Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: EXCLUSIVE FACTORING & FOMENTO COMERCIAL LTDA e OUTROS
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL /SA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017311-69.2020.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID 46504878), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte Estadual (ID 45701532), que negou provimento à Apelação Cível manejada por EXCLUSIVE FACTORING & FOMENTO COMERCIAL LTDA e OUTROS. O acórdão exarado foi assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. FOMENTO À ATIVIDADE EMPRESARIAL. GARANTIAS CONTRATUAIS. VALIDADE. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A pretensão de cobrança de dívida representada por cédula de crédito bancário, por constituir dívida líquida constante de instrumento particular, submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. Em operações de crédito bancário destinadas ao fomento de atividade empresarial, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, sendo insuficiente a mera alegação de vulnerabilidade técnica, sem demonstração concreta, para caracterizar relação de consumo mediante aplicação da teoria finalista mitigada. 3. A coexistência de garantia hipotecária e aval no mesmo contrato é válida, por se tratarem de garantias de naturezas distintas, não configurando abuso de direito ou excesso de garantia, especialmente em operações de crédito de valor expressivo. 4. A utilização da Tabela Price não implica automaticamente em prática de anatocismo, sendo necessária a demonstração efetiva de sua ocorrência através de perícia contábil. 3. O duty to mitigate the loss, como dever lateral decorrente da boa-fé objetiva, pressupõe comportamento doloso da parte que deliberadamente permite a majoração do próprio dano. O ajuizamento da ação monitória dentro do prazo prescricional e a incidência regular dos encargos moratórios não caracterizam violação ao dever de mitigar o prejuízo. 4. Apelação improvida. Em suas razões recursais, EXCLUSIVE FACTORING & FOMENTO COMERCIAL LTDA e OUTROS (parte recorrente) afirma que o acórdão violaria o artigo 206, § 3º, inciso VIII, sob a alegação de que o prazo prescricional para o ajuizamento da presente demanda, pela instituição financeira (parte recorrida) seria de 03 (três) anos, a contar da data do vencimento da primeira parcela inadimplida da Cédula de Crédito Bancária firmada entre as partes. Suscita, ainda, a inobservância do artigo 422 do Código Civil e do princípio do “duty to mitigate the loss” (dever de mitigar o dano), argumentando que a instituição financeira não realizou a cobrança do débito, permanecendo inerte até o ajuizamento do processo em análise, “fazendo com que o montante fosse majorado de forma galopante, chegando à quantia de R$ 1.115.118,31 (um milhão, cento e quinze mil, cento e dezoito reais e trinta e um centavos)”. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 47653146). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 07 DO STJ. De início, mediante análise dos autos, verifica-se que a pretensão recursal de fundo esbarra no óbice do enunciado da Súmula nº. 07 do STJ[1], uma vez que o acórdão recorrido conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório apresentado aos autos. Com efeito, no julgamento da Apelação Cível, os doutos julgadores proferiram o entendimento de que não estaria caracterizada a prescrição no caso concreto. Vejamos: “3. De acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do CC/02, prescreve em 05 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 4. A cédula de crédito bancário, considerada um instrumento particular que representa uma obrigação líquida, amolda-se ao previsto no referido artigo, submetendo-se, assim, ao prazo prescricional quinquenal. (...). 6. No caso em análise, tendo a primeira parcela inadimplida vencido em 14/07/2015 e a ação monitória sido ajuizada em 31/03/2020, é inequívoco que a pretensão foi exercida dentro do prazo prescricional. 7. Rejeito, portanto, a alegação de prescrição.”. Desta forma, a modificação do entendimento proferido no acórdão – no tocante à ocorrência da prescrição - ensejaria, de maneira imprescindível, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, já devidamente considerado por este e. TJPE, providência manifestamente vedada em sede de Recurso Especial, diante do óbice do enunciado da Súmula nº. 07 do STJ. No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 E 489 DO CÓDIGO FUX. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO. 1. (...). 3. Infirmar os fundamentos do acórdão recorrido a respeito da ocorrência da prescrição demandaria reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula nº. 07/STJ. 4. Agravo Interno dos Particulares desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1483750 MG 2019/0089793-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020). Ademais, acerca da alegação do dever de mitigação do próprio prejuízo e observância do princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do CC), manifestaram o entendimento de que: “10. No caso concreto, o ajuizamento da ação monitória dentro do prazo prescricional evidencia que o credor não se manteve inerte nem contribuiu dolosamente para o agravamento do débito, não configurando violação ao dever de mitigar o prejuízo. 11. Ademais, a instituição financeira buscou a satisfação de seu crédito pelos meios processuais adequados, não havendo prova de má-fé ou intuito deliberado de majorar artificialmente o débito. A incidência dos encargos moratórios constitui consequência natural e legal do inadimplemento, não caracterizando, por si só, violação ao duty to mitigate the loss.”. Da mesma forma, a alteração do entendimento proferido no acórdão, com relação à inobservância do princípio da boa-fé objetiva e do dever de mitigar o próprio prejuízo no caso em análise, também ensejaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Assim sendo, percebe-se que a pretensão da parte recorrente é, tão somente, rediscutir a questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada por este e. Tribunal de Justiça, com base nas provas existentes, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção. - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 83 DO STJ. Outrossim, verifico que a decisão combatida se encontra, ainda, em consonância com o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança de cédula de crédito bancário é de 05 (cinco) anos, por se tratar de dívida certa, líquida e exigível, constante de instrumento particular. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE TÍTULO C.C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. 1. Ação declaratória de prescrição de título c/c obrigação de fazer. 2. A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível,
trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2613746 MT 2024/0125942-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024). Desta feita, incide no caso o enunciado da Súmula nº. 83 do STJ[2], que dispõe: “Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, o que prejudica a admissão do apelo excepcional.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE Súmula 07/STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. [2] Súmula 83/STJ. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.