Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0109236-10.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236125637, conforme segue transcrito abaixo: "Decisão MANDADO de CITAÇÃO, ARRESTO, PENHORA e AVALIAÇÃO no endereço RUA PITUBA, 34, CASA 0000, IPUTINGA, RECIFE/PE, CEP 50.670-280. Diligência negativa pelo motivo “não obtive êxito em visualizar a numeração declinada, tendo localizado, entre outros imóveis sem numeração aparente, a sequência cuja numeração mais próxima a informada compreende: 54,35,45,55,74,65 e 75, entre outros sem numeração aparente. Acrescento ainda que indaguei a alguns moradores locais se o destinatário era por eles conhecido, ao que todos responderam negativamente” (ID 186607443). Decisão ID 195563307 – deferimento da penhora on-line via SISBAJUD. Deferimento da pesquisa de endereço através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD Id. 195565434, INFOJUD Id. 195565456 e SERASAJUD Id. 195565453, bem como SNIPER Id. 195565469/ Id. 195565470. Pesquisa via TRE SIEL Id. 195565480 em relação à pessoa física vinculada à empresa executada, qual seja, JOAO ROMAO DE OLIVEIRA NETO (sócio), CPF 049.628.994-22, endereço ITAPORANGA, 548 ou 458, CASA, SAN MARTIN, RECIFE/PE, CEP 50.761-020, telefone (81) 99928-6189. Instada a se manifestar, a parte exequente indicou endereço para citação postal (ID 196066078). Acostou comprovante de pagamento da taxa (R$ 21,96 em 20/02/2025), conforme comprovantes ID 196068832/ ID 196068833. Resultados do SISBAJUD Id. 197481797 – negativo/ irrisório. Despacho Id. 197481790 – desbloqueio da quantia irrisória. Carta de citação/ intimação no endereço RUA ITAPORANGA, Nº 458 (CASA), BAIRRO SAN MARTIN, RECIFE/PE, CEP 50.761-020. Aviso de recebimento Id. 204433965. Certidão Id. 207584163 – “decorreu o prazo sem que o(a)(s) executado(a)(s) tenha(m) comprovado nos autos o pagamento do débito.” Certidão Id. 212226252 – “decorreram os prazos para oposição de Embargos à Execução, bem como para o requerimento de parcelamento da dívida”. Petitório Id. 213081096 – o exequente reitera o SISBAJUD teimosinha. Caso infrutífera, a suspensão por 01 (um) ano - artigo 921, inciso I, do CPC. Anexou planilha atualizada até agosto/2025 Id. 213081098 (R$ 37.785,05). Acostou comprovante de pagamento da taxa (R$ 43,91 em 14/08/2025), conforme Id. 213081099/ Id. 213081100. Decisão Id. 213512976 – deferimento da repetição da penhora on-line, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha até a data limite de 20/09/2025, consoante art. 854 do CPC, no valor de R$37.785,05 (trinta e sete mil, setecentos e oitenta e cinco reais e cinco centavos) – planilha Id. 213081098. Protocolo Id. 213515143. Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025. Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/08/2025. Certidão Id. 216519256 – “a parte RÉ/EXECUTADA, devidamente intimada do ato judicial/ordinatório de ID 213512976, deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos”. Despacho Id. 226120138 - desbloqueio do valor irrisório de R$ 5,00. Intimação para indicação de bens passíveis de penhora da executada. Petitório Id. 227435156 - requer a suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do que estabelece o artigo 921, III, do CPC. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. Consoante as alterações do artigo 921, do CPC, pela Lei nº 14.195/ 2021, vigência a partir de 27 de agosto de 2021, o termo inicial do prazo de 01 (um) ano, referente à suspensão prevista no §1º, do citado artigo, corresponde ao dia em que o(a) exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização dos devedores ou de bens penhoráveis, qual seja, em 05/11/2024 (petitório Id. 187441694). Após o decurso, em 05/11/2025, tem-se a contagem automática da prescrição intercorrente, pelo período de 05 (cinco) anos – art. 206, §5º, inciso I, do CC, consoante Súmula 150 do STF, prazo final em 05/11/2030, não sendo causa interruptiva o simples peticionamento para novas diligências. Assim, expirado o prazo da suspensão, tem-se o início da contagem do prazo prescricional intercorrente, pelo que o processo não será mais suspenso, em observância ao §4º, do art. 921 do CPC. Ressalta-se que somente a efetiva constrição de bens penhoráveis enseja sua interrupção, que não corre pelo tempo necessário para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (art. 921, §4º-A, do CPC). Feitas tais considerações, providencie a Diretoria Cível o seguinte: 1. ARQUIVE-SE até 05/11/2030, consoante orientação da Corregedoria Geral da Justiça, Portaria Conjunta 29, de 24/10/2019, artigo 1º, alínea “b”, publicada no Diário de Justiça Eletrônico – DJe em 25/10/2019, Edição 200/2019, páginas 21/23. Ressalta-se que, se a qualquer tempo o exequente encontrar bens penhoráveis da executada, poderá requerer o desarquivamento, para prosseguimento da execução (art. 921, §3º, do CPC). 2. Intime-se a parte exequente, via sistema/ diário eletrônico, para ciência desta decisão. Prazo de 15 (quinze) dias. 3. Publique-se o teor desta decisão no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) – interpretação analógica do artigo 346 do CPC, para intimação do executado. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. Após 05/11/2030, desarquive-se e retornem conclusos para despacho. Recife/PE, 08 de abril de 2026. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular" RECIFE, 15 de abril de 2026. SIMONE NANES VILELA ALVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0109236-10.2024.8.17.2001