Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO SECRETARIA DA FAZENDA, NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187117066, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0047002-36.2017.8.17.2001 AUTOR(A): COLEGIO SANTA MARIA LTDA Vistos etc. COLEGIO SANTA MARIA LTDA., qualificado nos autos, por intermédio de advogado devidamente constituído, ingressou com a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária c/c repetição de indébito contra ESTADO DE PERNAMBUCO SECRETARIA DA FAZENDA, COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, igualmente qualificados. Narra a autora, em síntese, que adquire energia elétrica de outro fornecedor, ECEL – Elétron Comercializadora de Energia LTDA., e não da Neoenergia, pagando à Neoenergia apenas encargos/tarifas pela conexão e utilização das linhas de transmissão/distribuição da energia elétrica, denominadas de TUSD/TUST. Defende que a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica) e a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) não fazem parte da base de cálculo do ICMS, porque o ICMS seria cobrável apenas sobre o valor da energia efetivamente consumida. Requer a concessão de liminar, a fim de determinar a suspensão da cobrança do ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de distribuição e transmissão de energia elétrica (TUSD e TUST). No mérito, pleiteia que seja declarada a não incidência do ICMS sobre a TUSD e a TUST, bem como seja reconhecido o direito à apropriação e à compensação dos valores relativos ao ICMS indevidamente recolhido a esse título nos últimos cinco anos. Custas recolhidas (id. 24018536). Em decisão sob id. 24828762, o juízo processante deferiu a tutela provisória para determinar a suspensão da exigibilidade do ICMS sobre os valores pagos a título de tarifas, taxas ou encargos de uso de conexão e utilização dos sistemas de distribuição e transmissão e energia elétrica (TUSD/TUST). O Estado de Pernambuco apresentou contestação (id. 28029413). Impugnou o valor atribuído à causa. Alegou ilegitimidade ativa da autora. Requereu a suspensão do processo até julgamento do EREsp 1163020 pelo STJ. No mérito, defendeu a adequação da cobrança e requereu a improcedência dos pedidos autorais. A Neoenergia apresentou contestação (id. 28949440). Alegou a própria ilegitimidade passiva. Requereu a suspensão do feito até julgamento do caso paradigmático pelo STJ. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Em réplica (id. 48845890), a autora se opôs as preliminares arguidas e reiterou os termos da exordial. Parecer da representante do Ministério Público (id. 61978861). O juízo processante determinou a suspensão do feito até o julgamento do EREsp 1163020 pelo STJ. Requereu a improcedência da demanda, tendo em vista a tese firmada pelo STJ no Tema 986, sem que o autor esteja abarcado pelos efeitos da modulação. Após, vieram os autos conclusos a esta Central de Agilização Processual da Capital, remetidos da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. É o que basta relatar. Passo à decisão. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto prescinde de produção de prova não documental. De pronto, afasto a impugnação ao valor da causa. Alega o Estado de Pernambuco que o valor atribuído à causa (R$ 30.000,00) não teria relação com o proveito econômico perseguido pelo autor. Em se tratando de sentença ilíquida, sem conteúdo econômico imediatamente aferível, cabível a atribuição de valor certo da causa para fins fiscais, em obediência ao disposto no artigo 291 do CPC. Com efeito, a aferição de valor de restituição à título de ICMS incidente sobre TUTS e TUDTS pago pela autora no último quinquênio dependeria de liquidação da sentença. No caso concreto, o valor indicado pelo autor não se mostra desarrazoado. Sustenta o Estado de Pernambuco, ainda, que a autora seria parte ilegítima para demandar, porque seria consumidora final, não possuindo relação jurídica com a Fazenda Estadual. Tampouco merece acolhida a segunda prefacial. Enquanto consumidora final, é a empresa ré quem suporta o ônus financeiro da contribuição, possuindo legitimidade para questionar a base de cálculo do imposto em questão. É este o entendimento da jurisprudência assente: REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. CONSUMIDOR FINAL. RESP 1.299.303/SC. STJ. CABIMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. ICMS. TEMA 176 STF. NÃO INCIDÊNCIA. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.299.303/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que o consumidor final tem legitimidade ativa para questionar a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada de energia elétrica. O Supremo Tribunal Federal, através do julgamento do RE 593824, sob repercussão geral, firmou entendimento de que somente integram a base de cálculo do ICMS os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0480.10.015705-0/001, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2022, publicação da súmula em 12/12/2022) Em seguida, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva da Neoenergia. Alegou a Neoenergia ser parte ilegítima para ser demandada na lide, porque o poder de tributar pertenceria aos estados, e não à concessionária ré, consoante artigo 155, II, da CF/88. Assiste razão à demandada. Com efeito, a concessionária de energia elétrica é mera arrecadadora do tributo, não possuindo atribuição relacionada à instituição ou definição da base de cálculo do ICMS. Nesse esteio: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE ICMS. ILEGALIDADE DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS INCIDENTE SOBRE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DA TUST E TUSD. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA MESMO APÓS A CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, EFETIVIDADE DO PROCESSO E ECONOMIA PROCESSUAL. 1. A concessionária de energia elétrica não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação onde se discute a inclusão do TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, porquanto é apenas arrecadadora do tributo instituído pelo Estado de Goiás. 2. Admite-se a emenda da petição inicial para alteração do polo passivo da demanda, mesmo após a citação e apresentação de contestação, quando o ato não altera o pedido ou a causa de pedir, evitando-se com isso o ajuizamento de nova ação em respeito aos princípios da instrumentalidade das formas, efetividade do processo e economia processual. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. TJGO,,5586349-75.2021.8.09.0170,DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA,3ª Câmara Cível, Publicado em 12/05/2023 10:44:42
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré e, com base no art. 485, VI do CPC, apenas com relação à demandada COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO (Neoenergia) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Ausentes demais óbices processuais, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação em que a parte autora busca a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária de cobrança de ICMS sobre a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica) e a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica), bem como a condenação da ré a restituir os valores pagos indevidamente a esse título. Cinge-se a questão controversa a determinar, portanto, se a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica) e a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) integram a base de cálculo do ICMS. Considerando os dispositivos regulamentares, legais e jurisprudenciais pertinentes, verifico que não assiste razão à parte autora. O ICMS, imposto previsto no artigo 155, II, da Constituição Federal de 1988, incide sobre as operações relativas à circulação de mercadorias. Seu fato gerador, nos termos do artigo 116, I, do Código Tributário Nacional, consiste em situação de fato, demandando a verificação das circunstâncias materiais para a produção de seus efeitos. Por sua vez, a Lei Estadual nº 10.259/1989, que institui o ICMS no âmbito do estado de Pernambuco, inclui expressamente a energia elétrica no conceito de mercadoria (artigo 4º, parágrafo único). No caso concreto, existe o fato gerador para incidência do ICMS a partir do momento em que se dá a circulação da mercadoria “energia elétrica”. Conforme entendimento vinculativo adotado pelo STJ a partir do julgamento do REsp 1.163.020, as etapas de fornecimento de energia elétrica são interdependentes. De tal maneira, o uso do sistema de transmissão e distribuição da energia elétrica compõe o fato gerador da circulação da mercadoria, posto que sem eles seria impossível a circulação e, posteriormente, o consumo do bem. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 986, firmou, por meio de acórdão publicado em 29/05/2024, a tese de inclusão das referidas taxas na base de cálculo do ICMS. Tema 986, STJ: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. A tese firmada pelo STJ é plenamente aplicável à parte autora, na medida em que a tutela provisória concedida nestes autos foi deferida em 24/10/2017 (id. 24828762). Para que o autor fosse abarcado pela modulação dos efeitos, a liminar teria que ter sido concedida até 27/03/2017, conforme Acórdão do Ministro Relator Herman Benjamin no julgamento do caso paradigma, a seguir transcrito: 1. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma-a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. Portanto, inexistente pagamento indevido a título de ICMS incidente sobre TUTS e TUDTS, não há que se falar em repetição do indébito, nos termos do artigo 876 do Código Civil. Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos: a) com base no art. 485, VI do CPC, apenas com relação à demandada COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO (Neoenergia) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO e condeno a parte autora, por força do princípio da causalidade, ao pagamento de honorários advocatícios à referida demandada, no montante de 20% sobre o valor da causa, consoante artigo 85, §2º, do CPC. b) Quanto ao mérito, julgo improcedentes os pedidos. Extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas (já recolhidas) e honorários advocatícios devidos ao Estado de Pernambuco, na monta de 20% sobre o valor da causa, consoante artigo 85, §3º, I, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, verificada a inércia da parte interessada, arquivem-se independentemente de nova conclusão. Recife, data registrada no sistema. Carlos Neves da Franca Neto Junior Juiz de Direito" RECIFE, 17 de fevereiro de 2025. GIRLEANDES BARBOSA DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho