Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARCELO MOTORES E BOMBAS LTDA - ME, MARCELO RICARDO AMORIM FONSECA, WALDECY RIBEIRO FONSECA EMBARGADO(A): BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207092135, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO 1. DO RELATÓRIO.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031680-73.2017.8.17.2001
Trata-se de Embargos à Execução ajuizada por WALDECY RIBEIRO FONSECA, MARCELO MOTORES E BOMBAS LTDA - ME e MARCELO RICARDO AMORIM FONSECA como defesa ao Processo de Execução de Título Extrajudicial, distribuído sob o número 0016004-85.2017.8.17.2001, movido pelo Banco do Nordeste S/A, todos devidamente qualificados na inicial. Relata a parte requerente, em apertada, porém detalhada síntese. I. A execução correlata, autuada sob o número 0016004-85.2017.8.17.2001, foi indevidamente deflagrada pelo Banco do Brasil, tendo como suposto título executivo um instrumento particular que, em sua essência e forma, configura-se como um contrato de abertura de crédito. II. Os Embargantes aduzem que o aludido contrato, por sua própria natureza de pacto preliminar e pela inerente falta de liquidez e certeza da obrigação nele contida desde a sua formação, não preenche os requisitos legais e jurisprudenciais indispensáveis para ser considerado um título executivo extrajudicial válido, conforme o mandamento do Código de Processo Civil. III. Argumentam, ainda, que a obrigação que o Banco do Brasil pretende executar carece, portanto, da executividade intrínseca necessária, uma vez que o valor devido não se encontra pré-fixado ou facilmente apurável por simples cálculo aritmético, dependendo de complexa liquidação que afasta a certeza e liquidez exigidas para a via executiva. Impõe-se, assim, a declaração de sua nulidade como título executivo, maculando a própria pretensão executória. IV. Consequentemente, os Embargantes pugnam pela extinção da execução, por ausência de pressuposto processual essencial e indispensável à sua constituição e ao seu desenvolvimento válido e regular, qual seja, a ausência de um título executivo hígido e apto a respaldar o rito executivo. No id. 23525538, recebia a exordial, foi concedido o benefício da gratuidade judiciária requerida pelos embargantes e devidamente comprovada a impossibilidade de arcarem com as custas do procedimento. Na mesma decisão foi determinada a intimação do embargado para impugnar os embargos. Em sede de impugnação, a parte embargada, Banco do Brasil, refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos defensivos, em síntese sequenciada. I. A plena validade e a inquestionável executividade do título que lastreia a execução, alegando que o contrato de abertura de crédito, quando devidamente acompanhado dos extratos bancários e demonstrativos de débito que pormenorizam a utilização do limite concedido e a subsequente apuração do saldo devedor, confere à obrigação a necessária liquidez e certeza, justificando, assim, sua natureza executiva. II. Argumenta a instituição financeira que a autonomia da vontade das partes contratantes, consubstanciada no instrumento particular assinado, e a regularidade formal do referido contrato, em conformidade com as normas do direito civil e bancário, conferem-lhe plena validade e eficácia para fins de execução, especialmente quando demonstrada a evolução da dívida. III. Impugna, de forma veemente, a tese de nulidade do título, aduzindo que a pretensão dos Embargantes visa unicamente a protelar o cumprimento de uma obrigação pecuniária regularmente contraída, livremente pactuada e devidamente comprovada pelos documentos acostados à execução. Ante a apresentação de elementos novos pelo embargado na sua impugnação, bem como em obediência ao contraditório e ampla defesa, este juízo determinou que os embargantes se manifestassem sobre a impugnação do embargado. Este apresentou réplica à impugnação, conforme documento de id 21098850, refutando as alegações e reiterando os argumentos e pedidos formulados na inicial dos embargos. As partes, devidamente intimadas para que especificassem as provas que porventura pretendiam produzir, informaram expressamente não possuir outras provas a serem produzidas, além daquelas já constantes dos autos, requerendo, em comum, o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria eminentemente de direito, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO. Das Preliminares. Versando a controvérsia, de forma umbilical, sobre a própria exequibilidade do título que lastreia a execução, matéria de ordem pública que se confunde com o próprio mérito da pretensão executiva e com os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, entendo por bem analisar a questão de forma conjunta e aprofundada com o fundo da demanda. Com efeito, a carência da ação executiva, neste particular, se entrelaça indissociavelmente com a própria existência e validade substancial da obrigação executada como título extrajudicial. Desta forma, a preliminar de carência de ação executiva levantada pela parte autora, pela ausência de título executivo será enfrentada em profundidade e com o rigor técnico necessário no tópico subsequente, o mérito, por sua intrínseca conexão. Do Mérito. A análise do mérito destes Embargos à Execução impõe uma incursão minuciosa na natureza jurídica do contrato de abertura de crédito e sua aptidão para configurar um título executivo extrajudicial apto a lastrear a execução. A controvérsia central não se limita à mera verificação de formalidades, mas alcança a própria substância e a teleologia da norma processual civil que define os títulos executivos. O ordenamento jurídico brasileiro, por meio do artigo 783 do Código de Processo Civil, estabelece como preceito basilar e inafastável que "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". A exigência de certeza, liquidez e exigibilidade não se configura como um simples requisito formal, mas como um pilar fundamental e irrenunciável do processo executivo. Tais atributos garantem a segurança jurídica, a previsibilidade e a efetividade da jurisdição, impedindo que obrigações obscuras, indeterminadas ou pendentes de condição sejam submetidas ao rito coercitivo e célere da execução, que dispensa a fase de conhecimento. A certeza refere-se à existência da obrigação; a liquidez, à determinação de seu valor; e a exigibilidade, ao momento em que pode ser cobrada. Em complementação a este preceito, o artigo 784, inciso III, do mesmo diploma legal, elenca os títulos executivos extrajudiciais, entre eles, o "documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas". Contudo, é fundamental ressaltar que a mera existência de um documento particular assinado, ainda que por duas testemunhas, não é, por si só, suficiente para conferir-lhe a qualidade de título executivo. É imperativo que o conteúdo desse documento represente uma obrigação que, de plano, seja inequivocamente certa, líquida e exigível. A instrumentalidade das formas, no processo executivo, não pode se sobrepor à substância da obrigação. No caso em análise, verifica-se que o documento que embasa a execução é um contrato de abertura de crédito. Este tipo de contrato, em sua essência, constitui-se em um pacto preliminar, um acordo de vontades por meio do qual o credor (instituição financeira) se compromete a colocar à disposição do devedor um determinado limite de crédito, a ser utilizado de forma parcelada, rotativa ou de uma só vez, conforme as necessidades e as condições pactuadas. A obrigação decorrente desse contrato, em sua gênese e durante a sua execução, é, por sua própria natureza, profundamente ilíquida e incerta, uma vez que o valor efetivamente devido pelo devedor depende intrinsecamente da efetiva utilização do crédito disponibilizado, da apuração dos saldos, da incidência de juros remuneratórios e moratórios, multas, tarifas e outros encargos financeiros, que podem variar substancialmente ao longo do tempo. A apuração do quantum debeatur não é, portanto, uma operação aritmética simples, mas sim um processo complexo que demanda análise de extratos, aplicação de taxas e cálculos que, em sua origem, são realizados unilateralmente pela instituição financeira. A jurisprudência pátria, em uma interpretação consolidada, pacífica e reiterada ao longo de décadas, tem se posicionado de forma uníssona no sentido de que o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extratos bancários, não constitui, por si só, título executivo extrajudicial. A razão para tal entendimento reside precisamente na ausência de certeza e liquidez intrínsecas à obrigação nele contida, que impede a imediata e inquestionável verificação do débito sem a necessidade de prévia dilação probatória e contraditório. A unilateralidade na formação do valor devido, que advém da apuração do limite de crédito e da aplicação de encargos pela própria instituição financeira, impede que se atribua ao contrato a força executiva de um título. Nesse sentido, impõe-se a transcrição de precedentes que ilustram o entendimento jurisprudencial dominante, notadamente a Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que cristalizou tal entendimento em um enunciado de observância obrigatória por sua natureza vinculante, dada a reiterada decisão sobre o tema. "Súmula 233 - O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo." Esta Súmula, editada em 2000, permanece plenamente em vigor e é aplicada de forma sistemática e reiterada por todos os tribunais do país. A fundamentação para tal entendimento reside na constatação de que o contrato de abertura de crédito, por sua natureza dinâmica e pela possibilidade de variações nos valores devidos em função da utilização do limite, dos juros remuneratórios e moratórios, multas e outros encargos, não apresenta, de plano, a certeza, liquidez e exigibilidade indispensáveis para a propositura de uma ação executiva. A apuração do quantum debeatur exige, em regra, a prévia liquidação da obrigação, seja por cálculos complexos ou por outras formas de apuração que permitam o efetivo contraditório e a ampla defesa do devedor, o que descaracteriza a executoriedade do título, que, como já dito, deve ser autossuficiente para demonstrar a existência e o valor da dívida. Ademais, a Súmula 247 do STJ também reforça este entendimento ao dispor que: "Súmula 247 - O contrato de abertura de crédito em conta corrente não é título executivo extrajudicial, mesmo que acompanhado do demonstrativo de débito." A pertinência desta súmula reside no fato de que, mesmo com a apresentação de extratos ou demonstrativos de débito, a unilateralidade na formação do valor devido pela instituição credora impede que se atribua ao contrato a força executiva. A unilateralidade na produção de documentos que supostamente quantificam o débito afasta a garantia de certeza e liquidez que a lei exige para os títulos executivos, pois o devedor não participou da elaboração de tais documentos. A presunção de liquidez e certeza, que é inerente aos títulos executivos, é afastada quando a apuração do débito depende de meros cálculos efetuados por uma das partes envolvidas na relação contratual. A jurisprudência sobre o tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ILIQUIDEZ. VERIFICAÇÃO. CRÉDITO ROTATIVO. SÚMULA N.º 233, DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. Nos termos da Súmula n.º 233, do Superior Tribunal de Justiça, “O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo”. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido.(TJ-PR 00420291020248160000 Ivaiporã, Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 27/07/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024). É crucial destacar que a ausência de título executivo não impede a instituição financeira de buscar a satisfação de seu crédito por outras vias processuais adequadas, que permitam o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sem a celeridade e coercitividade inerentes à execução. O credor pode, validamente, optar pela ação de cobrança (submetida ao rito comum, com ampla fase de conhecimento e produção de provas) ou pela ação monitória (que, embora mais célere que a ação de cobrança, pressupõe a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo e admite ampla defesa do réu). Em ambas as vias, há a possibilidade de dilação probatória e de efetivo debate sobre a existência e o valor do débito, garantindo-se ao devedor o pleno exercício de seu direito de defesa e evitando-se a instauração de uma execução sobre um débito não previamente liquidado e certo. A via executiva, por sua vez, é um rito célere e coercitivo que pressupõe a existência de um título que, por si só, e de forma incontestável, demonstre a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, dispensando uma fase de cognição aprofundada. No caso em análise, conforme se verifica da petição inicial da execução correlata e dos documentos acostados aos autos, o documento que embasa a execução ora impugnada é, indiscutivelmente, um contrato de abertura de crédito. A alegação da parte exequente de que os extratos bancários confeririam liquidez e certeza ao título não se sustenta diante da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da própria natureza intrínseca do contrato em questão, que, como amplamente demonstrado, exige prévia liquidação para a apuração do valor exato do débito. A interpretação extensiva e favorável à exequibilidade de títulos que, por sua natureza, não possuem a certeza e liquidez necessárias, desvirtuaria a própria finalidade do processo de execução, que é a satisfação rápida e eficaz de créditos já reconhecidos, e comprometeria os princípios fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa do devedor, que seriam suprimidos pela via executiva inadequada. Assim, à luz da legislação processual civil vigente e da pacífica e vinculante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que serve de baliza interpretativa para o direito brasileiro, o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extratos bancários e demonstrativos de débito, não preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade para ser considerado um título executivo extrajudicial. A consequência lógica e jurídica de tal constatação é a nulidade da execução e, por conseguinte, a procedência dos presentes Embargos à Execução, culminando na extinção da execução correlata. 3. DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos Embargantes nos presentes Embargos à Execução. Em consequência, e com base na fundamentação supra, DECLARO A NULIDADE da da execução de nº 0016004-85.2017.8.17.2001. Condeno a parte executada, BANCO DO BRASIL, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte embargante. Os honorários advocatícios, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.R.I. José Raimundo dos Santos Costa Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente " RECIFE, 2 de julho de 2025. ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria Cível do 1º Grau