Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2765387/PE (2024/0379688-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: E M F DE L
AGRAVANTE: L F S
AGRAVANTE: MARIA EDUARDA FELIX DE LIMA
ADVOGADOS: NARRIMAN XAVIER DA COSTA E INÁCIO - PB010334
MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - PE000573A
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PE
ADVOGADO: RUI VELOSO BESSA - PE015144
DECISÃO Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais (responsabilidade civil). Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 821.568,00 (oitocentos e vinte um mil quinhentos e sessenta e oito). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. CULPA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DE EXIGIR FISCALIZAÇÃO OSTENSIVA E CONSTANTE NAS RODOVIAS ESTADUAIS. ANIMAL NA PISTA. FATALIDADE. ROMPIMENTO COM O NEXO CAUSAL. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - NOS CASOS DE OMISSÃO, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SÓ RESPONDE DE FORMA SUBJETIVA, FAZENDO-SE. PORTANTO. NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO NA CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO, COMO PRESSUPOSTO DA IMPUTAÇÂO DE RESPONSABILIDADE AO ESTADO. 2 - O JUÍZO DE PONDERAÇÃO DA CULPA ANÔNIMA DO SERVIÇO NÃO PODE SUPLANTAR OS LIMITES MATERIAIS DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO NO PRESENTE CASO, INCLUINDO, DENTRO DO ESPECTRO DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO, SIMAÇÒES EM QUE SUA PRESENÇA OU INTERVENÇÃO OSTENSIVA REVELE-SE MATERIALMENTE IMPOSSÍVEL. 3 - NA ESPÉCIE, TENHO POR COMPLETAMENTE IRRAZOÁVEL EXIGIR DO PODER PÚBLICO A FISCALIZAÇÃO OSTENSIVA E CONSTANTE DE TODOS OS TRECHOS DAS RODOVIAS ESTADUAIS. DA MESMA FORMA, AFIGURA-SE HUMANAMENTE IMPOSSÍVEL IMPEDIR QUE. EM ALGUM MOMENTO, SOBRETUDO NOS PERCURSOS QUE ATRAVESSEM A ZONA RURAL DE MUNICÍPIOS, ALGUM ANIMAL ATRAVESSE O LEITO DA PISTA. A PRESENÇA DE ANIMAL NA PISTA NO MOMENTO EM QUE TRAFEGAVA A VÍTIMA, POIS, CARACTERIZA-SE MELHOR COMO FATALIDADE, OU CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR, QUE ESCAPA AO CONTROLE DA ANIAÇÃO DO ESTADO, ROMPENDO O NEXO DE CAUSALIDADE COM A OMISSÃO. 4 - COM EFEITO, NÀO VISLUMBRO, NA SITUAÇÃO DOS AUTOS, FALHA OU INSUFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE CONSERVAÇÃO E VIGILÂNCIA DAS ESTRADAS PÚBLICAS, TAMPOUCO DESCUMPRIMENTO DE DEVER ESPECÍFICO DE AGIR, POR SER MATERIALMENTE INEXIGÍVEL DO ESTADO A ERRADICAÇÃO DE TODOS OS POTENCIAIS RISCOS DE ACIDENTES AO LONGO DE TODA MALHA VIÁRIA ESTADUAL. PRECEDENTES CITADOS. 5 - REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO VOLUNTÁRIA. 6 - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÈNCIA. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Na exordial, os apelados sustentam a tese de que a ausência de fiscalização da rodovia teria sido determinante para causação do acidente, sobretudo considerando a insuficiente sinalização do trecho, o que, aliada à omissão do Estado em promover a retirada de animais situados no curso da estrada, configuraria à responsabilidade objetiva da fazenda pública demandada. Todavia, conforme acima explanado, a eventual omissão ou falha atrai a responsabilidade subjetiva, ao contrário da compreensão do magistrado. Assim, neste ponto, a sentença merece reforma. Para além disso, o juízo de ponderação da culpa anônima do serviço não pode suplantar os limites materiais da atuação do Poder Público no presente caso, incluindo, dentro do espectro de responsabilidade do Estado, situações em que sua presença ou intervenção ostensiva revele-se materialmente impossível. (...) Na espécie, tenho por completamente irrazoável exigir do Poder Público a fiscalização ostensiva e constante de todos os trechos das rodovias estaduais. Da mesma forma, afigura-se humanamente impossível impedir que, em algum momento, sobretudo nos percursos que atravessem a zona rural de municípios, algum animal atravesse o leito da pista. A presença de animal na pista no momento em que trafegava a vítima, pois, caracteriza-se melhor como fatalidade, ou caso fortuito ou de força maior, que escapa ao controle da atuação do Estado, rompendo o nexo de causalidade com a omissão. Ademais, a omissão que configura responsabilidade subjetiva por culpa anônima do serviço não é a genérica, que exige a presença do Estado em todas as ocasiões da vida, em todas as esquinas da cidade, em todos os trechos das rodovias estaduais. Muito pelo contrário. Só a omissão específica, que se caracteriza pelo descumprimento de um dever específico de agir em determinada situação, é que pode ensejar a imputação de responsabilidade por conduta omissiva. (...) Ademais, não há comprovação de que o trecho da rodovia que serviu de cenário ao sinistro encontrava-se mal conservado, ou que já havia sido objeto de notificação anterior ao órgão de trânsito por acidentes frequentes. Sem esses elementos, não há como sustentar um juízo de culpa ou de negligência na prestação do serviço público, o que impede a integralização do liame de responsabilidade que justifique a condenação do Estado. Portanto, a sentença merece ser reformada para afastar o dever de indenizar. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 20, 21, 24, 1º, § 3º, do CTC; 82 da Lei n. 10.233/01), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.