Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WILSON PINTO JANSEN EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO A parte autora peticionou no Id 224942128, requerendo o desarquivamento do processo. Informou que o réu descumpriu a obrigação de fazer, haja vista que o provimento judicial determinou a proibição da aplicação de qualquer reajuste por mudança de faixa etária após os 60 anos, mas o réu realizou um aumento de 78,20%, aplicado no mês em que o autor completou 66 anos. Diz que a mensalidade era de R$ 1.201,49, mas passou a ser R$ 2.141,06, em dezembro/2025. Por isso, requereu a aplicação de astreintes para compelir a ré a cumprir a ordem judicial. Intimada para se manifestar, a parte ré juntou novo boleto de débitos no Id 226726850, no valor de R$ 1.201,48, sustentando que não houve descumprimento da ordem judicial. Considerando o cumprimento integral da decisão judicial (a juntada de novo boleto em conformidade com o valor que o requerente entende devido), não há que se falar em descumprimento. Por isso, a pretensão autoral se encontra satisfeita. Não havendo qualquer pendência, retornem os autos ao arquivo. Recife, 02 de fevereiro 2026. Marcus Vinicius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0009420-36.2016.8.17.2001
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WILSON PINTO JANSEN EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO A parte autora peticionou no Id 224942128, requerendo o desarquivamento do processo. Informou que o réu descumpriu a obrigação de fazer, haja vista que o provimento judicial determinou a proibição da aplicação de qualquer reajuste por mudança de faixa etária após os 60 anos, mas o réu realizou um aumento de 78,20%, aplicado no mês em que o autor completou 66 anos. Diz que a mensalidade era de R$ 1.201,49, mas passou a ser R$ 2.141,06, em dezembro/2025. Por isso, requereu a aplicação de astreintes para compelir a ré a cumprir a ordem judicial. Intimada para se manifestar, a parte ré juntou novo boleto de débitos no Id 226726850, no valor de R$ 1.201,48, sustentando que não houve descumprimento da ordem judicial. Considerando o cumprimento integral da decisão judicial (a juntada de novo boleto em conformidade com o valor que o requerente entende devido), não há que se falar em descumprimento. Por isso, a pretensão autoral se encontra satisfeita. Não havendo qualquer pendência, retornem os autos ao arquivo. Recife, 02 de fevereiro 2026. Marcus Vinicius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0009420-36.2016.8.17.2001
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: WILSON PINTO JANSEN EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Manifeste-se o réu, em 05 dias, sobre a petição de ID 224942128 e documentos. RECIFE, 11 de dezembro de 2025 Juiz(a) de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0009420-36.2016.8.17.2001
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: WILSON PINTO JANSEN EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Manifeste-se o réu, em 05 dias, sobre a petição de ID 224942128 e documentos. RECIFE, 11 de dezembro de 2025 Juiz(a) de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0009420-36.2016.8.17.2001
12/12/2025, 00:00
Definitivo
20/03/2025, 08:20
Arquivamento
12/03/2025, 11:16
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 11:10
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2025, 11:09
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:00
Publicação
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: WILSON PINTO JANSEN EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184422424, conforme segue transcrito abaixo: "... Com a resposta,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009420-36.2016.8.17.2001 intime-se o demandado para manifestação em 05 dias." RECIFE, 17 de fevereiro de 2025. IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria Cível do 1º Grau
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WILSON PINTO JANSEN EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO A parte autora peticionou no Id 224942128, requerendo o desarquivamento do processo. Informou que o réu descumpriu a obrigação de fazer, haja vista que o provimento judicial determinou a proibição da aplicação de qualquer reajuste por mudança de faixa etária após os 60 anos, mas o réu realizou um aumento de 78,20%, aplicado no mês em que o autor completou 66 anos. Diz que a mensalidade era de R$ 1.201,49, mas passou a ser R$ 2.141,06, em dezembro/2025. Por isso, requereu a aplicação de astreintes para compelir a ré a cumprir a ordem judicial. Intimada para se manifestar, a parte ré juntou novo boleto de débitos no Id 226726850, no valor de R$ 1.201,48, sustentando que não houve descumprimento da ordem judicial. Considerando o cumprimento integral da decisão judicial (a juntada de novo boleto em conformidade com o valor que o requerente entende devido), não há que se falar em descumprimento. Por isso, a pretensão autoral se encontra satisfeita. Não havendo qualquer pendência, retornem os autos ao arquivo. Recife, 02 de fevereiro 2026. Marcus Vinicius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0009420-36.2016.8.17.2001
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: WILSON PINTO JANSEN EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Manifeste-se o réu, em 05 dias, sobre a petição de ID 224942128 e documentos. RECIFE, 11 de dezembro de 2025 Juiz(a) de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0009420-36.2016.8.17.2001
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: WILSON PINTO JANSEN EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Manifeste-se o réu, em 05 dias, sobre a petição de ID 224942128 e documentos. RECIFE, 11 de dezembro de 2025 Juiz(a) de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0009420-36.2016.8.17.2001
12/12/2025, 00:00
Definitivo
20/03/2025, 08:20
Arquivamento
12/03/2025, 11:16
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 11:10
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2025, 11:09
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:00
Publicação
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: WILSON PINTO JANSEN EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184422424, conforme segue transcrito abaixo: "... Com a resposta,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009420-36.2016.8.17.2001 intime-se o demandado para manifestação em 05 dias." RECIFE, 17 de fevereiro de 2025. IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria Cível do 1º Grau
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento
17/02/2025, 08:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2025, 06:04
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2025, 14:15
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2025, 10:32
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2025, 15:38
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2025, 15:37
Expedição de documento (Ofício)
19/12/2024, 11:23
Provisório
16/12/2024, 12:00
Mero expediente
13/12/2024, 10:54
Conclusão (para despacho)
12/12/2024, 17:36
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Controvérsia (competência exclusiva)
12/12/2024, 17:35
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2024, 11:05
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 17:22
Expedição de documento (Ofício)
15/10/2024, 10:16
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2024, 06:45
Publicação
09/10/2024, 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 19:03
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: WILSON PINTO JANSEN EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0009420-36.2016.8.17.2001 Defiro a expedição do ofício requerido no ID 183513438, mediante o pagamento das despesas próprias se houver, Prazo de 15 dias. Com a resposta, intime-se o demandado para manifestação em 05 dias. Nada mais havendo, arquive-se. RECIFE, 6 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento
06/10/2024, 09:30
Mero expediente
06/10/2024, 09:30
Conclusão (para despacho)
02/10/2024, 14:58
Reativação
02/10/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 16:57
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:45
Publicação
24/09/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 02:07
Decurso de Prazo
22/09/2024, 23:11
Decurso de Prazo
22/09/2024, 08:29
Decurso de Prazo
22/09/2024, 08:29
Publicação
18/09/2024, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 15:16
Definitivo
17/09/2024, 10:03
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2024, 10:51
Decurso de Prazo
15/09/2024, 00:52
Publicação
14/09/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2024, 02:33
Expedição de documento (Alvará)
13/09/2024, 12:02
Decurso de Prazo
30/08/2024, 02:11
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WILSON PINTO JANSEN EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO A parte demandada, na petição de Id 178918287, apresentou embargos de declaração em face da decisão de Id 178137349. Aduz o embargante que a decisão restou omissa no tocante a fixação de honorários sucumbenciais à parte vencedora. É o que importa relatar. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para modificação de decisões que apresentem omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há omissão na decisão proferida. Ora, não há se falar em condenação da parte autora em honorários sucumbenciais, haja vista que no presente cumprimento de sentença foi proferida sentença que condenou a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do impugnante no valor de R$ 300,00 (Id 116310941). Referida sentença foi objeto de recurso e o Egrégio Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso (Id 147540057). Após o retorno dos autos do 2º Grau, a parte autora requereu a intimação da demandada para efetuar o pagamento do valor remanescente. Contudo, o montante já havia sido depositado pela ré. Assim, a decisão guerreada esclareceu o imbróglio e determinou a expedição de alvará em favor das partes, motivo pelo qual não deve o autor ser condenado em honorários sucumbenciais. Posto isto, tenho por bem em rejeitar os embargos de declaração, em face de não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC. Cumpra-se as determinações contidas na decisão de Id 178137349. Recife, 29 de agosto de 2024. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0009420-36.2016.8.17.2001
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WILSON PINTO JANSEN EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO A parte demandada, na petição de Id 178918287, apresentou embargos de declaração em face da decisão de Id 178137349. Aduz o embargante que a decisão restou omissa no tocante a fixação de honorários sucumbenciais à parte vencedora. É o que importa relatar. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para modificação de decisões que apresentem omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há omissão na decisão proferida. Ora, não há se falar em condenação da parte autora em honorários sucumbenciais, haja vista que no presente cumprimento de sentença foi proferida sentença que condenou a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do impugnante no valor de R$ 300,00 (Id 116310941). Referida sentença foi objeto de recurso e o Egrégio Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso (Id 147540057). Após o retorno dos autos do 2º Grau, a parte autora requereu a intimação da demandada para efetuar o pagamento do valor remanescente. Contudo, o montante já havia sido depositado pela ré. Assim, a decisão guerreada esclareceu o imbróglio e determinou a expedição de alvará em favor das partes, motivo pelo qual não deve o autor ser condenado em honorários sucumbenciais. Posto isto, tenho por bem em rejeitar os embargos de declaração, em face de não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC. Cumpra-se as determinações contidas na decisão de Id 178137349. Recife, 29 de agosto de 2024. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0009420-36.2016.8.17.2001
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento
29/08/2024, 09:35
Expedição de documento
29/08/2024, 09:35
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
29/08/2024, 09:35
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 09:03
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: WILSON PINTO JANSEN EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte executada para no prazo de 5 (cinco) dias qualificar o representante legal do(a) beneficiário(a) SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE do alvará determinado no ato judicial de ID 178137349 a fim de possibilitar a liquidação pelo Banco do Brasil ou, no mesmo prazo indicar conta para a transferência do valor. RECIFE, 13 de agosto de 2024. LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009420-36.2016.8.17.2001
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento
13/08/2024, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WILSON PINTO JANSEN EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0009420-36.2016.8.17.2001
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por WILSON PINTO JANSEN em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Verifica-se que, no Id 116310941, foi proferida sentença que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença e fixou como devida a importância de R$ 22.143,91. Irresignada a parte demandada interpôs recurso de apelação e o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco manteve a sentença de primeiro grau (Id 147540056). Com retorno dos autos da segunda instância a parte autora requereu a intimação da demandada para efetuar o adimplemento do saldo remanescente de R$ 2.588,24. Devidamente intimada a parte demandada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id 166877285), na qual afirma a existência de excesso de execução, haja vista que realizou o depósito do valor que entendia devido no importe de R$ 19.555,66 (Id 100100135), assim como a garantia de R$ 5.902,53 (Id 100100134). Esclarece que a parte autora fez o levantamento do valor incontroverso R$ 19.555,66 que se encontrava depositado em juízo (Id 100100134) montante superior ao saldo remanescente requerido pelo demandante. A parte autora na petição de Id 172916295 informa que, por equívoco, não visualizou que a parte demandada tinha efetuado o depósito judicial do valor incontroverso e do saldo discutido, requerendo ao final a expedição de alvará. Uma vez que há depósito judicial no valor de R$ 5.902,53 (Id 100100134), e que a presente demanda busca o adimplemento do importe de R$ 2.588,24, proceda a Diretoria Cível à expedição de alvará em favor da parte autora, conforme requerido no Id 172916295, devendo ser expedido alvará em favor da parte demandada do saldo remanescente da conta de Id 100100134, qual seja R$ 3.314,29. Após, arquivem-se os autos. Recife, 07 de agosto de 2024. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WILSON PINTO JANSEN EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0009420-36.2016.8.17.2001
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por WILSON PINTO JANSEN em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Verifica-se que, no Id 116310941, foi proferida sentença que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença e fixou como devida a importância de R$ 22.143,91. Irresignada a parte demandada interpôs recurso de apelação e o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco manteve a sentença de primeiro grau (Id 147540056). Com retorno dos autos da segunda instância a parte autora requereu a intimação da demandada para efetuar o adimplemento do saldo remanescente de R$ 2.588,24. Devidamente intimada a parte demandada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id 166877285), na qual afirma a existência de excesso de execução, haja vista que realizou o depósito do valor que entendia devido no importe de R$ 19.555,66 (Id 100100135), assim como a garantia de R$ 5.902,53 (Id 100100134). Esclarece que a parte autora fez o levantamento do valor incontroverso R$ 19.555,66 que se encontrava depositado em juízo (Id 100100134) montante superior ao saldo remanescente requerido pelo demandante. A parte autora na petição de Id 172916295 informa que, por equívoco, não visualizou que a parte demandada tinha efetuado o depósito judicial do valor incontroverso e do saldo discutido, requerendo ao final a expedição de alvará. Uma vez que há depósito judicial no valor de R$ 5.902,53 (Id 100100134), e que a presente demanda busca o adimplemento do importe de R$ 2.588,24, proceda a Diretoria Cível à expedição de alvará em favor da parte autora, conforme requerido no Id 172916295, devendo ser expedido alvará em favor da parte demandada do saldo remanescente da conta de Id 100100134, qual seja R$ 3.314,29. Após, arquivem-se os autos. Recife, 07 de agosto de 2024. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento
07/08/2024, 11:41
Expedição de documento
07/08/2024, 11:41
Arquivamento
07/08/2024, 11:41
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 11:41
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 23:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 09:37
Mero expediente
13/05/2024, 09:37
Conclusão (para despacho)
02/05/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 14:46
Mero expediente
17/04/2024, 14:46
Conclusão (para despacho)
17/04/2024, 12:57
Conclusão (para despacho)
17/04/2024, 07:35
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
10/04/2024, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 07:17
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2024, 07:14
Mero expediente
13/03/2024, 08:35
Conclusão (para despacho)
08/03/2024, 15:49
Conclusão (para despacho)
08/03/2024, 15:47
Reativação
08/03/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 13:28
Definitivo
06/11/2023, 17:10
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 18:49
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 09:39
Recebimento
10/10/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 11:36
Remessa (em grau de recurso)
01/12/2022, 08:32
Petição (Contra-razões)
22/11/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 05:27
Petição (Apelação)
14/10/2022, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 07:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/09/2022, 18:36
Conclusão (para julgamento)
30/09/2022, 15:20
Conclusão (para despacho)
30/09/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 11:36
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 14:22
Recebimento
01/09/2022, 12:20
Cálculo de Liquidação
01/09/2022, 12:20
Remessa (outros motivos)
31/08/2022, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 13:00
Mero expediente
15/08/2022, 16:16
Conclusão (para despacho)
10/08/2022, 12:18
Conclusão (para despacho)
10/08/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 07:14
Mero expediente
06/07/2022, 18:55
Conclusão (para despacho)
05/07/2022, 16:15
Recebimento
05/07/2022, 12:20
Atualização de conta
05/07/2022, 12:19
Remessa (outros motivos)
05/07/2022, 08:06
Mero expediente
16/06/2022, 12:26
Conclusão (para despacho)
14/06/2022, 10:57
Conclusão (para despacho)
14/06/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 11:38
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 10:49
Recebimento
11/05/2022, 15:24
Cálculo de Liquidação
11/05/2022, 15:24
Remessa (outros motivos)
26/04/2022, 07:39
Mero expediente
13/04/2022, 17:29
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 13:36
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 09:58
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 10:09
Mero expediente
08/03/2022, 15:18
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 13:11
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 09:36
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 15:02
Documento (Certidão)
25/02/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 06:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 06:55
Mero expediente
21/01/2022, 14:33
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2022, 13:57
Conclusão (para decisão)
21/01/2022, 13:55
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
21/01/2022, 13:55
Registro Processual (Retificada a autuação)
21/01/2022, 13:54
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2022, 13:54
Registro Processual (Retificada a autuação)
20/01/2022, 15:24
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2022, 15:22
Desarquivamento
19/01/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 11:29
Definitivo
22/09/2020, 16:05
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2020, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 16:23
Registro Processual (Retificada a autuação)
31/08/2020, 16:21
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2020, 16:20
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2020, 16:08
Recebimento
26/08/2020, 16:46
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 16:14
Remessa (em grau de recurso)
27/10/2017, 14:58
Petição (Petição (outras))
17/10/2017, 15:42
Petição (Contra-razões)
15/08/2017, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2017, 16:11
Petição (Apelação)
31/07/2017, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)