Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Global Exportação e Importação de Hortifruti Ltda - Epp
Apelado: Itaú Unibanco S/A. DECISÃO TERMINATIVA Na origem,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0036333-55.2016.8.17.2001 Relator: Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito
trata-se de ação de monitória proposta por Banco Itaú, ora apelado, contra Global Exportação e Importação, ora apelante. Via comprovante de recolhimento de custas recursais de ID 12137156, observei ter a Global Exportação e Importação de Hortifruti Ltda – Epp, ora apelante, recolhido as custas com base no valor de R$ 683.993,22, ou seja, sem ter levado em consideração o valor atualizado da causa, em desconformidade com a previsão contida na já mencionada Lei nº 17.116/2020. No despacho de ID 44349571 determinei a sua intimação para, no prazo de 5 dias úteis, complementar o valor das custas do seu recurso, levando-se em consideração o valor atualizado da causa, sob pena de deserção. Apesar de devidamente intimada, a apelante não se manifestou, conforme certidão de ID 45057112. É o breve relatório. Decido. Da análise dos autos, constata-se existir óbice intransponível ao conhecimento do recurso, qual seja: a ausência do regular preparo, obrigatório para o manejo da apelação. Como é sabido, o preparo regular é um dos requisitos de admissibilidade do recurso de apelação, ou seja, se não for efetuado na forma e prazo legais, não poderá ser conhecido o apelo, devendo este ser julgado deserto; em outras palavras, se o Julgador verificar que o pagamento das custas processuais (preparo) não se efetivou ou que foi efetuado em desrespeito às normas processuais, deverá impor a pena da deserção e não conhecer do recurso. No caso em tela, observa-se ter a apelante se quedado inerte para o pagamento das custas, mesmo após sua devida intimação para tanto. O recolhimento das custas recursais, portanto, ocorreu em desrespeito ao que determina a legislação processual, sendo hipótese de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC/15: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Portanto, não tendo comprovado tempestivamente o devido preparo, nem recolhido em dobro as custas quando regularmente intimada para tanto, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.
Diante do exposto, considerando a sua manifesta inadmissibilidade, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Desembargadora Relatora 01