Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO Procuradores: Dr. Antônio Beltrão, Dr. Felipe Vilar de Albuquerque, Dr. Almir Bezerra de Almeida Filho e Dra. Cristina Câmara Wanderley Queiroz
EMBARGADO: EVA KAROLINE DOS SANTOS MELO Advogados: Dr. Rafael de Lima Ramos, Dr. Mailton de Carvalho Gama e Dr. João Luiz Monteiro Cruz Bria Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Cumprimento provisório de sentença coletiva contra a Fazenda Pública. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Pretensão de rediscussão do mérito. Rejeição. I. Caso em exame 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO – 1º GABINETE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL COM REMESSA NECESSÁRIA N° 0102587-29.2024.8.17.2001
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Pernambuco contra acórdão que autorizou o cumprimento provisório de sentença coletiva ajuizada pelo SINTEPE, limitando o prosseguimento à fase de liquidação, com ressalva de que a expedição de RPV ou precatório somente ocorrerá após o trânsito em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: i) se a pendência do Tema 1308/STF e a ausência de parcela incontroversa impedem o prosseguimento da execução provisória; ii) se haveria omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à distinção entre trânsito em julgado e exigibilidade do título; iii) se a execução provisória até a fase de liquidação viola o regime constitucional de precatórios e os princípios da eficiência e economicidade. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas a sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado analisou de forma expressa a distinção entre trânsito em julgado e exigibilidade do título, reconhecendo a possibilidade de cumprimento provisório contra a Fazenda Pública (art. 520 do CPC), ressalvada a vedação de expedição de RPV ou precatório até o trânsito em julgado (art. 100 da CF/1988 e art. 535, § 3º, do CPC). 5. O entendimento do STJ e do STF é no sentido de que os embargos de declaração não podem ser utilizados com caráter infringente, salvo em hipóteses excepcionais, inexistentes no caso. 6. O prequestionamento resta satisfeito quando a matéria é enfrentada pelo órgão julgador, não sendo exigível a menção expressa a cada dispositivo legal ou constitucional invocado. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. É admissível o cumprimento provisório de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, limitado à fase de liquidação, vedada a expedição de RPV ou precatório até o trânsito em julgado. 2. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito do acórdão embargado. 3. O requisito do prequestionamento é atendido quando a matéria controvertida é apreciada pelo órgão julgador, independentemente de menção expressa aos dispositivos legais ou constitucionais indicados pela parte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37 e 100; CPC, arts. 1.022, 1.029, § 5º, 520 e 535, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1277935/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.08.2019, DJe 20.08.2019; STF, ARE 1131272 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 24.05.2019, DJe 24.06.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL COM REMESSA NECESSÁRIA N° 0102587-29.2024.8.17.2001, em que figuram como embargante o ESTADO DE PERNAMBUCO e como embargado EVA KAROLINE DOS SANTOS MELO. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR os presentes embargos de declaração, tudo conforme relatório e voto constantes dos autos, que passam a fazer parte integrante do presente julgado. Recife, data da assinatura digital. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 11