Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BRENO DAMAZIO LEITE RECORRIDOS(AS): FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER DECISÃO:
recorrente: “O que não é possível é, quando o Autor contribuinte precisa do Plano de Previdência Privada, a Demandada negar-lhe a restituição das cotas já pagas e integralizadas. Se o contrato prevê a devolução das cotas sem juros e correção é porque parte do pressuposto que as cotas não desvalorizam, e sim, representa a qualquer tempo um percentual do bem objeto do contrato, cujo valor deve ser convertido em moeda corrente no dia do efetivo resgate (Pagamento)” (ID 41138761) Porém, o acórdão impugnado, analisando o acervo fático-probatório, concluiu que as hipóteses de resgate só autorizam o resgate integral na hipótese de gozo de benefício no RGPS, portabilidade ou de cessão ou extinção do vínculo contratual com a empregadora, no caso a CBTU, que não se configurou no caso dos autos, conforme se depreende dos fundamentos do voto do Relator, que prevaleceu no julgamento, a saber: “Como bem destacado pelo juízo de primeiro grau na decisão objurgada, deve ser considerado que o artigo 66 do distrato firmado entre as partes prevê o cancelamento da inscrição no plano, e que lhe será garantido, quando da cessação do contrato de trabalho, o recebimento do saldo acumulado das contribuições efetuadas. No entanto, não houve cessação do contrato de trabalho. Traz-se à baila também o artigo 109 que assim dispõe: “O Participante Ativo que não estiver em gozo do benefício e tiver a Cessação do Contrato de Trabalho e o Participante Vinculado ou Autopatrocinado que tenha desistido desta condição terão direito a receber o Resgate por Desligamento”. Desta forma, restou evidente que o resgate na forma pretendida pelo apelante seria inviável, tendo em vista que não aconteceu a cessação do vínculo entre o autor e a patrocinadora (CBTU). Ademais, a Lei 109/01, em seu artigo 14, § 1º, aduz que: “Não será admitida a portabilidade na inexistência de cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador”. (ID 36403115) Assim sendo, para concluir pela previsão contratual de resgate do saldo integralizado do plano de previdência privada, seria necessário reexaminar cláusulas contratuais, fatos e provas, o que encontra vedação nas referidas súmulas supramencionadas. Isto posto, percebe-se a intenção da parte recorrente em se utilizar desta instância excepcional para revisar questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada com base nas provas existentes e nas cláusulas do contrato firmado. Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1704772/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021)” – Destaquei 4) Aplicação do enunciado nº 83 da súmula do STJ. No que tange à impossibilidade de resgate do saldo integralizado de previdência complementar, diante da manutenção do vínculo jurídico com o empregador, verifico que a decisão combatida está em conformidade com a jurisprudência do c. STJ, como já externado pela Corte Superior. Senão, vejamos: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SÚMULA Nº 289/STJ. INAPLICABILIDADE. RESERVA DE POUPANÇA. RESGATE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. (...) 3. "A Segunda Seção deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que a Súmula nº 289/STJ aplica-se somente nos casos em que há o desligamento (rompimento definitivo do vínculo contratual) do participante com a entidade de previdência privada, a exemplo do resgate da reserva de poupança, ou seja, não incide nas hipóteses de permanência do assistido na mesma entidade, como se dá no recebimento da aposentadoria complementar ou na migração de planos de benefícios" (AgInt nos EREsp n. 1.082.463/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1/2/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.000.617/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.)” – Destaquei “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RENDA ANTECIPADA. REVISÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FONTE DE CUSTEIO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 289/STJ. INAPLICABILIDADE. RESERVA DE POUPANÇA. RESGATE. NÃO OCORRÊNCIA. VÍNCULO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O instituto que faculta ao ex-participante receber o valor decorrente do seu desligamento do plano de benefícios é o resgate. O montante a ser restituído corresponde à totalidade das contribuições por ele vertidas ao fundo (reserva de poupança), devidamente atualizadas, descontadas as parcelas de custeio administrativo que sejam de sua responsabilidade, na forma prevista no regulamento. 3. Não existe a figura do resgate parcial na previdência privada fechada, já que o exercício do resgate implica a cessação dos compromissos do plano administrado pela entidade de previdência complementar (EFPC) em relação ao participante e seus beneficiários, não podendo se dar quando ele estiver em gozo de benefício ou se já tiver preenchido os requisitos de elegibilidade ao benefício pleno, inclusive sob a forma antecipada. Caracterização, na hipótese, de pagamento de renda antecipada no montante de 25% (vinte e cinco por cento), não se confundindo com resgate parcial. 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que aplica-se a Súmula nº 289/STJ somente nos casos em que há o desligamento (rompimento definitivo do vínculo contratual) do participante da entidade de previdência privada, a exemplo do resgate da reserva de poupança, ou seja, não incide nas hipóteses de permanência do assistido na mesma entidade, como se dá no recebimento da aposentadoria complementar ou na migração de planos de benefícios. (...) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.373.932/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 29/3/2019.)” - Destaquei Incide, portanto, o teor do disposto no enunciado nº 83 da súmula do STJ, que dispõe: “não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. 5) Do dispositivo.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044321-30.2016.8.17.2001
Trata-se de recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (ID41138761), em face do acórdão de ID36403115, que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto. Eis a ementa: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. REFER. RESGATE DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Quando de seu ingresso na CBTU, em 2010, o autor, ora apelante, tornou-se participante/beneficiário da REFER e passou a fazer contribuições até 30 de junho de 2016. O cancelamento da inscrição foi requerido em 01 de julho de 2016 (com manutenção do vínculo com a CBTU). - Como bem destacado pelo juízo de primeiro grau na decisão objurgada, deve ser considerado que o artigo 66 do distrato firmado entre as partes prevê o cancelamento da inscrição no plano, e que lhe será garantido, quando da cessação do contrato de trabalho, o recebimento do saldo acumulado das contribuições efetuadas. No entanto, não houve cessação do contrato de trabalho. - Traz-se à baila também o artigo 109 que assim dispõe: “O Participante Ativo que não estiver em gozo do benefício e tiver a Cessação do Contrato de Trabalho e o Participante Vinculado ou Autopatrocinado que tenha desistido desta condição terão direito a receber o Resgate por Desligamento”. - Desta forma, restou evidente que o resgate na forma pretendida pelo apelante seria inviável, tendo em vista que não aconteceu a cessação do vínculo entre o autor e a patrocinadora (CBTU). - Ademais, a Lei 109/01, em seu artigo 14, § 1º, aduz que: “Não será admitida a portabilidade na inexistência de cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador”. - Recurso de apelação não provido” Nas razões do seu recurso especial (ID41138761) a parte recorrente alega, em suma, violação à Lei nº 8.935/1994 e Lei Complementar nº 109/2001, além de violação ao art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil, que tratam da impenhorabilidade de salários, vencimentos e outas verbas remuneratórias. Houve contrarrazões (ID43040804). É o relatório. Decido. 1) Requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recurso é cabível, porque exaurida a instância e prequestionada a matéria. O recorrente é parte na relação processual, possuindo legitimidade recursal e interesse processual. Não consta dos autos fato impeditivo do direito de recorrer. O recurso especial é tempestivo, tendo em vista que a parte tomou ciência do acórdão em 20/08/2024 (expediente nº 1952702 e certidão de ID41179548) e interpôs o recurso em 11/09/2024, no último dia do prazo. O preparo recursal é dispensado, nos termos do art. 98, VIII, do Código de Processo Civil, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça nos autos do agravo de instrumento de NPU AI 0011143-11.2017.8.17.9000, conforme ID5211403 dos respectivos autos. A representação processual está regular, conforme instrumento de procuração e substabelecimento de ID13572891. 2) Aplicação do enunciado nº 284 da súmula do STF: deficiência da fundamentação que não permite a exata compreensão da controvérsia. Em sede de recurso extraordinária cabe à parte recorrente demonstrar o efetivo ultraje à disposição da CF/88 para viabilizar a análise do recurso pela alínea “a” do permissivo constitucional (art. 102, III, “a” do CPC), conforme entendimento sedimentado no verbete da Súmula STF nº 284, conforme dispõe o seu verbete: Enunciado nº 284 da súmula do STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” Por aplicação análoga da referida súmula, tal requisito de admissibilidade se aplica também em sede de recurso especial, cabendo à parte recorrente demonstrar o efetivo ultraje à legislação infraconstitucional, lei federal ou tratado, respectivamente, para viabilizar a análise do recurso pela alínea “a” do permissivo constitucional (art. 105, III, “a” da CF). No caso dos autos, a parte alega genericamente a violação à Lei nº 8.935/1994 e Lei Complementar nº 109/2001, porém, sem especificar qual ou quais dispositivos de cada diploma legal foi supostamente violado, ou de que forma a decisão recorrida supostamente violou os referidos dispositivos de lei federal. Por outro lado, a parte alega violação ao art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil, que tratam da impenhorabilidade de salários, vencimentos e outas verbas remuneratórias, porém, o acórdão recorrido não trata de execução nem penhora, ou qualquer restrição patrimonial, sobre verba salarial ou remuneratórias. Por fim, a parte mencionou superficialmente suposta divergência na interpretação de norma, da que lhe deu o STJ no REsp nº 615.088, porém, além de não ter fundamentado o recurso no permissivo da alínea “c” do inciso III, do art. 105 da Constituição, tampouco fez qualquer cotejo analítico mínimo de como o acórdão supostamente diverge da interpretação dada no precedente invocado. A parte recorrente não expôs, de forma pormenorizada, a violação aos artigos supostamente atacados, trazendo apenas argumentação superficial e genérica, resultante de um resumo dos acontecimentos. É imprescindível evidenciar no recurso, a partir de fundamentação clara e consistente, a efetiva violação ao texto constitucional ou infraconstitucional, conforme o caso, sob pena de incidir a censura do enunciado nº 284 da referida Súmula do STF. A deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância extraordinária, porquanto não permite a exata compreensão da controvérsia, incidindo à espécie o já mencionado óbice do Enunciado 284 da Súmula do STF. Assim também entende o c. STJ, mutatis mutandis: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 4. O conhecimento do Recurso Especial exige a indicação, de forma clara e individualizada, dos dispositivos legais que teriam sido violados ou objeto de interpretação divergente pelo acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. Assim, seja pela alínea "a", seja pela alínea "c" do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo legal tido como violado ou em relação ao qual teria sido dada interpretação divergente. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.062.761/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 30/5/2022.)” - Destaquei A falta de indicação expressa dos dispositivos de lei federal ou tratado que autorizam a interposição do recurso especial (alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal) implica o seu não conhecimento pela incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da súmula do STF. 3) Aplicação dos enunciados nº 5 e 7 do STJ – vedação ao reexame de provas e de cláusulas contratuais. Quanto à suposta violação à Lei nº 8.935/1994 e Lei Complementar nº 109/2001, constato que a pretensão de fundo esbarra nos enunciados nº 5 e 7 da súmula do STJ, as quais possuem os seguintes verbetes: Súmula do STJ, enunciado nº 5: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”. Súmula do STJ, enunciado nº 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” A recorrente alega, em suma, que tem direito de resgatar toda o saldo integralizado no plano de previdência complementar. Nas palavras da
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente