. 33508766), integrado pelo acórdão dos embargos de declaração (ID. 38759702). Eis a ementa do acórdão da apelação (sic): EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. EXAME GENÉTICO. DIAGNÓSTICO DE FIBROMATOSE TIPO I. RISCO À SAÚDE VERIFICADO. ROL DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. SOBERANIA DA INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM DANOS MORAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. UNANIMIDADE. 1. Autores/apelados com diagnóstico presumido de neurofibromatose tipo I, com risco à saúde comprovado documentalmente pelo laudo médico. Exame genético como opção terapêutica requisitada pelo médico assistente para fins de tratamento clínico. 2. Recusa da operadora de plano de saúde sob alegação de taxatividade do rol da ANS. 3. Conforme entendimento assentado pelo STJ e por esta Corte de Justiça, o Rol da ANS é de natureza exemplificativa de sorte que o fato de o tratamento médico não estar nele contido não impede que o segurado possa exigir sua cobertura, sobretudo quando os contratos devem ser interpretados de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). 4. Responsabilidade financeira da operadora de plano de saúde custear exame de ambas as crianças. 5. Pela abusividade da negativa, há dano moral indenizável na espécie, cuja reparação pecuniária mostra-se excessiva para o caso concreto, revelando-se necessária sua redução para quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Apelo a que se dá parcial provimento, com manutenção dos honorários sucumbenciais. Unanimidade. Os embargos de declaração foram rejeitados. Em suas razões recursais (ID. 41761328), a recorrente alega violação às Leis 9.656/98; 9.961/2000 e 14.454/2022, esta última alterando a natureza do rol da ANS de taxativo superável para exemplificativo condicionado, além de divergência jurisprudencial. Argumenta ter sido exigido a cobertura de serviços, sem atender aos critérios legais, afirmando que a seguradora de saúde agiu em conformidade com a DUT (Diretriz de Utilização). Ressalta que embora o tratamento solicitado constasse no Rol de Procedimentos da ANS, sua realização dependia do cumprimento das condições estipuladas nas DUT, que avaliam segurança, eficácia e custo-efetividade. A negativa, portanto, não configuraria ilicitude, uma vez que o caso específico não atendeu aos requisitos técnicos estabelecidos. A operadora de saúde fundamenta a negativa com base na legislação federal (Leis nº 9.961/2000 e nº 9.656/1998), que confere à ANS a competência para estabelecer normas regulatórias vinculantes, que devem ser respeitadas pelo Judiciário. Adicionalmente, o contrato firmado entre as partes exclui a obrigação de cobertura para o referido exame, sendo redigido de forma clara e objetiva, em conformidade com o art. 54, § 3º, do CDC. Destaca que, embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) seja aplicável subsidiariamente aos contratos de planos de saúde, o art. 35-G da Lei nº 9.656/1998 preserva as normas específicas do setor. Assim, cláusulas limitativas são permitidas desde que redigidas de maneira clara, o que, segundo o texto, ocorreu no caso em análise. Sustenta ainda a inexistência de danos morais, ao argumento de ter agido licitamente, apontando afronta aos arts. 186, 187, 188 e 927 do Código Civil e a exorbitância da cifra reparatória. Alega ainda que: “Ademais, repita-se, mesmo diante da possibilidade de aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato alegado, conforme impõe o art. 373, I, do CPC, inexistindo qualquer linha na decisão vergastada que demonstre ter a recorrida se desincumbido de tal ônus, sendo premente a reforma da decisão, sob pena de ofensa aos referidos dispositivos legais”. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial. Contrarrazões não apresentadas (ID. 43205337) É o essencial a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. 1. Aplicação da Súmula 284 do STF Observo esbarrar a pretensão da recorrente, no tocante a suposta violação as Leis 9.656/98; da Lei 9.961/2000 e Lei 14.454/2022, no enunciado da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia ao caso em apreço, tendo em vista a deficiência da fundamentação das razões recursais. A parte recorrente indica as Leis, mas não diz os dispositivos violados, motivo pelo qual não é possível compreender a irresignação nas razões recursais. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POSSESSÓRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. FTL -FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO E DO DNIT. ART. 109, I, DA CRFB/1988. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I -
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, ajuizada contra os particulares, declarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada. II - Com relação à alegada violação dos art. 9º, § 2º, do Decreto n. 2.089/1963; e do art. 4º, III, da Lei n. 6.769/1979, é forçoso esclarecer que, de acordo com o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração. III - Por sua vez, a demonstração da perpetuação da referida mácula demanda não apenas a prévia oposição de embargos declaratórios, mas, também, a indicação expressa nas razões do recurso especial da ocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, providência tampouco observada no caso em tela. Nesse sentido são os precedentes: AgInt no REsp n. 1.817.191/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe 24/4/2020 e AgInt no AREsp n. 1.426.175/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 8/6/2020. IV - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. V - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." VI - Quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, cabe destacar que, nos termos da Súmula n. 13/STJ, "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.119.051/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) 2. Aplicação dos Enunciados nº 7 e 83 da súmula do STJ. Concernente a alegação de inexistência de ato ilícito e consequente inexistência de danos morais, observo que, o órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução à lide com base na análise dos fatos e provas coligidos aos autos o que encontra óbice no Enunciado 07 da Súmula do STJ, o qual estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Isto porque restou consignado no acórdão recorrido que configurado o ato ilícito, é cabível a indenização por danos morais. É notório que a reanálise de tais questões demandaria uma nova apreciação de aspectos de caráter fático-probatório já exaustivamente analisados e discutidos pelo órgão julgador, desígnio do qual não se cogita em sede de recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. O reexame das premissas fixadas pela Corte de origem quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável, bem como em relação ao quantum indenizatório fixado, exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A ausência de debate da tese recursal pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente manifesta a ausência do requisito constitucional do prequestionamento. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.610.965/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.) Acrescento que a revisão da cifra reparatória em recurso especial, apenas é possível quando o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que não é o caso dos autos. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de obrigação de fazer. 2. Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 3. Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. 4. A Corte Especial do STJ orienta que o julgador se vincula apenas aos precedentes existentes no momento em que presta sua jurisdição. 5. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes. 6. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. Precedentes. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.623.971/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)(g.n) 3. Cotejo Analítico Prejudicado e Não Realizado. Considerando o reconhecimento do óbice das súmulas mencionadas e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. Apesar de o recorrente fundamentar o seu recurso no referido dispositivo constitucional, não realiza o necessário cotejo analítico nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. Nos termos dos precedentes do STJ, “A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.” (REsp n. 2.083.396/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 18/12/2023.)”. Sobre a necessidade de realização do cotejo analítico para admissão do excepcional, o STJ decidiu: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA 14.440/2000. VENCIMENTOS DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO ESTADUAL DE 1º E 2º GRAUS. REAJUSTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IAC 18.193/2018. LEI ESTADUAL 8.186/2004. TERMO FINAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. SERVIDORA INGRESSOU NO CARGO DE PROFESSOR QUANDO JÁ EM VIGOR A NOVA TABELA DE VENCIMENTOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. (...) VIII. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada na hipótese. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.620.860/RO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/03/2017; e AgInt no AREsp 1.727.914/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2022. IX. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.220.693/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) (g.n)
Ante o exposto, inadmito o recurso, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Atente-se o CARTRIS para o pedido de intimação exclusiva em nome do Dr. Igor Macedo Facó, OAB/CE nº 16.470 e OAB/PE nº 52.348. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente