Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BORBOREMA IMPERIAL TRANSPORTES LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0057335-37.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ITALO GREGORIO CARVALHO FERRAZ
Vistos, etc... A parte demandada opôs embargos de declaração em face da sentença de Id. 193094507, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais e estéticos. Alega a embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Quanto à omissão, sustenta que a sentença não analisou adequadamente a dinâmica do acidente à luz do laudo pericial, que indicava a interdição da via e a culpa do autor. Quanto à contradição, aponta que a decisão reconheceu o dano estético sem prova de lesão permanente e manteve a justiça gratuita do autor, embora este tenha demonstrado capacidade financeira ao despender R$ 15.000,00 à vista. A parte embargada apresentou contrarrazões no Id. 197832883, pugnando pelo não provimento do recurso, por entender que se trata de mera tentativa de rediscussão do mérito. É o que importa relatar. DECIDO. Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que estão presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal no que toca ao cabimento, tempestividade (conforme certidão de Id. 196585922), legitimidade e interesse recursal, constantes do art. 1.022 e ss., do CPC. Com efeito, os embargos de declaração têm fins específicos, determinados no art. 1.022 do CPC, qual seja: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Pois bem. Analisando os pontos suscitados pela embargante, verifico que o recurso não reúne condições de acolhimento. Quanto à alegada omissão sobre a dinâmica do acidente e a validade do laudo pericial, não assiste razão à embargante. A sentença embargada enfrentou expressamente a questão, conforme se extrai do seguinte trecho: "Quanto à análise da perícia indireta, laudo elaborado pelo perito inquirido na condição de testemunha, observo que, apesar de sugerir a obstrução da via, o perito expressamente afirma que “NÃO HAVIA SINALIZAÇÃO E NEM AGENTES DE TRÂNSITO QUE ORDENASSE O TRÂNSITO NAQUELA ÁREA” - laudo ID. 141140603. Ainda que restasse comprovada a obstrução da via pela qual seguia o ônibus, tal fato não é uma autorização automática para que um veículo de grande porte adentre na contramão sem qualquer cautela. Muito pelo contrário, exige-se do condutor um cuidado ainda maior." Depreende-se, portanto, que o juízo analisou o laudo pericial e os argumentos da defesa, porém, conferiu-lhes interpretação diversa da pretendida pela ré, concluindo pela responsabilidade de seu preposto. A discordância da embargante com a valoração da prova e a conclusão adotada pelo julgador não configura omissão, mas sim mero inconformismo com o mérito da decisão. A pretensão de reexame da matéria fático-probatória é incabível na via estreita dos embargos declaratórios, devendo ser veiculada por meio de recurso próprio, qual seja, a apelação. No que tange à contradição na manutenção da justiça gratuita, a contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que se apura entre as proposições da própria decisão, ou seja, a contradição interna. A embargante alega que a manutenção do benefício contradiz a prova dos autos (pagamento de R$ 15.000,00). Tal argumento se refere a um suposto error in judicando, uma contradição externa entre o julgado e um elemento probatório, o que também foge do escopo dos aclaratórios. A sentença fundamentou a rejeição da impugnação de forma coerente em sua própria lógica, não havendo contradição entre seus fundamentos e o dispositivo. Por fim, a contradição apontada quanto a condenação por danos estéticos, também não padece de vício a ser sanado. No caso, a embargante se insurge contra o entendimento deste juízo sobre a suficiência da prova para a condenação. A sentença, de forma coerente, fundamentou que a existência da cicatriz, comprovada por meio de fotografias (Id. 133697344), já configura uma alteração morfológica passível de indenização. Não se trata, portanto, de contradição, mas de nítido inconformismo com o entendimento adotado por este juízo, buscando a sua reforma, o que, embora seja uma faculdade processual da parte, deve ser pleiteado pela via recursal adequada. Considerando, pois, que o recurso apresentado pretende apenas rediscutir o mérito, não há omissão e contradição a ser sanada.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, posto que dissociado da previsão disposta no art. 1.022 do CPC, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Intimem-se as partes, por meio dos respectivos patronos. Havendo apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPE, observadas as formalidades de praxe. Recife, 28 de julho de 2025. ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito mcvs