Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189432912_, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0055346-69.2018.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): ANA MARIA DE ARAUJO FALCAO ESPÓLIO -
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c antecipação de tutela proposta pelo Espólio DIVA DE ARAÚJO FALCÃO, representado pela inventariante ANA MARIA DE ARAÚJO FALCÃO, devidamente qualificada, contra MUNICÍPIO DA CIDADE DO RECIFE, também identificado. Aduziu a parte autora, em resumo, que o imóvel situado na Rua Professora Calcilda Breckenfeld, nº 400, Jardim São Paulo, Recife/PE, está vinculado ao Estabelecimento TAF – FALCÃO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA – ME, nome fantasia TAF- FALCAO, CNJP 07.109.597/0001-56. Afirmou que solicitou administrativamente a desvinculação mercantil do IPTU do imóvel, processo administrativo nº 15.86042.0.17, tendo sido indeferida a solicitação. Sustentou que o espólio se encontra arcando com valor de IPTU superior ao devido. que o IPTU do imóvel seja vinculado unicamente à matriz da inscrição imobiliária (nº 5.2115.125.04.0081.0000.0) e desvinculado da matriz mercantil. Requereu o benefício da justiça gratuita. Em despacho (id. 42285801), foi deferida a gratuidade da justiça. Devidamente citado, o Município demandado apresentou contestação (id. 50705739). Sem arguir preliminares, sustentou, no mérito, que as atividades mercantis existentes no imóvel não cessaram. Pugnou pela total improcedência do pleito autoral. Intimada, a parte autora não apresentou réplica (certidão sob id. 113633251). Em cota sob id. 127429837, o representante do Ministério Público informou inexistir interesse para sua participação na lide. Intimadas as partes para indicar interesse em produção de provas (id. 151109340), ambas pleitearam o julgamento antecipado da lide (id. 153708177 e 154884319). Vieram remetidos os autos da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital para esta Central de Agilização Processual. É o que importa relatar. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Ausentes óbices preliminares, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c antecipação de tutela em que se pretende a desvinculação mercantil do IPTU do imóvel descrito na exordial, ficando vinculado unicamente à matriz imobiliária. Conforme documento juntado aos autos pela parte autora, a solicitação administrativa de desvinculação mercantil possuiu como justificativa a alegação de que a empresa não existe no local informado (id. 37142121, pág. 8). Contudo, a parte ré juntou aos autos processo administrativo que informa a emissão de nota fiscal da empresa, no endereço em questão, posteriormente à data de alegada cessação de funcionamento (id. 50705747). Frise-se que a parte autora deixou de se opôr à prova juntada pela ré, deixando de demonstrar que a empresa efetivamente deixou de funcionar no imóvel descrito na exordial. Depreende-se da Instrução Normativa SETRI Nº 3 DE 14/09/2018, que dispõe sobre os procedimentos relacionados com a desvinculação de inscrições mercantis e suas repercussões sobre os lançamentos imobiliários, que cabe ao proprietário e/ou possuidor do imóvel comprovar que a empresa não mais funciona no local do qual se deseja desvincular o IPTU: Art. 1º A comunicação acerca da inexistência de funcionamento de pessoa jurídica em um determinado imóvel poderá ser feita pelo seu proprietário ou possuidor, exclusivamente por meio de processo administrativo de Desvinculação Mercantil. Art. 3º Nos casos em que a desvinculação mercantil implicar efeitos retroativos na tributação do imóvel, o processo, após deferimento e com a indicação da data em que a pessoa jurídica deixou de funcionar no imóvel, será encaminhado para a Unidade de Tributos Imobiliários - UnTI, para que seja providenciado o relançamento dos tributos imobiliários, bem como a notificação do contribuinte. Parágrafo único. Para a situação prevista no caput, o contribuinte deverá apresentar provas do momento em que a pessoa jurídica deixou de funcionar no imóvel. Assim, ao passo que o réu apresentou prova de fato modificativo ou extintivo do direito autoral, o demandante deixou de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, tudo consoante a distribuição do ônus da prova determinada pelo artigo 373, I e II, do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, dando por resolvido, proferindo sentença com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC/15 em favor do réu. Suspensa a exigibilidade, por força da gratuidade concedida. Publique-se. Intimem-se. Ausente impugnação da parte interessada, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Recife, data registrada no sistema. Carlos Neves da Franca Neto Júnior Juiz de Direito" RECIFE, 17 de fevereiro de 2025. GIRLEANDES BARBOSA DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho