Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO(A): MARIA BETHANIA MENEZES DE CARVALHO 03826941470 SENTENÇA EMENTA: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PARTE AUTORA NÃO PROMOVEU O ANDAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0139608-39.2024.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em face de MARIA BETHANIA MENEZES DE CARVALHO 03826941470, com base na petição inicial de id 190609123. A parte exequente atribuiu à causa o valor de R$ 8.635,27, referente a débitos de prêmios de seguro saúde, conforme demonstrado na planilha de id 190610687. A inicial foi instruída com procuração (id 190609124), boletos (ids 190609129 a 190609131) e demais documentos. Despacho de id 190669864 determinou a intimação da parte exequente para realizar o recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias. Em petição de id 192662808, a exequente comprovou o recolhimento das custas iniciais no valor de R$ 335,18, conforme guias e comprovantes de ids 192662810 e 192662812. A regularidade do ato foi certificada no id 194801822. Decisão interlocutória de id 194858404 determinou a citação da executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, arbitrando honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. A citação positiva da executada foi certificada em 19/03/2025, conforme certidão e comprovante de ids 198191039 e 198191040. Ato ordinatório de id 199963997 intimou a parte exequente para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça. Certidão de id 200989614 informou a interposição de Embargos à Execução (processo nº 0030103-79.2025.8.17.2001). A parte exequente, em petição de id 201444664, requereu o prosseguimento do feito com a penhora de ativos via SISBAJUD, juntando planilha de débito atualizada (id 201444665) e comprovante de pagamento da diligência no valor de R$ 43,91 (ids 201444666 e 201444667). Certidão de id 202199089 informou que foi indeferido o pedido de efeito suspensivo nos autos dos Embargos à Execução, conforme decisão de id 202199090. Despacho de id 203068301 noticiou o resultado infrutífero da consulta via SISBAJUD (id 203068302) e intimou a exequente para se manifestar. Certidão de id 204488264 atestou o decurso do prazo sem manifestação. Despacho de id 204556815 reiterou a intimação da exequente e determinou a habilitação do patrono da parte executada, o que foi certificado no id 205787661. A exequente peticionou no id 205065131, requerendo a realização de consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, comprovando o recolhimento das custas de R$ 87,82 (ids 205067785 e 205067786). As diligências restaram infrutíferas, conforme telas de ids 205790053 e 205790054. Em petição de id 207064561, a exequente requereu a realização de busca de bens por meio do sistema SNIPER, juntando comprovante de pagamento da taxa de R$ 43,91 (ids 207064562 e 207064563). O pedido foi deferido pelo despacho de id 207785556. A pesquisa via SNIPER, contudo, restou infrutífera, conforme relatórios de ids 207917907 a 207917911. Certidão de id 209162393 atestou o decurso do prazo sem manifestação da exequente. A parte exequente, em petição de id 209372797, requereu a expedição de mandado de penhora de bens "portas à dentro", juntando planilha de débito atualizada (id 209372799). Despacho de id 210876762 deferiu o pedido, condicionando a expedição do mandado ao prévio pagamento da taxa judiciária correspondente. Por fim, a certidão de id 212721905 informou que a parte exequente, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação ou recolhimento da taxa. É o relatório, passo à decisão. A citação válida é pressuposto processual indispensável à constituição e ao desenvolvimento regular do processo, conforme dispõe o art. 239 do Código de Processo Civil. Sem a sua realização, não há formação da relação processual nem possibilidade de prosseguimento válido dos atos executivos. No presente caso, embora tenha havido citação da executada, o regular desenvolvimento do processo ficou comprometido pela inércia da parte exequente em promover atos necessários ao seu prosseguimento, mesmo após diversas tentativas de constrição patrimonial, sendo todas infrutíferas, e sucessivas intimações para adoção de providências, inclusive para recolhimento de custas indispensáveis à prática de ato por ela própria requerido. A ausência de impulso processual, após esgotadas as diligências cabíveis, caracteriza falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese expressamente prevista no art. 485, IV, do CPC como causa de extinção sem resolução do mérito. Cumpre salientar que, intimada para se manifestar e adotar as medidas necessárias ao prosseguimento do feito, a parte exequente quedou-se inerte. Trata-se, portanto, de inércia que inviabiliza a continuidade da demanda, não configurando, contudo, abandono de causa nos termos do art. 485, III, do CPC, que pressupõe intimação pessoal, mas sim impossibilidade de prosseguimento diante da falta de um pressuposto processual essencial. Manter o processo nessa situação contraria os princípios da duração razoável do processo e da eficiência processual, e, diante desse quadro, a extinção do feito sem exame do mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de impulso processual necessário ao andamento do feito. Custas processuais satisfeitas. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife/PE, 13 de agosto de 2025. IASMINA ROCHA Juíza de Direito