Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAUDE DA REGIAO CENTRO-OESTE DO RS LTDA EXECUTADO(A): JAMERSON FEITOZA PIRES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194474757, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICICIAL. ACORDO. Extingue-se o processo, por atender à livre e manifesta vontade das partes em transigir, nos termos do que dispõe o regramento do art. 487, III, "b" do CPC.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0104764-63.2024.8.17.2001 Vistos etc. Cuidam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED CAPITAL – UNICRED PONTO CAPITAL em face JAMERSON FEITOZA PIRES, ambos devidamente qualificadas, alegando os fatos constitutivos de seu direito, na forma da legislação pertinente. Tramitado o feito as partes lograram compor harmonicamente seus interesses, do que faz prova a petição de ID nº 1933194749. Eis o relato. Decido. O equacionamento da lide, de efeito, pode ser implementado em qualquer fase processual ou grau da jurisdição. Consoante legislação vigente, é lídimo direito das partes transigirem, pondo fim ao conflito de interesses, nos moldes e termos em que admitido na atual fase do processo. O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença, cabendo ao Juiz a análise e homologação do referido ajuste, sem que isso implique em afronta ao disposto no art. 494 do Código de Processo Civil. Portanto, existe a possibilidade jurídica de ocorrer transação judicial até ser exaurida a prestação jurisdicional, ou seja, mesmo para regular a forma de cumprimento da decisão transitada em julgado. Assim, merece ser homologado o acordo avençado entre as partes, a fim de por termo a lide, pacificando a relação jurídica mantida entre as partes mediante a composição voluntária, forma adequada, que melhor atende aos anseios daquelas e da sociedade. Não há que se falar em suspensão do andamento do feito, na medida em que as partes pactuaram cláusula penal para a hipótese de inadimplemento. Assento, ademais, que o acordo encetado produz efeitos imediatos, nada prejudicando os interesses das partes a sua imediata homologação por sentença, sendo certo que, em caso de descumprimento, poderá o credor reativar o processo pulando a fase cognitiva e instaurando de imediato o cumprimento de sentença. Pelo exposto, cuido que, em se tratando de pacto que não contraria o ordenamento jurídico e ostentando as partes plena capacidade de assumir e outorgar direito e obrigações, tratando-se, à evidência de hipótese prevista no art. 840, CC, HOMOLOGO por sentença o ACORDO com incursão meritória ante o encontro de vontades, na forma explicitada nos autos, resolvendo o processo com esteio no art. 487, III, “b”, CPC/2015, para que se produzam os seus jurídicos e legais efeitos. Transitado em julgado, arquive-se. Em seguida, arquive-se, com as anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada." RECIFE, 17 de fevereiro de 2025. ITALO JORGE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NUNES Diretoria Cível do 1º Grau